TJBA - 8002156-89.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/06/2025 12:54
Expedição de intimação.
-
10/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 15:34
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 14:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/03/2025 16:55
Expedição de intimação.
-
19/03/2025 16:54
Expedição de sentença.
-
19/03/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 05:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 13/03/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:12
Juntada de Petição de apelação
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8002156-89.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Gicelia Soares Da Mata Moitinho Advogado: Juliana De Oliveira Goncalves (OAB:BA64586) Autor: Gilmara Goncalves Rodrigues Advogado: Juliana De Oliveira Goncalves (OAB:BA64586) Autor: Jessica Araujo De Oliveira Advogado: Juliana De Oliveira Goncalves (OAB:BA64586) Autor: Maria Simonaria Morais Da Silva Advogado: Juliana De Oliveira Goncalves (OAB:BA64586) Autor: Tainan Amaral Lemos Advogado: Juliana De Oliveira Goncalves (OAB:BA64586) Autor: Thaise Almeida Moreira Oliveira Advogado: Juliana De Oliveira Goncalves (OAB:BA64586) Autor: Uinnie Almeida Gomes Dias Advogado: Juliana De Oliveira Goncalves (OAB:BA64586) Autor: Valdina De Oliveira Silva Santos Advogado: Juliana De Oliveira Goncalves (OAB:BA64586) Autor: Vilma Nunes Baiense Advogado: Juliana De Oliveira Goncalves (OAB:BA64586) Autor: Arlindo Mota Cardoso Neto Advogado: Juliana De Oliveira Goncalves (OAB:BA64586) Reu: Municipio De Vitoria Da Conquista Autor: Joilton Moreira Santos Advogado: Juliana De Oliveira Goncalves (OAB:BA64586) Autor: Gleyton Mendes De Castro Advogado: Juliana De Oliveira Goncalves (OAB:BA64586) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002156-89.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: GICELIA SOARES DA MATA MOITINHO e outros (11) Advogado(s): JULIANA DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB:BA64586) REU: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): SENTENÇA Vistos os autos deste Processo relativo a Ação de Conhecimento movida por GICELIA SOARES DA MATA MOITINHO, GILMARA GONCALVES RODRIGUES, JESSICA ARAUJO DE OLIVEIRA, MARIA SIMONARIA MORAIS DA SILVA, TAINAN AMARAL LEMOS, THAISE ALMEIDA MOREIRA OLIVEIRA, UINNIE ALMEIDA GOMES DIAS, VALDINA DE OLIVEIRA SILVA SANTOS, VILMA NUNES BAIENSE, ARLINDO MOTA CARDOSO NETO, JOILTON MOREIRA SANTOS e GLEYTON MENDES DE CASTRO em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, todos qualificados.
Da sentença, a parte autora apresentou embargos de declaração, id. nº 438340694, com fulcro no art. 1.022 do CPC, afirmando omissão na decisão quanto à réplica à contestação apresentada pela parte Autora. É o relatório.
Decido. É certo que de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Com efeito a Sentença de id nº. 427470983 julgou improcedente o pedido da Autora.
Observa-se que houve um equívoco na sentença, no trecho que afirma: "Intimada, a parte autora não se manifestou nos autos sobre a contestação".
Na verdade, a réplica, identificada pelo ID nº 214585036, foi apresentada pela parte autora antes de ser devidamente intimada, caracterizando um erro material passível de correção.
Quanto à alegação de omissão da apreciação da réplica, os embargos de declaração apresentados não merecem acolhimento, uma vez que a referida réplica foi apreciada pelo juízo para a prolação da sentença.
Assim, não há, nesse ponto da Decisão, quaisquer vícios que justifiquem o manejo dos embargos de declaração.
Ante o exposto, acolho em parte os Embargos de Declaração apenas para corrigir o erro material apontado na sentença de ID 427470983.
Assim, onde se lê "Intimada, a parte autora não se manifestou nos autos sobre a contestação", leia-se: "a parte autora se manifestou nos autos sobre a contestação em id. nº. 214585037".
Mantenho a sentença em todos os seus demais termos.
Procedam-se às comunicações necessárias.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista - BA., 18 de novembro de 2024.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
13/01/2025 09:42
Expedição de sentença.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8002156-89.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Gicelia Soares Da Mata Moitinho Advogado: Juliana De Oliveira Goncalves (OAB:BA64586) Autor: Gilmara Goncalves Rodrigues Advogado: Juliana De Oliveira Goncalves (OAB:BA64586) Autor: Jessica Araujo De Oliveira Advogado: Juliana De Oliveira Goncalves (OAB:BA64586) Autor: Maria Simonaria Morais Da Silva Advogado: Juliana De Oliveira Goncalves (OAB:BA64586) Autor: Tainan Amaral Lemos Advogado: Juliana De Oliveira Goncalves (OAB:BA64586) Autor: Thaise Almeida Moreira Oliveira Advogado: Juliana De Oliveira Goncalves (OAB:BA64586) Autor: Uinnie Almeida Gomes Dias Advogado: Juliana De Oliveira Goncalves (OAB:BA64586) Autor: Valdina De Oliveira Silva Santos Advogado: Juliana De Oliveira Goncalves (OAB:BA64586) Autor: Vilma Nunes Baiense Advogado: Juliana De Oliveira Goncalves (OAB:BA64586) Autor: Arlindo Mota Cardoso Neto Advogado: Juliana De Oliveira Goncalves (OAB:BA64586) Reu: Municipio De Vitoria Da Conquista Autor: Joilton Moreira Santos Advogado: Juliana De Oliveira Goncalves (OAB:BA64586) Autor: Gleyton Mendes De Castro Advogado: Juliana De Oliveira Goncalves (OAB:BA64586) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002156-89.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: GICELIA SOARES DA MATA MOITINHO e outros (11) Advogado(s): JULIANA DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB:BA64586) REU: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO movida por GICELIA SOARES DA MATA MOITINHO, GILMARA GONÇALVES RODRIGUES, JESSICA ARAUJOS DE OLIVEIRA, MARIA SIMONARIA MORAIS DA SILVA, TAINAN AMARAL LEMOS, THAISE ALMEIDA MOREIRA OLIVEIRA, UINNIE ALMEIDA GOMES DIAS, VALDINA DE OLIVEIRA SILVA SANTOS, VILMA NUNES BAIENSE, ARLINDO MOTA CARDOSO NETO, JOILTON MOREIRA SANTOS e GLEYTOS MENDES DE CASTRO em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, todos qualificados.
As autoras pleiteiam o direito ao recebimento do abono salarial previsto no Decreto Municipal nº 21.546/2021, sob a alegação de que, embora contratadas como auxiliares de serviços gerais, deveriam ser consideradas como profissionais da educação básica e, com base no princípio da isonomia, fazer jus ao referido abono.
O réu, em contestação, impugnou a concessão da justiça gratuita, e sustenta a carência da ação por falta de interesse de agir.
No mérito, defende a regularidade da não concessão do abono para as autoras.
Intimada, a parte autora não se manifestou nos autos sobre a contestação.
Inexistindo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO: O mérito da lide situa-se na pretensão das Autoras à percepção de abono previsto no Decreto Municipal nº 21.546/2021.
De início, não merece acolhimento a impugnação do Requerido ao benefício da gratuidade da justiça requerido pelas partes Demandantes, vez que, nos termos do art. 99, § 3º do CPC a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural é presumida verdadeira, somente podendo ser indeferido o pedido se constar nos autos elementos que evidenciem que a parte não preenche os pressupostos legais para a concessão, o que não é o que se observa nos presentes autos.
O fato de as Requerentes serem servidoras públicas e estarem assistidas por advogado particular não leva, por si, a crer que possuam condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e demais despesas judiciais sem, com isso, prejudicar o seu sustento próprio e familiar.
Desta forma, em respeito ao princípio do acesso à Justiça e ao art. 98 e seguintes do CPC, desacolho a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, mantendo às partes autoras o direito à gratuidade da justiça.
Por oportuno, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
No caso em tela, na inicial, os fatos foram narrados de forma satisfatória para o ajuizamento da demanda, tendo sido demonstrada a causa de pedir em relação ao pagamento do abono previsto no Decreto Municipal nº 21.546/2021.
Se os pedidos são procedentes ou se foram juntados documentos suficientes a demonstrar a veracidade do alegado na inicial, tais são efetivas matérias de mérito.
No mérito, analisando os autos, constata-se que o Decreto Municipal nº 21.546/2021 estabelece claramente que o abono salarial é destinado exclusivamente aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria Municipal de Educação, vejamos: Art. 1º O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria Municipal de Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono Anual, em consonância ao disposto no artigo 212-A da Constituição Federal.
A Lei nº 9.394/1996 e a Lei Municipal nº 1.762/2011 definem os critérios para a classificação de profissionais da educação básica: Lei nº 9.394/1996: “Art. 61.
Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: I – Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; II – Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; III – Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
IV - Profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; V - Profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
Parágrafo único.
A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: I – A presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; II – A associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; III – O aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.” Lei nº. 1.762/2011: “Art. 2º São servidores do quadro do magistério público municipal de Vitória da Conquista os profissionais da educação que exercem as atividades de docência e os que oferecem suporte técnico-pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de Direção ou Administração Escolar, Planejamento, Inspeção Escolar, Supervisão e Coordenação Pedagógica, atuando nas unidades escolares, na Secretaria Municipal da Educação e demais órgãos que fazem parte do Sistema Municipal de Ensino.” No caso em apreço, as Autoras foram contratadas para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, sem formação específica na área de educação.
Assim, não se enquadram na categoria de profissionais da educação básica conforme definido pelas legislações pertinentes.
Ademais, com a rescisão de seus contratos no ano de 2021, as Autoras deixaram de integrar a folha de pagamento da Secretaria Municipal de Educação, fator que, por si só, já as exclui do rol de beneficiários do abono salarial, conforme estipulado no art. 5º do Decreto Municipal nº 21.546/2021: “Art. 5º NÃO farão jus ao abono de que trata o art. 1º deste Decreto os servidores que: I – Estejam usufruindo de licenças e/ou afastamento, exceto licença-prêmio e licença maternidade; II – Tenham sido exonerados do cargo efetivo durante o ano letivo de 2021; III – Tiveram seus contratos rescindidos; IV – Tenham duas ou mais faltas injustificadas no ano de 2021; V – Tenham frequência inferior a 2/3 (dois terços) no ano letivo; VI – Tenham sido admitidos a partir de novembro do ano corrente; VII – Tenham sido cedidos para Rede Estadual.” Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as Autoras em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, inexigíveis enquanto perdurar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA, 28 de fevereiro de 2024.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
16/12/2024 22:04
Expedição de sentença.
-
16/12/2024 22:04
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
12/08/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 15/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:59
Decorrido prazo de GICELIA SOARES DA MATA MOITINHO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:59
Decorrido prazo de GILMARA GONCALVES RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:57
Decorrido prazo de JESSICA ARAUJO DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIA SIMONARIA MORAIS DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:57
Decorrido prazo de TAINAN AMARAL LEMOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:57
Decorrido prazo de THAISE ALMEIDA MOREIRA OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:57
Decorrido prazo de UINNIE ALMEIDA GOMES DIAS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:57
Decorrido prazo de VALDINA DE OLIVEIRA SILVA SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:57
Decorrido prazo de VILMA NUNES BAIENSE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:57
Decorrido prazo de ARLINDO MOTA CARDOSO NETO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:57
Decorrido prazo de JOILTON MOREIRA SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:57
Decorrido prazo de GLEYTON MENDES DE CASTRO em 05/06/2024 23:59.
-
04/05/2024 09:44
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 17:25
Expedição de sentença.
-
03/04/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8002156-89.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Gicelia Soares Da Mata Moitinho Advogado: Juliana De Oliveira Goncalves (OAB:BA64586) Autor: Gilmara Goncalves Rodrigues Advogado: Juliana De Oliveira Goncalves (OAB:BA64586) Autor: Jessica Araujo De Oliveira Advogado: Juliana De Oliveira Goncalves (OAB:BA64586) Autor: Maria Simonaria Morais Da Silva Advogado: Juliana De Oliveira Goncalves (OAB:BA64586) Autor: Tainan Amaral Lemos Advogado: Juliana De Oliveira Goncalves (OAB:BA64586) Autor: Thaise Almeida Moreira Oliveira Advogado: Juliana De Oliveira Goncalves (OAB:BA64586) Autor: Uinnie Almeida Gomes Dias Advogado: Juliana De Oliveira Goncalves (OAB:BA64586) Autor: Valdina De Oliveira Silva Santos Advogado: Juliana De Oliveira Goncalves (OAB:BA64586) Autor: Vilma Nunes Baiense Advogado: Juliana De Oliveira Goncalves (OAB:BA64586) Autor: Arlindo Mota Cardoso Neto Advogado: Juliana De Oliveira Goncalves (OAB:BA64586) Reu: Municipio De Vitoria Da Conquista Autor: Joilton Moreira Santos Advogado: Juliana De Oliveira Goncalves (OAB:BA64586) Autor: Gleyton Mendes De Castro Advogado: Juliana De Oliveira Goncalves (OAB:BA64586) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002156-89.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: GICELIA SOARES DA MATA MOITINHO e outros (9) Advogado(s): JULIANA DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB:BA64586) REU: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): DECISÃO 1 - Ante a ausência de manifestação da parte Ré, mesmo devidamente intimado, conforme certidão de id. nº. 211159174, e não havendo impedimento legal, fica deferida a inclusão de JOILTON MOREIRA SANTOS e GLEYTON MENDES DE CASTRO no polo ativo da presente ação, requerida nos ids. nº. 183535835 e 194832924. 2 - Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Vitória da Conquista - BA, 02 de fevereiro de 2023.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
28/02/2024 18:24
Expedição de intimação.
-
28/02/2024 18:24
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 17:38
Expedição de intimação.
-
09/02/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 17:35
Expedição de intimação.
-
08/02/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 10:26
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 15:50
Expedição de intimação.
-
11/06/2022 07:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 30/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 17:45
Expedição de intimação.
-
05/05/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 07:29
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 03:29
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
16/03/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
04/03/2022 15:44
Expedição de citação.
-
04/03/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2022 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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