TJBA - 8004807-17.2023.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 01/09/2025 23:59.
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17/07/2025 06:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8004807-17.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: CLEMENCIA BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): FRANCO LEMOS SOARES registrado(a) civilmente como FRANCO LEMOS SOARES (OAB:BA41482) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): SENTENÇA CLEMENCIA BARBOSA DE SOUZA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, alegando que é legítima possuidora do imóvel localizado na Rua Santa Tereza, nº 131, bairro Caminho do Mar, Teixeira de Freitas/BA, com área total de 250 metros quadrados, conforme contrato de compra e venda pactuado com MARIA DOS ANJOS SOUZA SILVA.
Sustenta que no mês de setembro do ano 2022, à revelia da parte requerente e da sua família, prepostos da empresa acionada, sorrateiramente, ocuparam a parte lateral e os fundos do imóvel urbano, sem qualquer acordo ou depósito judicial referente à indenização devida, para construção de canal de rede de esgoto.
Requer indenização pela área desapropriada, com juros compensatórios, moratórios, correção monetária e demais acréscimos legais.
A EMBASA apresentou CONTESTAÇÃO (ID. 401437530), arguindo preliminarmente: a) prescrição do pleito, vez que a tubulação foi implantada em agosto de 2012, muito antes da autora obter a posse do imóvel, sendo aplicável o prazo decenal do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil; b) ausência de legitimidade ativa, pois a autora não comprovou ser proprietária do imóvel no período de realização das obras.
No mérito, sustenta que iniciou a operação do sistema de esgotamento sanitário em 2012, executando ligação condominial para atender cinco residências, sendo que a referida ligação de esgoto foi implementada em 09/08/2012.
Alega que a antiga proprietária do imóvel, Maria dos Anjos, não foi contrária à instalação da tubulação, contudo, a senhora Clemência, que adquiriu o imóvel em 31/05/2022, resolveu ingressar com o presente processo.
A tubulação viabiliza o serviço de esgotamento sanitário, valorizando o imóvel.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Devidamente intimada, a autora não apresentou réplica à contestação, conforme certidão de ID. 469267476.
Determinada a manifestação das partes sobre provas a serem produzidas, a EMBASA requereu o saneamento do feito e, subsidiariamente, a produção de prova pericial e depoimento pessoal da autora.
A demandante, a seu turno, restou silente. Relatados, decido. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela ré, para posterior enfrentamento do mérito da demanda. A EMBASA arguiu ausência de legitimidade ativa da autora, sob o argumento de que não comprovou ser proprietária do imóvel.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
Isso porque a petição inicial foi instruída com contrato de compra e venda firmado entre a autora e MARIA DOS ANJOS SOUZA SILVA, documento hábil a comprovar a aquisição da posse do imóvel, cuja perda pode ensejar reparação por meio de ação de desapropriação. Colhe-se do Superior Tribunal de Justiça precedente admitindo o processamento da ação de desapropriação contra pessoa que não fez o registro imobiliário do contrato de compra e venda, cuja existência é exigida apenas por ocasião do efetivo levantamento de valores, sem necessidade de declaração, de plano, de sua falta de legitimação: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESAPROPRIAÇÃO .
PROMESSA DE COMPROVA E VENDA.
INSTRUMENTO NÃO AVERBADO.
DEPÓSITO INICIAL.
LEVANTAMENTO .
INDEFERIMENTO.
REFORMATIO IN PEJUS E JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS .
INVIABILIDADE. 1.
Não há violação do art. 1 .022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2.
Hipótese em que a Corte local manteve a decisão do Juiz de primeiro grau que, nos autos da ação de desapropriação, condicionou o levantamento do depósito inicial da indenização ao registro imobiliário do compromisso de compra e venda do imóvel, à luz do disposto no art. 34 do Decreto-Lei n . 3.365/1941. 3.
Não configurada a alegada reformatio in pejus, visto que o acórdão recorrido manteve integralmente a decisão impugnada no agravo de instrumento, não tendo imposto ao ora agravante situação mais gravosa . 4.
Essa Corte tem o entendimento de que não há violação do princípio do tantum devolutum quantum appelatum ou julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional decorrer da interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo recursal, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos. 5.
O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que somente quando comprovado o cumprimento dos requisitos do art . 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, especialmente a prova da propriedade do imóvel e as certidões negativas de débitos fiscais do expropriado, o magistrado pode autorizar o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor ofertado inicialmente a título de indenização, nos termos do art. 33, § 2º, do mesmo Decreto-Lei, situação não verificada nos autos . 6.
A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 1798703 SP 2020/0317148-8, Data de Julgamento: 08/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia colhem-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA .
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO .
DEMANDA AJUIZADA PELA POSSUIDORA DO IMÓVEL DESAPOSSADO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA POSSUIDORA DEVIDAMENTE VERIFICADO.
NÃO PROVIMENTO . 1.
Com base na teria da asserção, o juiz deve admitir, a princípio, como verdadeiras todas as afirmações do autor para que possa verificar a presença das condições da ação. É dizer: o importante é a afirmação autoral e não a sua correspondência com a realidade, que seria uma questão de mérito.
Assim, "a legitimidade ou não das partes diante do compromisso de compra e venda firmado entre a autora e a então proprietária do imóvel expropriado é matéria que se confunde com o mérito", sendo com ele examinado .
Preliminar de ilegitimidade ativa e passiva rejeitada. 2.
A desapropriação indireta decorre da atitude do Poder Público em se apropriar de bem particular, sem a observância dos requisitos legais (declaração e da indenização prévia). 3 .
Em casos de desapropriação indireta, a promessa de compra e venda, ainda que não registrada no cartório de imóveis, legitima os promissários compradores a receberem a indenização pelo esbulho praticado pelo ente público. 4.
Inconteste o direito da apelada à indenização decorrente da intervenção supressiva ao seu direito de propriedade perpetrada pelo demandado através do Decreto nº 033/2014.
Recurso não provido. (TJBA - Apelação: 80003126220168050065, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
EMBASA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE POR AUSENCIA DE ESCRITURA PUBLICA A COMPROVAR A PROPRIEDADE.
DECRETO EXPROPRIATÓRIO E DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROPRIEDADE DO BEM.
AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DO FEITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A posição do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é desnecessária a Escritura Pública registrada no Tabelionato de Notas para comprovação da propriedade do bem.
Conjunto probatório que demonstra a propriedade dos herdeiros.
Legitimidade ativa evidenciada. 2.
Não se tratando de causa madura, inaplicável o quanto preceitua o artigo 1.013, §3º, II do Novo CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJBA.
Classe: Apelação, Número do Processo: 0556779-70.2018.8.05.0001, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 20/04/2021) Quanto à prejudicial de prescrição, a EMBASA sustenta que a tubulação foi implantada em agosto de 2012, aplicando-se o prazo decenal do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. A questão envolve conflito de versões fáticas sobre a data da alegada ocupação.
A versão da autora, conforme petição inicial, é de que a ocupação ocorreu "no mês de setembro do ano 2022", enquanto a versão da ré, segundo a contestação, é de que a tubulação foi implantada "em 09/08/2012".
Entretanto, nota-se que, devidamente intimada, a acionante não apresentou réplica à contestação, deixando de impugnar especificamente a alegação da ré quanto à data da instalação da tubulação em agosto de 2012.
Nos termos do art. 341, caput, do CPC: "Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial.
Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados".
Por simetria, a ausência de impugnação específica pela autora quanto aos fatos alegados na contestação gera presunção de veracidade em favor da alegação defensiva.
Registre-se que, a despeito de não ter a defesa sido instruída com documentos capazes de revelar a veracidade das alegações da ré, quedou-se silente a demandante.
E acrescente-se que a acionada pretendeu produzir outras provas, pedindo pelo saneamento do feito. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme inciso I, e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do inciso II, de modo que, diante da ausência de impugnação específica sobre a data da ocupação informada pela ré, esta é tida como inconteste, o que induz ao reconhecimento da prescrição. Assim, presume-se verdadeira a alegação de que a tubulação foi instalada em agosto de 2012, e não em setembro de 2022, como sustentado na inicial.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em maio de 2023 e a instalação da tubulação ocorreu em agosto de 2012, transcorreram mais de 10 anos, operando-se a prescrição decenal do direito da autora.
Saliente-se que, diante da existência de controvérsia sobre o prazo de prescrição aplicável à pretensão indenizatória por desapropriação indireta fundada no apossamento administrativo do imóvel para a implantação de equipamentos públicos, o STJ se debruçou sobre a questão para definir se a pretensão deveria ser exercida no prazo de quinze (15) anos, previsto no art. 1.238, caput, do Código Civil, ou o de dez (10) anos, estabelecido no parágrafo único do dispositivo em alusão.
A Tese Fixada assevera que "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC".
E, no caso dos autos, a alegação defensiva, não impugnada, sobre a ocupação que teria gerado a desapropriação indireta, se alinha ao conceito de utilidade pública da intervenção deve ser avaliada à luz do art. 5º do Decreto-Lei 3.365/1941.
Conforme se extrai do inteiro teor do acórdão que julgou o recurso representativo de controvérsia, "As hipóteses legais de desapropriação por utilidade pública indicam que a posse havida pela Administração Pública tem por fim a realização de obras ou serviços de caráter produtivo, razão pela qual aplicável o prazo prescricional decenal, previsto na regra especial do parágrafo único do art. 1.238 do CC/2002". Também nesse sentido, reconhecendo a ocorrência da prescrição em ações de desapropriação indireta envolvendo concessionárias de serviços públicos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
AÇÃO PROPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE DEZ ANOS CONTADOS DA DATA DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO .
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1.019/STJ.
PRETENSÃO INICIAL FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO .
SENTENÇA INCÓLUME.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "a Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos ns . 1.757.352/SC e 1.757 .385/SC (Tema 1.019/STJ):o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC ." (STJ, AgInt no REsp n. 2.018.290/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/3/2023) . (TJSC, Apelação n. 0300806-73.2015.8 .24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-04-2023) (TJ-SC - Apelação: 0300806-73.2015.8.24 .0007, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 11/04/2023, Terceira Câmara de Direito Público) Ainda que fosse afastada a prescrição, a pretensão não prosperaria no mérito, pois, na petição inicial, a autora alegou que é possuidora do imóvel localizado na Rua Santa Tereza, nº 131, bairro Caminho do Mar, e que, no mês de setembro do ano 2022, prepostos da EMBASA ocuparam parte lateral e fundos do imóvel, que a ocupação se deu "sorrateiramente", sendo construído um canal de rede de esgoto, e que não houve acordo ou depósito judicial para indenização.
Por sua vez, a EMBASA, em sua contestação, alegou fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, sustentando que a tubulação foi instalada em 09/08/2012, que a antiga proprietária Maria dos Anjos não se opôs à instalação, que a autora adquiriu o imóvel apenas em 31/05/2022, que a tubulação valoriza o imóvel ao proporcionar saneamento básico, que não houve dano efetivo ao imóvel, e que a instalação visou atender cinco residências da região.
Aplicando-se a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar que a ocupação ocorreu em setembro de 2022, demonstrar a extensão da área ocupada, comprovar a ocorrência de danos, estabelecer o valor da indenização pleiteada, e provar que houve efetiva desapropriação indireta.
Paralelamente, incumbe ao réu provar que a instalação ocorreu em 2012 como fato impeditivo, demonstrar que não causou danos, e comprovar que a antiga proprietária concordou com a instalação.
Como a autora não apresentou réplica, deixou de impugnar especificamente os seguintes fatos alegados pela ré: a data da instalação em 09/08/2012 e não setembro de 2022, a concordância da antiga proprietária com a instalação, a aquisição do imóvel pela autora apenas em 31/05/2022, a valorização do imóvel decorrente do saneamento, a ausência de dano efetivo ao imóvel, e a finalidade social da instalação para atender cinco residências.
Tal quadro fático descaracterizaria a alegada desapropriação indireta, configurando-se como limitação administrativa de caráter não indenizável, mas cujo exame resta superado em decorrência da configuração da prescrição. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), frente ao diminuto valor da causa e diante da regra do §8º do art. 85 do CPC, observando-se o benefício da justiça gratuita deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito -
14/07/2025 11:50
Expedição de intimação.
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14/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 DESPACHO Processo nº: 8004807-17.2023.8.05.0256 Classe - Assunto: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: CLEMENCIA BARBOSA DE SOUZA REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Vistos, etc...
Manifestem-se os litigantes, através dos seus respectivos representantes se há mais provas a serem produzidas e, caso positivo, indique-as no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. I. e C. Teixeira de Freitas, BA. 13 de novembro de 2024. RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito -
11/06/2025 16:46
Expedição de despacho.
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11/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 10:31
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:41
Expedição de despacho.
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13/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 17:42
Conclusos para despacho
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21/08/2024 19:00
Decorrido prazo de CLEMENCIA BARBOSA DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
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06/08/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 07:59
Decorrido prazo de CLEMENCIA BARBOSA DE SOUZA em 04/08/2023 23:59.
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25/07/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 02:12
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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14/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 16:26
Expedição de despacho.
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12/07/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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