TJBA - 8001010-26.2024.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 05:03
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 05:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LEAL SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2025 04:33
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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20/06/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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20/06/2025 04:32
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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20/06/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8001010-26.2024.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: AGOSTINHO ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em face de AGOSTINHO ALVES DE OLIVEIRA.
A inicial veio instruída com procuração e documentos (Id 431140934).
Liminar negada (Id 431169798).
Interposto agravo de instrumento, noticiado no Id 435653131.
Apresentada contestação no Id 435653131.
No Id 458097097, a parte autora apresentou pedido de desistência.
Intimado a se manifestar, o réu quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
A parte autora manifestou-se requerendo a desistência da ação, formulando pedido de extinção com resolução de mérito.
Diante da fase processual em que foi requerido o pedido de desistência (após a apresentação de contestação), o réu foi regularmente intimado para se manifestar sobre o pedido, nos termos do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, permanecendo inerte. Servindo sua inércia, nesse caso, como consentimento tácito.
A desistência da ação é um instituto processual que, até o momento da prolação da sentença, antes de procedida a citação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito protestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4.º, do CPC. Por oportuno, mencione-se, ainda, que a desistência da ação tem caráter unicamente processual, não atingindo o direito material da parte, que poderá futuramente ser discutido em nova ação processual, o direito substantivo debatido na lide, com fulcro no art. 486, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, vale trazer à baila o entendimento jurisprudencial: TJSP - Apelação Cível nº 100XXXX-XX.2023.8.26.0000 "A ausência de oposição do réu intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora após contestação, supre a exigência de consentimento, viabilizando a homologação da desistência com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, §4º, do CPC."(Julgado em 23/04/2024 - 27ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Des.
A.
Leme).
STJ - AgInt no AREsp 1.321.776/SP "A ausência de manifestação do réu quanto ao pedido de desistência, após a contestação, autoriza o juiz a homologá-lo, por se tratar de consentimento tácito."(Julgado em 22/06/2022 - Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Do exposto, HOMOLOGO - por sentença - a desistência para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Determino o levantamento da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo Marca RENAULT, Modelo KWID OUTSIDER 1.0 Ano 2019, Cor Branco, Placa PLX0J19, Chassi n° 93YRBB00XLJ126216, oficiando-se o DETRAN, por meio do sistema RENAJUD, par que proceda a imediata baixa da restrição.
Expeça-se ofício, alvará, comunicado, se necessário, requerido e certificado, independente de novo despacho.
Em atenção ao princípio da causalidade, arbitro em 10% os honorários sucumbenciais, com amparo no art. 85, §, 2º do CPC/2015.
Custas e demais despesas na forma da lei (CPC, art. 90), se houver.
Em caso de não pagamento, no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJ BA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa //.
Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito -
11/06/2025 10:04
Juntada de intimação
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11/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 15:12
Extinto o processo por desistência
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07/03/2025 23:25
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LEAL SILVA em 21/10/2024 23:59.
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07/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 08:11
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:10
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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20/10/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 21:28
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LEAL SILVA em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 05:32
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 04:29
Publicado Citação em 19/08/2024.
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22/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:07
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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10/08/2024 13:23
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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10/08/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:01
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 23/04/2024 23:59.
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01/08/2024 15:39
Conclusos para decisão
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01/08/2024 15:38
Juntada de petição de agravo de instrumento
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09/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 23:19
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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24/04/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 10:12
Expedição de citação.
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12/04/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 23:25
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 17:26
Expedição de citação.
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26/03/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:22
Conclusos para despacho
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18/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 05:27
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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08/03/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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07/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8001010-26.2024.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Rci Brasil S.a Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Reu: Agostinho Alves De Oliveira Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS/BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8001010-26.2024.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: AGOSTINHO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Em 15.2.2024, BANCO RCI BRASIL S.A, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação de busca e apreensão contra AGOSTINHO ALVES DE OLIVEIRA, também qualificados(as), com pedido de liminar, visando à busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente, mediante contrato de financiamento, aduzindo, em síntese, que a parte ré se encontra inadimplente.
Junta procuração e documentos.
Inicialmente, indefiro a tramitação em segredo de justiça, visto que a ação em apreço não se enquadra no estabelecido no art. 189, do CPC.
Não se trata de interesse público ou social; não aborda casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; muito menos corresponde a dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; bem como não versa sobre arbitragem.
O Decreto-Lei 911/69 estabelece em seu art. 3º estabelece que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor”.
Ainda, a Súmula 72 do STJ estabelece: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Outrossim, consoante o entendimento já consolidado nos Tribunais Pátrios, a mora se configura pela simples entrega da notificação, inclusive via postal, pelo cartório de título e documentos no endereço do contratante, consignado no contrato, ou pelo protesto.
Pela análise dos autos, verifica-se que a notificação extrajudicial foi enviada para endereço diverso do constante do contrato (ID 431140947).
A esse respeito, tenho que, de fato, o Superior Tribunal de Justiça admite a constituição em mora mediante a entrega da correspondência no endereço constante no contrato, ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro ou não entregue por mudança de endereço, em razão da obrigação do devedor de manter atualizado seu endereço perante a instituição financeira.
No caso em tela, porém, nenhuma dessas hipóteses se configurou, haja vista que a notificação foi entregue em endereço diverso do constante do contrato.
Logo, não há de se falar em mora.
Nesse sentido, confira-se a orientação da jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO QUE CONSTA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
NÃO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
MORA DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO, DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Na modalidade contratual realizada através de alienação fiduciária em garantia, a mora constitui-se ex re, sendo indispensável para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, a comunicação ao devedor do seu da sua mora, através de carta expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, com a comprovação da entrega e recebimento, consoante Súmula 72 do STJ. 2.
A notificação enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos enviada para endereço diverso do que consta no contrato celebrado entre as partes não é hábil para comprovar sua constituição em mora. 3.
Não havendo comprovação da constituição da mora do devedor, não restam preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular da Ação de Busca e Apreensão.
Extinção que se mantém.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 05002064220148050004, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO QUE CONSTA NO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO. 1.
O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 prevê, como requisito para a concessão da liminar na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a constituição em mora do devedor, cuja ultimação se faz através do envio de notificação por carta registrada para o endereço declinado pelo devedor no contrato de financiamento, ainda que o fiduciário não a tenha recebido pessoalmente.
Teoria da Expedição. 2.
Remetida a notificação para endereço diverso daquele indicado no contrato, tal requisito, por óbvio, não se encontra atendido. 3.
Manutenção da R.
Decisão. 4.
Negativa de provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00623257420218190000, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 18/11/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021).
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE EM ENDEREÇO DISTINTO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTOR QUE NÃO COMPROVA QUE O ENDEREÇO EM QUE ELA FOI ENTREGUE É O MESMO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00101713420188160173 PR 0010171-34.2018.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 23/05/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2019).
INDEFIRO a liminar por não vislumbrar a comprovação da mora, a teor do art. 3.º do DL n.º 911/96, alterado pela Lei n.º 13.043, de 13/11/2014.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato constantes na inicial, nos termos do art. 344, do CPC.
Para o caso de resposta, à réplica.
COMUNICAÇÃO e intimações necessárias.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura eletrônica.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Ana Paula Santos de Andrade Estagiária de pós-graduação Destinatário: Nome: AGOSTINHO ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Luiz Tarquínio Pontes, 926, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-420 -
28/02/2024 20:49
Expedição de citação.
-
15/02/2024 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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