TJBA - 8137300-44.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 15:04 Conclusos para julgamento 
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                                            23/07/2025 15:02 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2025 09:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/04/2025 09:50 Conclusos para julgamento 
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                                            27/03/2025 15:01 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8137300-44.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alex Teles De Oliveira Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384) Reu: Banco Itaucard S.a.
 
 Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
 
 Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8137300-44.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALEX TELES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA - BA16677, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO - BA30384 REU: BANCO ITAUCARD S.A.
 
 Advogado do(a) REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - BA25998 DESPACHO R.H.
 
 Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
 
 Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
 
 P.
 
 I.
 
 Salvador, 16 de dezembro de 2024.
 
 Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito
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                                            14/02/2025 09:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8137300-44.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alex Teles De Oliveira Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384) Reu: Banco Itaucard S.a.
 
 Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
 
 Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8137300-44.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALEX TELES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA - BA16677, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO - BA30384 REU: BANCO ITAUCARD S.A.
 
 Advogado do(a) REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - BA25998 DESPACHO R.H.
 
 Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
 
 Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
 
 P.
 
 I.
 
 Salvador, 16 de dezembro de 2024.
 
 Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito
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                                            18/12/2024 16:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2024 15:51 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2024 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 11:35 Juntada de Petição de certidão 
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                                            07/04/2024 06:30 Decorrido prazo de ALEX TELES DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59. 
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                                            07/04/2024 06:00 Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024. 
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                                            07/04/2024 06:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            06/03/2024 10:36 Juntada de Petição de réplica 
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                                            01/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8137300-44.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alex Teles De Oliveira Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Reu: Banco Itaucard S.a.
 
 Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8137300-44.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária, Bancários, Tutela de Urgência] Requerente : AUTOR: ALEX TELES DE OLIVEIRA - Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA Requerido : REU: BANCO ITAUCARD S.A. - Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos a ela juntados.
 
 Prazo de 15 dias.
 
 Salvador, 28 de fevereiro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) .
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                                            28/02/2024 18:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/01/2024 00:55 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/12/2023 23:59. 
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                                            04/01/2024 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2023 16:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/11/2023 14:04 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            01/11/2023 09:31 Expedição de carta via ar digital. 
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                                            30/10/2023 18:34 Publicado Intimação em 25/10/2023. 
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                                            30/10/2023 18:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
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                                            24/10/2023 08:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            23/10/2023 17:26 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/10/2023 15:48 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2023 14:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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