TJBA - 0000003-20.2013.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE INHAMBUPE LTDA - SICOOB CREDITE em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:04
Decorrido prazo de RAFAEL VIANA DE SANTANA em 03/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:04
Decorrido prazo de GILSY MARIA VIANA SANTANA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 09:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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03/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 20:40
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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23/06/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 20:39
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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23/06/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 20:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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23/06/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIO REAL JURISDIÇÃO PLENA Processo: 0000003-20.2013.8.05.0216 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(s):COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE INHAMBUPE LTDA - SICOOB CREDITE e outros Advogado(s) do reclamante: RUBEM SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUBEM SILVA FILHO, AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR Réu(s):GILSY MARIA VIANA SANTANA e outros Advogado(s) do reclamado: RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos etc. Considerando o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional; Considerando que a paralisação prolongada do processo pode resultar em prejuízo às próprias partes e ao interesse público na administração da justiça; Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, Aptos (Corpo) bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC); Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e evitar a extinção prematura do processo; Considerando que este Juízo tem demonstrado alta produtividade, com média superior a 10 (dez) processos julgados por dia útil, elevação expressiva no cumprimento da Meta 2 do CNJ (de 36,56% para 61,3%) e da Meta 8 (de 35,03% para 124,76%), redução significativa da taxa de congestionamento (de 98,6% para 79,4%), além do atendimento direto a mais de 700 (setecentos) pedidos de Advogados no período, de modo que a ausência de movimentação processual durante todo o corrente ano, a despeito do empenho demonstrado pelo Juízo, permite concluir tratar-se de inércia deliberada da parte; Considerando que a presente intimação não constitui mero ato formal de movimentação processual, mas medida necessária à efetiva prestação jurisdicional, tendo em vista que a inércia prolongada das partes, além de comprometer a razoável duração do processo, impede a satisfação do crédito e onera desnecessariamente o Poder Judiciário com a manutenção de processos sem efetiva perspectiva de êxito, em prejuízo à tramitação dos demais feitos em que há manifesto interesse das partes; DETERMINO: 1.
A INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 dias úteis, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para seu regular andamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3.
Caso a parte autora requeira diligências específicas, desde já determino que o cartório certifique nos autos a tempestividade da manifestação e faça conclusão para análise do pedido. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença. RIO REAL/BA, documento datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL VIANA DE SANTANA em 29/05/2023 23:59.
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13/08/2023 00:25
Decorrido prazo de REPRESENTANTE LEGAL JOSE EDUARDO DA ROCHA REIS em 29/05/2023 23:59.
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13/08/2023 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL VIANA DE SANTANA em 29/05/2023 23:59.
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13/08/2023 00:23
Decorrido prazo de REPRESENTANTE LEGAL JOSE EDUARDO DA ROCHA REIS em 29/05/2023 23:59.
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13/08/2023 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL VIANA DE SANTANA em 29/05/2023 23:59.
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13/08/2023 00:14
Decorrido prazo de REPRESENTANTE LEGAL JOSE EDUARDO DA ROCHA REIS em 29/05/2023 23:59.
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12/08/2023 17:52
Decorrido prazo de RAFAEL VIANA DE SANTANA em 29/05/2023 23:59.
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12/08/2023 17:52
Decorrido prazo de REPRESENTANTE LEGAL JOSE EDUARDO DA ROCHA REIS em 29/05/2023 23:59.
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12/08/2023 17:52
Decorrido prazo de RAFAEL VIANA DE SANTANA em 29/05/2023 23:59.
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12/08/2023 17:52
Decorrido prazo de REPRESENTANTE LEGAL JOSE EDUARDO DA ROCHA REIS em 29/05/2023 23:59.
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09/08/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2023 04:09
Decorrido prazo de GILSY MARIA VIANA SANTANA em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:40
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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23/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 01:39
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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23/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 01:39
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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23/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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17/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2017 12:41
Conclusos para decisão
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25/10/2017 10:46
Juntada de Certidão
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23/05/2017 10:22
CONCLUSÃO
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29/06/2016 10:41
PETIÇÃO
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11/01/2016 13:38
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 17:06
Baixa Definitiva
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31/12/2015 17:06
DEFINITIVO
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07/01/2014 12:24
DOCUMENTO
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04/11/2013 12:22
PETIÇÃO
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30/10/2013 12:21
PETIÇÃO
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25/10/2013 12:19
DOCUMENTO
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16/10/2013 10:46
MERO EXPEDIENTE
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09/01/2013 13:20
MERO EXPEDIENTE
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07/01/2013 09:06
CONCLUSÃO
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07/01/2013 08:27
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2013
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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