TJBA - 8008118-18.2022.8.05.0105
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipiau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:08
Expedição de intimação.
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22/08/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 07:32
Recebidos os autos
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12/08/2025 07:32
Juntada de Certidão dd2g
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12/08/2025 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008118-18.2022.8.05.0105 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): APELADO: VALDECI DE JESUS SANTOS Advogado(s): MAF 08 DECISÃO Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú, que, nos autos da execução fiscal de origem, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Em suas razões recursais, insurge-se o ente apelante, alegando, em síntese, que a sentença recorrida é equivocada, pois, embora tenha havido protesto da certidão de dívida ativa, tal medida não assegura a satisfação do crédito tributário, sendo imprescindível a via judicial para tanto. Argumenta que a sentença se baseou equivocadamente no Tema 1184, da Repercussão Geral do STF, que condiciona o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor à adoção prévia de protesto do título e tentativa de solução administrativa, mas não autoriza, por si só, a extinção do feito, por desnecessidade da tutela jurisdicional. Sustenta que o protesto cartorário, especialmente em relação a devedores contumazes ou sociedades patrimoniais, mostra-se ineficaz, sendo a execução fiscal o único meio hábil a compelir o adimplemento. Invoca o princípio da especialidade legislativa, afirmando que a Lei nº 6.830/80 possui rito próprio para as execuções fiscais e que o CPC possui aplicação apenas subsidiária, sendo, portanto, inaceitável a extinção do feito com base exclusiva na norma geral. Pontua, ainda, que a competência tributária para a cobrança do IPTU é do Município, nos termos do art. 156, I, da CF, e que a cobrança efetiva dos tributos é essencial para a manutenção dos serviços públicos. Afirma que o desequilíbrio fiscal causado pela inadimplência tributária compromete áreas sensíveis como saúde e educação, sendo necessário preservar os instrumentos legais de recuperação de crédito. Alega que a ausência de cobrança judicial pode caracterizar renúncia de receita e improbidade administrativa, conforme art. 10, da Lei nº 8.429/92 e art. 4º, VIII, do Decreto-Lei nº 201/67. Nestes termos, requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, para anular a sentença guerreada. É, em suma, o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o apelo não comporta conhecimento, vez que, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível". Isso porque deve-se observar que o art. 34, da Lei de Execuções Fiscais obsta a interposição de apelo nas hipóteses em que proferida sentença em execuções fiscais de valor, calculado na data da distribuição, igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN.
Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Neste sentido, na mesma direção, a doutrina se manifesta: "DOS RECURSOS NA EXECUÇÃO FISCAL Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
Os embargos infringentes, instruídos ou não com documentos novos, serão interpostos, no prazo de 10 (dez) dias, perante o mesmo juízo, em petição fundamentada.
Ouvido o embargado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá em seguida os embargos infringentes de alçada.
Na verdade, tais sentenças não podem ser desafiadas pelo recurso de apelação. (FREDIE DIDER JR. e OUTROS, in 'Curso de Direito Processual Civil - Execução', Vol. 5, 7ª edição, 2017, Editora Juspodivm, página 1.031, Salvador, Ba.)." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1168625/MG, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, calculou o referido valor de alçada, para fins de cabimento da apelação contra as sentenças proferidas em execução fiscal, fixando-o, em janeiro de 2001, ao correspondente a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos). No mesmo julgado, a Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual, a partir de janeiro/2001, o valor deveria ser atualizado monetariamente até a data da propositura da ação de execução, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E), com o fito de verificar se a alçada prevista no citado artigo 34 foi observada, como se infere da ementa do paradigma: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. [...] 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". [...] 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) A presente execução fiscal fora ajuizada em setembro/2022, objetivando a cobrança de tributos no valor de R$ 59,61, possuindo a lide, portanto, valor inferior 50 ORTN - que, ao tempo da distribuição, equivalia a R$ 1.245,53. Neste caso, portanto, sendo o valor da causa aquém daqueles preestabelecidos, os recursos cabíveis contra a sentença em exame são apenas os embargos infringentes e os de declaração, previstos no já mencionado artigo 34, da Lei de Execução Fiscal. Assim, constatando-se que o crédito perseguido se enquadra no quanto previsto no art. 34, da Lei de Execução Fiscal, impõe-se o não conhecimento do apelo. Nesses termos, então, não conheço do apelo, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015 c/c art. 34 da Lei n.º 6.830/1980. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
09/06/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/04/2025 09:10
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 10:33
Expedição de despacho.
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02/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:56
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:32
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:05
Expedição de sentença.
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29/08/2024 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:15
Conclusos para decisão
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28/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:58
Expedição de despacho.
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08/03/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:35
Conclusos para decisão
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17/11/2023 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 09:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
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17/11/2023 09:22
Audiência Conciliação CEJUSC não-realizada para 10/11/2023 14:15 [CEJUSC PROCESSUAL] - IPIAÚ.
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17/11/2023 09:21
Recebidos os autos.
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10/11/2023 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - IPIAÚ)
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05/10/2023 11:05
Expedição de carta via ar digital.
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01/10/2023 10:53
Expedição de ato ordinatório.
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24/08/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:11
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 10/11/2023 14:15 [CEJUSC PROCESSUAL] - IPIAÚ.
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26/04/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 08:41
Expedição de carta via ar digital.
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25/09/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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