TJBA - 8053169-39.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2024 16:15
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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05/05/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8053169-39.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Josenilton Raul Dos Santos Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8053169-39.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: AUTOR: JOSENILTON RAUL DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: NOANIE CHRISTINE DA SILVA PARTE RÉ: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI Vistos, etc.
JOSENILTON RAUL DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que ao solicitar crédito no comércio local tomou ciência de que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes.
Prossegue informando que a aludida restrição decorria de suposto débito no valor de R$ 1.148,25 (mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos) registrado pela parte ré.
Assim, nega qualquer dívida junto à ré, sustentando que tais fatos vem lhe causando sérios constrangimentos, haja vista a negativação de seu nome de forma indevida.
Amparada nessa versão, requer, liminarmente, determinação compelindo a ré a promover a exclusão e baixa de seus dados dos cadastros de proteção ao crédito e, por fim, a declaração de inexistência do débito supracitado, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 1.148,25 (mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos) a título de danos materiais.
Acostou aos autos, no ID 383710422, procuração, documentos de identificação, comprovante de residência e Certidão do SPC.
Através da Decisão de ID 383929903 foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e não concedida a medida liminar, sendo determinada a citação da ré.
Citada regularmente, a ré apresentou a contestação no ID 391297874, almejando, preliminarmente, a não concessão do benefício da justiça gratuita e ausência de interesse processual.
No mérito, sustenta a inadimplência da autora, entende ser inquestionável que a restrição se fez sob o manto do exercício regular de direito do qual se diz titular, não havendo, então, qualquer ato ilícito por ela praticado.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos no aludido ID.
A parte acionante apresentou réplica no ID 399169717, requerendo que a ação fosse julgada procedente.
Ratifica assim os argumentos lançados na inicial.
Instadas a especificarem provas a produzir, somente a ré requereu o depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando detidamente os autos, verifico que não se faz necessária a produção de prova oral, vez que a prova documental já carreada aos autos é suficiente para a formação da convicção deste Juízo quanto ao julgamento do mérito da causa.
Conheço do pedido no estágio atual do processo, pois à situação se aplica o artigo 355,I, do Novo Código de Processo Civil.
Relatados.
Passo a decidir.
PRELIMINARES DA NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação, considerando que a parte impugnante não provou suas alegações.
Sob a égide do novo Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção de veracidade.
Vale dizer que, para ser indeferido ou revogado o benefício, deve haver elementos bastantes indicadores da falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade.
Além do mais, é opção da parte ajuizar o pedido na vara comum ou em juizado especial.
A impugnação da parte ré não destaca qualquer aspecto indicador de falta dos pressupostos citados, tampouco se faz acompanhar de provas contrárias ao deferimento do benefício.
E mais.
O patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, § 4o do CPC).
Afasto a preliminar.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA No que concerne à preliminar de ausência de interesse processual/inexistência de pretensão resistida, deve ser afastada uma vez que, conforme entendimento consolidado pela pátria jurisprudência e o quanto disposto no Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual consagra o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, o exaurimento da via administrativa, não é condição para ingresso na via judicial e a simples apresentação da contestação negando os pedidos formulados pela autora já demonstra resistência ao pedido.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO No mérito, observa-se que a prova que afasta a argumentação da parte autora e confirma a versão da ré foi por esta produzida de forma apta a demonstrar que havia entre as partes efetiva relação contratual, a respaldar a atuação desta última, na condição de credora de uma obrigação inadimplida.
Inicialmente, cumpre registrar que a dívida objeto desta ação é oriunda do contrato de cartão de crédito celebrado entre o autor e o BANCO BRADESCO S.A., cujo crédito foi cedido para a ré, conforme Termo de Cessão acostado no ID 391297890.
Da análise dos documentos, especialmente o de ID 405558959 (Proposta de Emissão de Cartão, assinada pela parte autora na data de 08/10/2018), bem como os demais documentos acostados aos autos e as telas sistêmicas colacionadas no bojo da contestação, verifica-se a real pactuação para prestação dos serviços da cedente, restando, portanto, infirmada a versão da inicial.
Acrescente-se, ainda, que diante dos documentos supramencionados, constata-se que houve regular utilização do serviço oferecido pela cedente, havendo, inclusive, pagamento de fatura(s0 correspondente(s).
De fato, todos esses dados levam à convicção da existência de relação jurídica inicialmente negada, o que faz cair por terra, de imediato, o argumento principal da versão da inicial e, por consequência, os demais argumentos que dela derivam, pois compromete a credibilidade que se lhes poderia atribuir.
Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação.
Vencida, responderá a autora pelas custas processuais e honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no artigo 82, § 2º do Código de Processo Civil.
Todavia, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, fica sobrestado o pagamento correspondente aos ônus da sucumbência, de acordo com o art. 98, § 3º, também do referido diploma.
Nada mais a ser examinado, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Salvador - BA, 8 de janeiro de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito EA -
28/02/2024 21:30
Baixa Definitiva
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28/02/2024 21:30
Arquivado Definitivamente
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18/02/2024 08:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/02/2024 23:59.
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20/01/2024 06:15
Publicado Sentença em 19/01/2024.
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20/01/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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18/01/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 23:08
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 07:28
Conclusos para decisão
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25/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 05:15
Decorrido prazo de JOSENILTON RAUL DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 20:35
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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26/07/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:36
Conclusos para despacho
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12/07/2023 17:53
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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29/06/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 19:49
Expedição de decisão.
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03/05/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 17:07
Expedição de decisão.
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02/05/2023 20:54
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 20:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSENILTON RAUL DOS SANTOS - CPF: *08.***.*61-18 (AUTOR).
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27/04/2023 16:10
Conclusos para despacho
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27/04/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
05/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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