TJBA - 8001023-82.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:13
Juntada de Petição de contra-razões
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26/07/2025 15:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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26/07/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE CLEMENTINO DOS SANTOS BATISTA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 23:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/07/2025 23:59.
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06/07/2025 10:10
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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06/07/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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03/07/2025 15:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001023-82.2024.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: JOSE CLEMENTINO DOS SANTOS BATISTA Advogado(s): ADRIANA ALMEIDA SANTOS (OAB:BA75623), LOUISE NASCIMENTO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA75518) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de "AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por JOSÉ CLEMENTINO DOS SANTOS BATISTA em face do BANCO BRADESCO S.A. Em suma, narra a exordial que "o Autor é idoso e aposentado (segurado do INSS) possuindo como renda apenas a percepção do seu benefício nº: 143.070.920-8.
Acontece que ao consultar o extrato de seu benefício foi surpreendido ao verificar a inclusão de empréstimos em seu benefício que JAMAIS solicitou, os empréstimos sob contratos de n° 338387846-3, no valor de R$ 3.636,36 (três mil, seiscentos e trinta e seis e trinta e seis centavos) e 346084419-8, no valor não informado. com descontos mensais absurdos em sua aposentadoria realizados pela Acionada." Além disso, destaca que "desde o início, que a parte Autora não concordou com NENHUM contrato de empréstimo com a Acionada, e NENHUM valor foi creditado em sua conta bancária.
Portanto, não há reconhecimento de qualquer obrigação, e os descontos são indevidos".
Em 15.04.2024 foi proferida a decisão de Id439947210 nos seguintes termos: "Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por reputar não preenchido o requisito da verossimilhança das alegações, haja vista a ausência de identificação do documento id. 439808812" A parte Ré apresentou contestação (Id447532565), preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.
A seguir, requereu a condenação da parte Autora em litigância de má-fé.
Ao final, postulou a improcedência dos pedidos autorais.
Realizada a audiência de conciliação, esta, entretanto, não obteve êxito (Id447623780).
Em 28.04.2025, em audiência de instrução, colheu-se o depoimento da parte Autora e o depoimento do preposto da parte Ré (Id498216034). É o que importa circunstanciar.
Autos conclusos para julgamento.
PRELIMINARES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NA EXORDIAL Deixo de apreciar a gratuidade da justiça, em razão da competência da Turma Recursal para fazê-lo, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/1995, quando da eventual admissibilidade do recurso.
Destaco, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil (Princípio Colaborativo), que as partes que pleitearem a benesse devem apresentar os documentos pertinentes para a comprovação da qualidade da hipossuficiência, colaborando para razoável duração dos processos (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR- AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO Aduziu a Contestante, em sede de preliminar, que há falta de interesse de agir diante da inexistência de pretensão resistida no caso em comento.
Em verdade, como é sabido, não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação.
Além disso, a parte Ré ofereceu contestação insurgindo-se contra os pleitos autorais, razão pela qual subsiste o interesse processual.
Afasto, então, a preliminar de falta de interesse de agir.
DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS A parte Ré alega, preliminarmente, a ausência da juntada de documentos comprobatórios do direito postulado na demanda.
Os fatos expostos na preliminar se confundem com o mérito.
Assim, deixo para analisa-los em conjunto. MÉRITO Inicialmente, convém registrar que a relação ora enfocada insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
A sistemática da responsabilidade civil adotada pelo direito consumerista baseia-se na responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade (arts. 12 e 14 do CDC), isto é, para que seja configurada a responsabilidade do fornecedor é suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado. É notório que o CDC, aplicável à hipótese, possui um sistema de distribuição de ônus probatório singular na solução de suas demandas, a fim de que a relação consumidor/fornecedor seja equilibrada.
Destaca-se que o inciso VIII do art. 6º do CDC possibilita a inversão do ônus probandi, com o escopo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor.
Tal inversão, contudo, não é automática-ope legis, depende das circunstâncias concretas e de acordo com a apreciação do magistrado (ope iudicis).
Se assim não fosse, seria possível atribuir ao fornecedor de produtos ou prestador de serviços uma prova impossível mediante qualquer alegação do consumidor, o que não se pode admitir.
O ônus da prova só deve ser invertido quando o requerente tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo CPC, e presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica) ou a verossimilhança da alegação.
Ademais, a jurisprudência pátria apoia o entendimento segundo o qual o princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo.
Dessa forma, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015.
Nestes lindes, incumbe à parte Autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte Ré o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora não juntou lastro probatório mínimo que pudesse comprovar a ocorrência dos fatos narrados na exordial.
Observa-se que a parte Autora sequer trouxe aos autos a cópia dos seus extratos bancários, a fim de comprovar o não recebimento dos valores dos empréstimos, conforme afirmado na exordial (Id439808810 - Pág. 3), tampouco o HISTÓRICO DE CRÉDITOS, completo, emitido pelo INSS-- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Com efeito, dos documentos que acompanham a inicial identifica-se o de Id 439808812, que não foi juntado aos autos na sua integralidade, fato que prejudica sua análise completa e, portanto, impede sua utilização como elemento probatório.
Registra-se que a juntada parcial de documento, o qual se lastreia a tese autoral, retira sua eficácia probatória para os fins pretendidos pela parte Autora.
Dessa forma, percebe-se que a parte Autora poderia ter produzido meios de prova para corroborar suas alegações, o que lhe seria de fácil produção, entretanto não o fez.
Salienta-se que a prova produzida em audiência de instrução pouco acrescentou para o deslinde do feito.
Deixando a parte Autora de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC/2015), saída não resta senão julgar a improcedência da ação, em todos os seus termos. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte Autora e, assim, declaro extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no art.487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase processual, consoante art.55, caput, da Lei no 9.099/95.
De outro lado, indefiro o pedido de condenação de litigância de má-fé em face da parte Autora, pois não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses especificadas no CPC/2015, de forma a respaldar o atendimento da citada penalidade. Publique.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro - BA, (data do registro no sistema). PERLA CHRISTINA CORREIA MOREIRA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma dos arts. 40 da Lei nº 9.099/95 e 3º, §4º da Resolução nº 07/2010 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, HOMOLOGO o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga, em todos os seus termos, para que produza, assim, os seus jurídicos efeitos. Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Santo Amaro- BA, (data do registro no sistema).
EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA Juíza de Direito -
18/06/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 11:53
Decorrido prazo de JOSE CLEMENTINO DOS SANTOS BATISTA em 05/02/2025 23:59.
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29/04/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 28/04/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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25/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 16:03
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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25/01/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:53
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 28/04/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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12/12/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 18:26
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/06/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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04/06/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2024 23:26
Decorrido prazo de ADRIANA ALMEIDA SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 23:26
Decorrido prazo de LOUISE NASCIMENTO OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:52
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 03:52
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 13:31
Expedição de intimação.
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16/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:35
Expedição de despacho.
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15/04/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2024 11:45
Conclusos para decisão
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14/04/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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