TJBA - 8122291-42.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:25
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS VETOR LTDA em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 23:44
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS VETOR LTDA em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:45
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8122291-42.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: EDGARDO PARRA NANNI JUNIOR e outros Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (OAB:BA26124), DEBORAH ZATTI FALCAO BARREIROS (OAB:BA42903) EMBARGADO: EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS VETOR LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de petição protocolada sob ID 491479664, por meio da qual os embargantes requerem a correção de erro material constante na decisão anterior deste Juízo, especificamente no que diz respeito à indicação da matrícula do imóvel objeto dos presentes embargos.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a matrícula do imóvel constrito foi equivocadamente indicada como nº 174.282, quando, conforme expressamente consta da documentação acostada à exordial, especialmente a certidão de inteiro teor do imóvel (ID 410032781), a matrícula correta é nº 174.286, registrada no 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA.
O equívoco, portanto, configura erro material, entendido como inexatidão meramente formal, dissociada do conteúdo decisório substancial, passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação da parte, conforme prevê o art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a correção do erro material visa assegurar a coerência entre os fundamentos fáticos e o dispositivo judicial, não alterando o mérito da decisão anteriormente proferida.
Ante o exposto, reconheço o erro material apontado e, por conseguinte, determino a correção da decisão anterior, exclusivamente quanto à matrícula do imóvel objeto da constrição judicial, fazendo constar o número correto: matrícula nº 174.286, do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, em substituição à matrícula anteriormente mencionada como 174.282.
Mantêm-se íntegros os demais termos da decisão judicial, porquanto ausente qualquer outra incorreção material ou necessidade de retratação. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador(BA), 29 de maio de 2025.Geancarlos Souza de AlmeidaJuiz de Direito -
18/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:16
Conclusos para despacho
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19/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:35
Desentranhado o documento
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24/02/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:52
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:54
Conclusos para despacho
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06/02/2024 13:53
Desentranhado o documento
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06/02/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:46
Desentranhado o documento
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20/09/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 17:31
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:57
Conclusos para despacho
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14/09/2023 14:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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