TJBA - 8012899-39.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:41
Baixa Definitiva
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17/09/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:11
Decorrido prazo de BAHIA ARTES GRAFICAS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 05:49
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 07:55
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:37
Negado seguimento a Recurso
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14/05/2024 16:50
Conclusos #Não preenchido#
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14/05/2024 16:47
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO. DIREITO INDIVIDUAL. INTERESSE SECUNDÁRIO
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14/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:22
Juntada de Certidão
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14/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:49
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BAHIA ARTES GRAFICAS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:50
Decorrido prazo de BAHIA ARTES GRAFICAS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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31/03/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:30
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:32
Desentranhado o documento
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25/03/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 00:03
Decorrido prazo de BAHIA ARTES GRAFICAS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:47
Conclusos #Não preenchido#
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08/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 04:02
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
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04/03/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 08:53
Conclusos #Não preenchido#
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04/03/2024 08:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/03/2024 08:50
Juntada de Certidão
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03/03/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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02/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 8012899-39.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Bahia Artes Graficas Ltda Advogado: Luciano Brito Cotrim (OAB:BA26631-A) Advogado: Raphael Lessa Miranda (OAB:BA34630-A) Advogado: Jaldo Vaz Cotrim (OAB:BA57857) Agravado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012899-39.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BAHIA ARTES GRAFICAS LTDA Advogado(s): RAPHAEL LESSA MIRANDA (OAB:BA34630-A), LUCIANO BRITO COTRIM (OAB:BA26631-A), JALDO VAZ COTRIM (OAB:BA57857) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO BAHIA ARTES GRÁFICAS LTDA. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que não concedeu a suspensão de exigibilidade do crédito tributário que lhe foi imputado.
Alega, em apertada síntese, que "...vem sofrendo constrições de toda ordem, seja no relacionamento comercial através do impedimento de participar de licitações públicas, seja de ordem bancária e sobretudo tributária, pois conforme asseverado e provado quando da interposição do Mandado de Segurança ora agravado, foi negado o direito de importar insumos com a gravação tributaria à alíquota de 4% sendo instado a gravar suas aquisições à alíquota de 19% sob pena de faltar insumos para o desenvolvimento das suas atividades laborais, correndo inclusive risco de sofrer solução de continuidade de suas atividades econômicas." Requer, ao final, o provimento do reclamo. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, constata-se que a agravante indicou o processo originário de referência como sendo o de n. 8008660-77.2023.8.05.0080, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, o que deu ensejo à distribuição do presente agravo de instrumento por suposta prevenção desta Quarta Câmara Cível em razão da distribuição anterior do AI n. 8045965-44.2023.8.05.0000, consoante documentos de ID´s 57903418 e 57903426.
Entretanto, da análise cuidadosa dos autos, confrontando-o com pesquisa realizada no PJe - Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau em nome da parte recorrente, verifica-se que a decisão agravada, em verdade, foi exarada no âmago do mandado de segurança n. 8006186-45.2024.8.05.0001, ajuizado na 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, e impugnada por meio do presente recurso instrumental.
Ante o exposto, reconheço a minha incompetência para processar e julgar o presente inconformismo e determino, por conseguinte, o encaminhamento dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau a fim de que proceda ao cancelamento da distribuição por prevenção da Quarta Câmara Cível do TJBA e, na sequência, efetue a imediata redistribuição deste agravo de instrumento mediante livre sorteio eletrônico e uniforme, nos moldes do artigo 157, da norma regimental.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2024.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02 -
28/02/2024 20:44
Determinado o cancelamento da distribuição
-
28/02/2024 20:44
Declarada incompetência
-
27/02/2024 17:20
Conclusos #Não preenchido#
-
27/02/2024 17:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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