TJBA - 0000664-06.2013.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 01:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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26/05/2025 08:49
Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:41
Expedição de intimação.
-
09/02/2025 19:12
Decorrido prazo de MARIA ESTELITA BRAGA REIS SILVA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 20:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 21:28
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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19/12/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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15/12/2024 18:34
Expedição de intimação.
-
15/12/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:28
Expedição de intimação.
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14/10/2024 18:26
Juntada de Petição de apelação
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12/10/2024 21:57
Expedição de intimação.
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12/10/2024 21:57
Expedição de intimação.
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12/10/2024 21:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2024 21:27
Decorrido prazo de MARIVALDO DOS SANTOS SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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01/08/2024 20:23
Decorrido prazo de MARIVALDO DOS SANTOS SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:51
Conclusos para decisão
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22/05/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 15:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/05/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 20:40
Decorrido prazo de MARIA ESTELITA BRAGA REIS SILVA em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 21:34
Decorrido prazo de MARIVALDO DOS SANTOS SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 11:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2024 23:59.
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23/03/2024 11:16
Decorrido prazo de MARIVALDO DOS SANTOS SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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23/03/2024 11:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 22:51
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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13/03/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 10:19
Expedição de intimação.
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05/03/2024 10:19
Expedição de intimação.
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02/03/2024 17:47
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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02/03/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA SENTENÇA 0000664-06.2013.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Marivaldo Dos Santos Souza Advogado: Maria Estelita Braga Reis Silva (OAB:BA25684) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000664-06.2013.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: MARIVALDO DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): MARIA ESTELITA BRAGA REIS SILVA (OAB:BA25684) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de processo que se encontra paralisado há longo tempo, o que denota a falta de interesse da parte na sua movimentação.
O feito se inserem na Meta 2 do CNJ e vem impedindo que a unidade judiciária alcance índices satisfatórios no cumprimento da referida meta.
Além disso, sua simples existência, sem que a parte revele o necessário interesse na sua movimentação, termina por embaraçar a atuação jurisdicional em outros tantos processos em que o pronunciamento jurisdicional é efetivamente aguardado. É por isso que sua extinção é medida que se impõe.
Registre-se que o atual ordenamento processual civil (art. 485, § 7º, do CPC) permite a reconsideração do presente pronunciamento, o que poderá ocorrer acaso a parte manifeste seu interesse no andamento do processo, apresentando postulações que efetivamente demonstrem seu interesse.
Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com lastro no art. 485, III, do CPC, ficando revogada eventual tutela provisória concedida.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se pessoalmente a parte autora acerca desta decisão.
Cumpra-se.
SERRA DOURADA/BA, 23 de fevereiro de 2024.
JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR JUIZ SUBSTITUTO DESIGNADO -
23/02/2024 23:23
Expedição de sentença.
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23/02/2024 23:23
Expedição de sentença.
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23/02/2024 23:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/11/2022 13:39
Conclusos para decisão
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07/04/2022 09:26
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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07/04/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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31/03/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 14:16
Expedição de intimação.
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25/03/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2020 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2020 18:53
Conclusos para despacho
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23/09/2019 15:58
Devolvidos os autos
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28/05/2015 08:48
CONCLUSÃO
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27/05/2015 07:50
PETIÇÃO
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10/09/2014 12:46
CONCLUSÃO
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10/09/2014 12:43
DOCUMENTO
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10/09/2014 12:20
RECEBIMENTO
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12/08/2014 13:08
REMESSA
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04/08/2014 10:21
MERO EXPEDIENTE
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06/12/2013 15:00
DOCUMENTO
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10/10/2013 16:00
CONCLUSÃO
-
10/10/2013 08:57
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2013
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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