TJBA - 8002133-17.2020.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:37
Baixa Definitiva
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04/09/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:42
Expedição de intimação.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002133-17.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: MARIA EUNI VIEIRA BRITO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA em desfavor do Executado devidamente qualificado nos autos, visando a satisfação de crédito tributário materializado na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
Por força da Instrução Normativa nº 04/2023, os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo, tendo sido constatado que o valor atribuído à causa quando do ajuizamento era inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Compulsando os autos, verifica-se que os Decretos Municipais nº 20.311/2020, 21.054/2021 e 22.918/2023 instituíram métodos alternativos para cobrança das dívidas fiscais e tributárias, com o propósito de otimizar e incrementar a arrecadação, estabelecendo valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais.
Nesse contexto, o Decreto Municipal nº 20.311/2020, em seu art. 1º, alínea "d", dispõe sobre o não ajuizamento de execuções fiscais referentes a débitos com a Fazenda Municipal cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), priorizando métodos adequados de resolução de conflitos para maior efetividade na recuperação das receitas públicas.
Imperioso destacar que, embora o Decreto nº 21.054/2021 tenha elevado o valor consolidado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sua posterior revogação pelo Decreto Municipal nº 22.918/2023 restabeleceu a vigência da redação original do art. 1º, alínea "d" e do art. 3º, caput, do Decreto Municipal nº 20.311/2020.
Registre-se que, conforme art. 2º do mencionado Decreto, a fixação do valor mínimo não implica extinção do crédito, incumbindo à Procuradoria Geral a adoção de outros métodos adequados de cobrança, como o protesto da CDA e demais meios extrajudiciais.
O Município, após ser regularmente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da execução, quedou-se inerte.
Ressalte-se que a manutenção de execuções fiscais de pequeno valor acarreta elevado custo ao Poder Judiciário, com baixa efetividade na recuperação do crédito, conforme apontam os considerandos do Decreto Municipal, que menciona estudos do IPEA indicando dispêndio aproximado de R$ 5.606,00 por processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência superveniente de interesse processual, considerando o valor da causa inferior ao piso estabelecido no Decreto Municipal nº 20.311/2020 e a inércia do Município quando intimado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em virtude da isenção legal do Município.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito -
10/06/2025 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 23:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2024 15:02
Conclusos para decisão
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06/11/2024 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/11/2024 23:59.
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05/09/2024 20:24
Expedição de despacho.
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05/09/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:32
Conclusos para decisão
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15/06/2024 13:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 12:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 12/06/2024 23:59.
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25/05/2024 01:17
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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25/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 19:06
Expedição de despacho.
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12/05/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 16:58
Conclusos para decisão
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01/11/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 05:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 03/10/2023 23:59.
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08/08/2023 18:04
Expedição de despacho.
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08/08/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 07:55
Conclusos para decisão
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07/06/2023 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/06/2023 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/06/2022 04:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 03/06/2022 23:59.
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03/05/2022 07:58
Expedição de decisão.
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11/04/2022 18:19
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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11/04/2022 18:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/04/2020 18:55
Conclusos para decisão
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20/02/2020 17:44
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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20/02/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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