TJBA - 8000240-68.2024.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 21:42
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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31/01/2025 17:18
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
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24/01/2025 04:02
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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06/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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06/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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16/04/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 04:58
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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07/03/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000240-68.2024.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Autor: Flaviano Oliveira Silva Advogado: Veronica Da Silva Santos (OAB:BA68130) Reu: Pintadas Prefeitura Municipal Intimação: Proc. nº: 8000240-68.2024.8.05.0106 AUTOR: FLAVIANO OLIVEIRA SILVA REU: MUNICÍPIO DE PINTADAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por FLAVIANO OLIVEIRA SILVA em face do Município de Pintadas, com pedido liminar.
O autor narra que é servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de técnico de enfermagem, com carga horária de 44h semanais.
Acrescenta que é pai do menor Paullo André Oliveira Almeida, o qual foi diagnosticado com Transtorno da Aspecto Autista (CID-10: F84.9; CID-11: 6A02.Y), suspeita de distimia (CID-10: 34.1), apresentando quadro de rebaixamento de humor e histórico de pensamento de autoextermínio (CID10: F84.0), razão pela qual este necessita de cuidados especiais.
Relata, ainda, que precisa acompanhar o filho em psicoterapias, atividades físicas com educador físico, exames e diversas consultas, salientando que o filho exige cuidados e vigilância dos pais em tempo integral.
Afirma que, em agosto de 2023, requereu administrativamente perante o réu, a redução de sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), porém, até o presente momento não obteve resposta.
Desta maneira, o autor requer seja deferida a tutela de urgência, determinando que o Município réu reduza a sua carga horária em 50% (cinquenta por cento), ou seja, para 22h (vinte e duas horas) semanais, sem que haja redução dos seus vencimentos. É o essencial a relatar.
Decido.
A presente demanda tramitará sob o rito da Lei 12.153/09, em atenção ao teor do Enunciado n. 09 do FONAJE.
Sem custas processuais neste momento, dada a previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De mais a mais, nos termos do § 3º do citado dispositivo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade.
No caso ora analisado, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada.
Os documentos acostados aos autos comprovam que o filho do autor é menor e apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.9; CID-11: 6A02.Y) e, por esta razão, necessita realizar acompanhamento com psicoterapia individual, terapeuta ocupacional e atividades físicas com educador físico (id 431085174 e 431085175).
Além do acompanhamento profissional, como é de conhecimento geral, as pessoas que integram o Espectro Autista exigem, em maior ou menor grau, acompanhamento constante, o que torna necessário que seus cuidadores tenham direito a uma carga de trabalho reduzida.
No presente caso, a médica responsável pelo acompanhamento do menor foi enfática ao dizer que o "paciente reside em ambiente rural, tendo que realizar atividades em ambiente urbano em duas cidades diferentes", razão pela qual ela solicitou a redução da carga horária dos genitores, para o suporte e o acompanhamento das terapias e das atividades acadêmicas do adolescente, visto que ele "tem comportamentos pueris e interpretação literal que podem colocar em situação de risco" (id 431085175).
Cabe destacar que a redução da carga horária objetiva permitir que o cuidador tenha disponibilidade para assumir suas responsabilidades com a pessoa com deficiência, tratando-se, ao fim, de uma proteção não do servidor público, mas da pessoa com deficiência que será beneficiada.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, no art. 8º, dispõe que “é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico”.
Estudos e experiências concretas evidenciam que, quanto mais cedo e mais amplo o acompanhamento da pessoa com deficiência, maior a possibilidade de ela se desenvolver com saúde e independência.
Cabe ao Estado, à Sociedade e à família, assim, promover o necessário para que tal desenvolvimento aconteça, sendo uma das medidas para tanto a redução da carga horária de trabalho formal dos cuidadores.
Muito embora o autor não tenha apresentado nos autos a legislação local sobre a matéria, é possível invocar a aplicação por analogia do art. 98, §§ 2º e 3º, do Estatuto do Servidor Público Federal, segundo os quais será concedido horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
A respeito da matéria, já é pacífica a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
FILHO MENOR DEFICIENTE (AUTISTA).
POSSIBILIDADE.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
STATUS CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007386-97.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada JAMILE DOS SANTOS SOUZA RAMOS. (TJ-BA 80073869720188050001, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - REDUÇÃO DE 50% DA CARGA HORÁRIA - FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ DIREITO À REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA - ART. 4º DA LICC -POSSIBILIDADE - NORMAS FEDERAIS E CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA VULNERÁVEL - LEI FEDERAL 8.112/90, ART. 98, § 3º E LEI ESTADUAL 9.401/86, ART. 1º - AUSÊNCIA DE OFENSA Á LEGALIDADE ADMINISTRATIVA E À SEPARAÇÃO DOS PODERES - RECURSO PROVIDO. 1.
Na ausência de lei do Município de Paraisópolis que autorize a redução da jornada de trabalho de servidora pública, mãe de criança portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA), impõe-se, com âncora no art. 4º da LICC, a aplicação da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, de modo a pacificação do conflito. 2.
Por analogia, possível a aplicação do art. 1º da Lei Estadual n. 9.401/86 e do artigo 98, § 3º da Lei Federal n. 8.112/90, de modo a permitir que a servidora do Município de Paraisópolis labore 20 horas semanais (art. 1º da Lei Estadual 9.401/86), sem compensação e sem prejuízo de sua remuneração e adicionais que a tem como base. 3.
A atuação do Poder Judiciário visando suprir a lacuna da lei não configura ofensa ao princípio da legalidade ou ao da Separação de Poderes, senão interpretação sistemática e analógica dos dispositivos legais vigentes, que regem a tutela dos direitos das pessoas vulneráveis, em especial, das crianças e adolescentes que necessitam de proteção especial do Estado. (TJ-MG - AC: 10473170026727001 Paraisópolis, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021).
O autor é servidor dos quadros do réu com carga horária de 44 horas semanais, conforme contracheques acostados, de modo que é de rigor a redução da carga na forma pretendida, isto é, em 22 horas, sem compensação, e sem redução dos seus vencimentos, a fim de permitir a melhor assistência ao seu filho.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar que o Município de Pintadas implemente, no prazo de 30 dias (hábil a realizar as modificações necessárias à concretização da medida), a redução da jornada de trabalho do autor em 22 horas semanais, sem compensação, e sem redução dos vencimentos, sob pena de multa mensal no valor de um salário mínimo corrente.
Diante das especificidades da causa, com vistas a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação por ora.
Cite-se e intime-se o réu, via sistema, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado de citação e intimação.
Publique-se.
Ipirá, 22 de fevereiro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
29/02/2024 18:10
Expedição de citação.
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22/02/2024 15:31
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2024 22:21
Conclusos para decisão
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14/02/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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