TJBA - 8001993-96.2023.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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28/06/2025 12:26
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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28/06/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001993-96.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU Advogado(s): JESIEL LOPES FERREIRA registrado(a) civilmente como JESIEL LOPES FERREIRA (OAB:BA57237), JONATAS DOS SANTOS BARRETO (OAB:BA70704) EXECUTADO: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de execução fiscal em que a parte exequente pretende perceber valor de débito tributário com valor da causa que não justifica os custos da cobrança.
Após regular tramitação, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para adoção das providências extrajudiciais determinadas pelo STF no RE 1.355.208, considerando o baixo valor da execução e os custos operacionais do Judiciário, tendo o prazo decorrido sem manifestação, conforme certificado nos autos. É o relatório.
Decido.
O STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.184 (RE 1.355.208), fixou tese autorizando a extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, quando o valor cobrado for inferior aos custos da execução.
No caso em tela, o valor executado é significativamente inferior ao custo médio de uma execução fiscal para o Poder Judiciário, estimado pelo IPEA em R$ 30.000,00.
Ademais, conforme recente orientação do STF, o ajuizamento de execução fiscal deve ser precedido de tentativas extrajudiciais de cobrança, como conciliação administrativa e protesto do título, medidas estas mais eficientes e menos onerosas aos cofres públicos.
Determinada a suspensão do processo para adoção das providências administrativas, o exequente quedou-se inerte, não comprovou nos autos as medidas adotadas e nem justificou eventual impossibilidade, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito nos moldes atuais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do CPC, por ausência de interesse processual, considerando o princípio da eficiência administrativa (art. 37, CF) e a tese fixada no Tema 1.184 do STF.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morro do Chapéu, data da assinatura digital.
MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta -
25/06/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 12:00
Expedição de intimação.
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25/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 13:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU em 12/02/2025 23:59.
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22/11/2024 11:21
Expedição de intimação.
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13/11/2024 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/08/2024 08:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU em 22/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:48
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:08
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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29/07/2024 14:16
Expedição de intimação.
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26/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
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24/01/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:47
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:44
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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28/09/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2023 10:03
Conclusos para decisão
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09/03/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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