TJBA - 8000285-22.2023.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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31/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000285-22.2023.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: OMNI BANCO S.A.
Advogado(s): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB:SP328945) EXECUTADO: BAILON OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação de execução extrajudicial proposta por OMNI BANCO S.A em face de BAILON OLIVEIRA DOS SANTOS. Narra a parte autora que o réu emitiu a Cédula de Crédito Bancário nº 1.02885.0000027.21, em 23 de julho de 2021, no valor de R$ 120.520,00 (cento e vinte mil, quinhentos e vinte reais), a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 6.286,93 (seis mil, duzentos e oitenta e seis reais e noventa e três centavos), com vencimento da primeira em 26 de agosto de 2021 e da última em 26 de julho de 2025. Destaca que, para garantir o adimplemento da dívida, o réu alienou fiduciariamente à instituição autora o veículo marca SCANIA, modelo G-420 A 6X4 2P (DIESEL), ano 2011, cor branca, placa EHH8972, chassi 9BSG6X400B3687406. Sustenta que o devedor não cumpriu com a obrigação assumida, originando débito no valor de R$ 241.221,20 (duzentos e quarenta e um mil, duzentos e vinte e um reais e vinte centavos), permanecendo inerte mesmo após o envio de carta registrada com aviso de recebimento.
Afirma que a mora e o inadimplemento restaram devidamente comprovados, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, razão pela qual requer a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária. Requereu, em síntese, a concessão de liminar para expedição de mandado de busca e apreensão no endereço informado, bem como a determinação para que o réu entregue os documentos do veículo alienado. Juntou aos autos: Cédula de crédito bancário (ID. 376272193, p. 01-03); Notificação extrajudicial (ID. 376272203, p. 01-03); Planilha atualizada do débito (ID. 376276060, p. 01-02). Por meio da decisão de ID. 377670351, p. 01-03, foi determinada a busca e apreensão do bem alienado, com a respectiva inclusão do veículo no sistema de Restrição Judicial sobre Veículos Automotores (ID. 377670352). No ID. 400215037, foi certificado o retorno negativo do mandado de busca e apreensão, ante a impossibilidade de localização do bem. Na sequência, a parte autora peticionou requerendo a conversão da medida de busca e apreensão em ação de execução, o que foi deferido pela decisão de ID. 434426785, determinando-se a citação da parte executada para pagamento do débito. Conforme certificado no ID. 475610050, a parte executada foi devidamente citada.
Na certidão de ID. 476337973, registrou-se o transcurso do prazo legal sem manifestação da parte executada, tendo os autos sido remetidos à conclusão. Posteriormente, a parte autora peticionou (ID. 497929419), informando a localização do veículo e requerendo a reconversão da presente ação executiva em busca e apreensão. É o relatório. Decido. Nota-se que a parte exequente requereu a reconversão da presente ação de execução em ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que o bem objeto da alienação fiduciária fora posteriormente localizado. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, é facultado ao credor, nos casos em que não for encontrado o bem alienado fiduciariamente ou quando este não estiver mais na posse do devedor, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução para cobrança do saldo devedor.
Trata-se de faculdade processual que visa resguardar a efetividade da tutela jurisdicional e a utilidade do processo, permitindo a continuidade da persecução do crédito mesmo diante da frustração da medida assecuratória inicial. Nesse sentido, à luz das peculiaridades do caso concreto, ressalta-se que não há no ordenamento jurídico qualquer vedação à reconversão da ação de execução em ação de busca e apreensão nas hipóteses em que o bem dado em garantia fiduciária seja posteriormente localizado.
Ao contrário, tal possibilidade harmoniza-se com os princípios que regem o processo civil contemporâneo, notadamente os da celeridade, efetividade e instrumentalidade das formas, consagrados nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. Assim, verificada a localização do bem e sendo a medida de busca e apreensão mais eficaz para a satisfação do crédito - finalidade precípua da ação fiduciária -, é plenamente admissível o retorno ao rito especial, originalmente adotado.
Negar essa possibilidade apenas acarretaria ônus desproporcional ao credor fiduciário, frustrando a utilidade do processo e comprometendo a entrega da tutela jurisdicional de forma efetiva. Tal entendimento tem sido reiteradamente acolhido pela jurisprudência pátria, a exemplo das seguintes ementas: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE .
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO POSTERIOR DO BEM.
REVERSÃO EM BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE . 1.
Ao credor fiduciário é facultado o requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos próprios autos, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, conforme dicção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 911/1969 . 1.1.
O Decreto-lei n. 911/69 se preocupa em dar ferramentas ao credor para que busque o adimplemento da obrigação assumida pelo devedor . 2.
A reversão da conversão da ação de busca e apreensão em execução, no caso de posterior localização do veículo, não é vedada pelo ordenamento jurídico. 2.1 .
Havendo sinais de que a nova conversão da ação será o modo mais eficaz para a satisfação do crédito, finalidade última da ação de busca e apreensão do bem dado em garantia, não há óbice para o retorno ao rito anterior. 2.2.
Tendo o veículo sido localizado após a conversão da ação em execução, o indeferimento do retorno ao rito de busca e apreensão tem o potencial de causar prejuízo ao credor fiduciário . 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07176528020248070000 1876106, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 11/06/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
REVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM BUSCA E APREENSÃO.
LOCALIZAÇÃO POSTERIOR DO VEÍCULO .
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
ECONOMIA E EFETIVIDADE PROCESSUAL.
DECISÃO REFORMADA . 1.
A Ação de Busca e Apreensão é espécie de medida judicial utilizada pelo credor para a retomada de bem dado em garantia, em face da inadimplência da parte devedora em contrato de alienação fiduciária.
Entretanto, caso o bem dado em garantia não seja localizado, o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 confere ao credor a faculdade de converter o feito em Execução. 2 .
Na hipótese de localização do bem após a conversão, além de inexistir qualquer vedação legal à reversão da Execução em Ação de Busca e Apreensão, a medida atende aos princípios da celeridade e efetividade processuais, que devem nortear a atuação das partes e do magistrado na condução do processo, consoante determina o art. 6º do CPC/15. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido . (TJ-DF 07323043920238070000 1776876, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 24/10/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/11/2023) Dessa forma, uma vez demonstrada a localização do veículo anteriormente objeto da busca e apreensão, mostra-se adequada a retomada do rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. Ante o exposto, defiro o pedido de reconversão da presente ação de execução em ação de busca e apreensão, determinando: 1.
O prosseguimento do feito nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, com a expedição do competente mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária; 2.
Que, uma vez cumprida a apreensão, seja intimado o devedor para, no prazo legal, purgar a mora, sob pena de consolidação da propriedade do bem em favor da parte credora. Concedo a esta decisão força de mandado. P.R.I.C. São Desidério, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
30/06/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 08:20
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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30/06/2025 08:17
Expedição de intimação.
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30/06/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 08:04
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BAILON OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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27/11/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2024 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2024 03:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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04/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 09:29
Expedição de decisão.
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29/04/2024 11:33
Expedição de citação.
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03/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
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03/04/2024 08:59
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/03/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 17:05
Conclusos para decisão
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03/10/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2023 11:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/06/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 02:20
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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13/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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07/06/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 13:22
Expedição de decisão.
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07/06/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 15:43
Expedição de decisão.
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28/03/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 15:43
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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