TJBA - 8001963-60.2023.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 06:44
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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21/09/2025 06:43
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 - Centro - São Francisco do Conde - Bahia Telefax ((71) 3651-1078/1467 - CEP 43900-000 PROCESSO N.º:8001963-60.2023.8.05.0235 REQUERENTE: LUIS RICARDO LOPES DA GUIA D ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUIS RICARDO LOPES DA GUIA D ALMEIDA, em razão da nomeação judicial como advogado dativo, objetivando o recebimento dos honorários advocatícios fixados por sentença em processos criminais que tramitam na Comarca de São Francisco do Conde.
O valor pleiteado é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme estabelecido pela sentença de origem.
O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que ainda não houve o trânsito em julgado nos processos de origem, especialmente no processo nº 0001463-48.2014.8.05.0235.
Assim, requer a extinção da execução, por entender que o título é inexigível.
Em contrapartida, o exequente manifestou-se nos autos, apresentando documentos que comprovam o trânsito em julgado da sentença, incluindo a Certidão de Trânsito em Julgado e o Termo de Baixa Definitiva.
Assim, demonstra que a nomeação para a defesa dativa foi regular e que os honorários foram devidamente arbitrados pelo juízo competente. É o relatório.
A questão que se coloca é a de saber se o exequente tem direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados judicialmente em razão de sua atuação como advogado dativo, no cumprimento da obrigação de defender a parte necessitada, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e no artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que a atuação do defensor dativo, ainda que pontual, gera direito ao recebimento dos honorários fixados pelo juízo competente, desde que cumpridos os requisitos legais para tanto.
A alegação do Estado de que não houve trânsito em julgado nos processos de origem não encontra amparo, uma vez que a documentação apresentada pelo exequente comprova o trânsito em julgado da sentença e a regularidade da nomeação.
O Estado da Bahia, em sua impugnação, não trouxe elementos suficientes para afastar o direito do exequente ao recebimento dos honorários.
Ao contrário, as certidões juntadas aos autos demonstram que a sentença proferida no processo nº 0001463-48.2014.8.05.0235 transitou em julgado e que os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados, nos termos da legislação aplicável.
Portanto, não há que se falar em inexigibilidade do título, uma vez que todos os requisitos legais foram atendidos.
O cumprimento da obrigação, portanto, deve ser efetivado, com a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) correspondente.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia, DETERMINO o prosseguimento da execução e EXPEÇO a REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser paga ao exequente Luis Ricardo Lopes da Guia D'Almeida.
Intime-se o Estado da Bahia, via sistema, para ciência da presente decisão. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. São Francisco do Conde, data registrada no sistema.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza Substituta -
17/09/2025 15:02
Juntada de Certidão
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17/09/2025 14:50
Expedição de intimação.
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17/09/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 14:24
Expedição de intimação.
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17/09/2025 14:24
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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16/09/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:35
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 17:16
Expedição de intimação.
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07/08/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 16:34
Expedição de intimação.
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07/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 16:34
Expedição de RPV.
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07/08/2025 14:23
Expedição de intimação.
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07/08/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 14:06
Expedição de intimação.
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07/08/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 14:05
Processo Desarquivado
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07/08/2025 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
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12/06/2025 10:00
Desentranhado o documento
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001963-60.2023.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE REQUERENTE: LUIS RICARDO LOPES DA GUIA D ALMEIDA registrado(a) civilmente como LUIS RICARDO LOPES DA GUIA D ALMEIDA Advogado(s): LUIS RICARDO LOPES DA GUIA D ALMEIDA registrado(a) civilmente como LUIS RICARDO LOPES DA GUIA D ALMEIDA (OAB:BA56518) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Luis Ricardo Lopes da Guia D'Almeida, objetivando o recebimento de honorários advocatícios arbitrados judicialmente em razão de sua nomeação como advogado dativo em feitos criminais que tramitaram nesta Comarca.
O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 458753401), alegando, em síntese, a inexistência de trânsito em julgado nos processos de origem, especialmente quanto ao feito nº 0001463-48.2014.8.05.0235, e pleiteando a extinção da execução por inexigibilidade do título.
Intimado, o exequente se manifestou no ID 498135291 e seguintes, trazendo aos autos os seguintes documentos: Certidão de trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 0001463-48.2014.8.05.0235, comprovando a definitividade da condenação e da fixação dos honorários em seu favor; Termo de audiência e baixa definitiva do processo nº 8001476-27.2022.8.05.0235, onde atuou como dativo em audiência de custódia; Explicação clara de que sua atuação restringiu-se à referida audiência, já encerrada, e devidamente registrada com baixa definitiva nos sistemas judiciais.
Verifico, com base na documentação acostada, que houve regular nomeação judicial como defensor dativo, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 22, §1º, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), sendo os valores dos honorários expressamente arbitrados por sentença judicial em ambos os processos criminais referidos.
Nos termos do entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da Bahia, a atuação do defensor dativo, ainda que pontual, gera direito ao recebimento de honorários fixados pelo juízo competente.
O trânsito em julgado está comprovado nos autos e a alegação de ausência de definitividade não subsiste frente às certidões acostadas.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia, e determino o prosseguimento da execução.
Expeça-se, desde logo, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) em favor do exequente Luis Ricardo Lopes da Guia D'Almeida, CPF nº *52.***.*31-15, OAB/BA 56518, no valor devido, nos termos da sentença proferida no processo originário, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Após, intime-se para ciência.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se.
São Francisco do Conde, data registrada no sistema. Ana Cláudia Rocha Sena Juíza Substituta -
11/06/2025 22:24
Baixa Definitiva
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11/06/2025 22:24
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 22:15
Expedição de intimação.
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11/06/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDEVARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAISRua do Asfalto, nº 09 - Centro - Cep: 43900-000 São Francisco do Conde-BATelefax (71) 3651-1078/1467 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 8001963-60.2023.8.05.0235AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSREQUERENTE: LUIS RICARDO LOPES DA GUIA D ALMEIDA - CPF: 852.059.315-15ADVOGADO(A): LUIS RICARDO LOPES DA GUIA D ALMEIDA - OAB BA56518REQUERIDO(A): ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 INTIMAÇÃO DE DESPACHO AO(S) ADVOGADO(A)S E AS RESPECTIVAS PARTES Certifico e dou fé que nesta data com base no Artigo 1º, XXVII, do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016, de ordem da MM.
Juíza de Direito Substituta desta Comarca de São Francisco do Conde-BA, Exma.
Sra.
Dra.
ANA CLÁUDIA ROCHA SENA, INTIMAMOS via Sistema e Publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, ao(à)(s) ilustre(s) advogado(a)(s) das partes e às respectivas partes: REQUERENTE: (LUIS RICARDO LOPES DA GUIA D ALMEIDA), e, REQUERIDO(A): (ESTADO DA BAHIA), referente ao Despacho Doc.
ID nº 487631826, exarado nos autos na data de 08 de março de 2025, para: "Considerando a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação apresentada.".
O referido é verdade.
Dado e passado nesta Comarca e Cidade de São Francisco do Conde-BA, aos 26 de março de 2025.
Eu, Gilson Conceição Oliveira - Digitador, Matrícula 903958-9, certifiquei, expedi e assino digitalmente. -
10/06/2025 19:10
Expedição de intimação.
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10/06/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 19:10
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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10/06/2025 19:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/06/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 18:06
Decorrido prazo de LUIS RICARDO LOPES DA GUIA D ALMEIDA em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 20:51
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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14/04/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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14/04/2025 20:45
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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14/04/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:36
Expedição de intimação.
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26/03/2025 13:30
Expedição de intimação.
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08/03/2025 19:09
Expedição de citação.
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08/03/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 05:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 09:54
Expedição de citação.
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16/04/2024 16:35
Expedição de intimação.
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16/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:37
Conclusos para despacho
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13/11/2023 21:29
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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13/11/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:57
Expedição de intimação.
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09/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 19:34
Conclusos para despacho
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05/10/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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