TJBA - 8113592-33.2021.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 08:56
Arquivado Provisoriamente
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17/08/2024 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 03:53
Decorrido prazo de AJS ELETRICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 06:41
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
11/08/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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04/08/2024 03:39
Decorrido prazo de SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR em 15/04/2024 23:59.
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04/08/2024 03:14
Decorrido prazo de SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR em 15/04/2024 23:59.
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24/07/2024 16:52
Expedição de despacho.
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24/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:02
Conclusos para decisão
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07/04/2024 06:29
Decorrido prazo de AJS ELETRICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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07/04/2024 05:00
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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07/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8113592-33.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Secretaria De Desenvolvimento Urbano De Salvador Executado: Ajs Eletrica Comercio E Servicos Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8113592-33.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: AJS ELETRICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema -
28/02/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 18:34
Comunicação eletrônica
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28/02/2024 18:34
Comunicação eletrônica
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28/02/2024 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/02/2024 17:15
Conclusos para decisão
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04/02/2024 17:15
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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04/02/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 11:19
Expedição de carta via ar digital.
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14/10/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 16:57
Conclusos para despacho
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07/10/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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