TJBA - 8000129-08.2023.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:48
Decorrido prazo de NEILTON SANTOS DE ANDRADE em 19/09/2025 23:59.
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21/09/2025 09:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/09/2025 23:59.
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05/09/2025 23:25
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 23:25
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000129-08.2023.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: TEREZINHA VALERIA DE MELO PAIXAO Advogado(s): NEILTON SANTOS DE ANDRADE (OAB:BA41704) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Processo submetido ao rito da Lei 9.099/95 Vistos etc., Tendo em vista que o direito versado nos autos é de caráter disponível e que as partes são plenamente capazes e, ainda, que não há vício de consentimento aparente no acordo celebrado, é de se homologar tal negócio jurídico nestes autos, a fim de que surta os seus competentes efeitos.
Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil Brasileiro.
Havendo valores a serem levantados, expeça(m)-se o(s) alvará(s), nos exatos termos do art. 1º, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2018.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa. Mutuípe/BA, data e hora do sistema. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário nº 254 - DJE nº 3.531, de 15/03/2024) -
03/09/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 22:40
Homologada a Transação
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02/09/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000129-08.2023.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: TEREZINHA VALERIA DE MELO PAIXAO Advogado(s): NEILTON SANTOS DE ANDRADE (OAB:BA41704) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., com fundamento no art. 1.022 do CPC, alegando, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto à ausência de compensação entre os valores creditados na conta da parte autora e o montante da condenação.
Quanto à admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e fundamentados em uma das hipóteses legais de cabimento, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No mérito, contudo, os embargos não merecem prosperar.
A alegada omissão não se verifica na sentença, pois, conforme se extrai dos autos, a contestação apresentada pelo embargante não formulou pedido expresso de compensação entre o valor eventualmente creditado à autora e a condenação imposta.
A pretensão de compensação foi apenas suscitada nos embargos de declaração, configurando-se inovação recursal incabível nesta fase processual.
Ademais, a sentença analisou adequadamente a controvérsia posta, reconhecendo a inexistência da relação jurídica e a indevida contratação em nome da parte autora, com base em prova documental suficiente.
Ressaltou-se, inclusive, que a autora procedeu ao depósito judicial dos valores creditados, conforme comprovante juntado aos autos, de modo a afastar qualquer alegação de enriquecimento sem causa.
Assim, ainda que não conste a determinação de compensação no julgado, como o valor foi depositado judicialmente é de titularidade da acionada, poderá esta se valer de tal quantia para proceder ao pagamento da condenação, se transitada em julgado. Destarte, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, tratando-se, na verdade, de tentativa de rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a via eleita.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição a ser supridas na sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mutuípe/BA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário nº 254 - DJE nº 3.531, de 15/03/2024) -
25/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 19:00
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:18
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:21
Juntada de conclusão
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22/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:11
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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21/05/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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07/05/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 21:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 01:16
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 11:46
Juntada de conclusão
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17/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 21:37
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:37
Expedição de intimação.
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09/11/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 17:09
Expedição de citação.
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08/11/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/06/2023 16:07
Conclusos para despacho
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28/06/2023 16:07
Juntada de conclusão
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27/06/2023 11:01
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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27/06/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 15:15
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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28/05/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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24/05/2023 18:52
Expedição de citação.
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24/05/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 18:47
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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24/05/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 14:45
Conclusos para decisão
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22/03/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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