TJBA - 8000248-93.2025.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:14
Expedição de E-Carta.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000248-93.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: AMANCIO NUNES DOS SANTOS Advogado(s): JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB:SE13068), OTTAVIO ALVES GOES (OAB:SE13039) REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB:SP347922) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo.
Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). B.
DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da Inicial por ausência de prova mínima do direito alegado, uma vez que os documentos com que o autor carreia a Inicial amparam a sua causa de pedir, fazendo assim prova mínima de seu direito.
Rejeito a preliminar suscitada no que tange a alegação de falta de interesse de agir da parte autora por ausência de pretensão resistida, uma vez que no nosso ordenamento jurídico pátrio não se exige solicitação administrativa prévia como requisito de acesso ao judiciário, haja vista que a Constituição Federal assegura as partes o acesso direto ao Judiciário em razão de seu direito de ação esculpido no art. 5º, inciso XXXV da Lei Maior.
Rejeito a impugnação do valor da causa, pois a parte autora pode valer-se de seu próprio entendimento para requerer o valor que entender devido a título de danos morais, valor este que, quando requerido, deve integrar o valor da causa nas demandas indenizatórias como no caso em tela, a luz do art. 292 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. C.
DO MÉRITO A princípio cabe frisar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na demanda em tela, conforme já determinado de maneira fundamentada na decisão inaugural.
Sobre isso, é importante registrar que apesar da parte ré ser entidade associativa, a legislação consumerista deve ser aplicada para a relação em tela, vez que há uma efetiva oferta de serviços pela Instituição, caracterizando a relação de consumo nos moldes do art. 2 e 3 do CDC.
Esse entendimento já encontra amparo na jurisprudência pátria.
Confira-se: "Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um entre despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração" (STJ - REsp 519.310/SP - Terceira Turma - Rel.
Min.
Nancy Andrighi - j. 20.04.2004).
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária.
A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. (TJ-RO - AC: 70056038620188220010 RO 7005603-86.2018.822.0010, Data de Julgamento: 17/06/2020) ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022). [Destaquei] Posto isto, passo analisar o cerne da controvérsia da demanda.
Na sua peça inicial, o autor argumentou que não se filiou a nenhuma associação e desconhece os descontos feitos em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, a ré não conseguiu provar em sua manifestação escrita que houve uma regular adesão associativa em questão da parte autora, não acostando aos autos qualquer comprovação legitima sobre tal fato. Cabe frisar que a acionada acostou aos autos apenas um documento da suposta adesão da autora (ID 497704398).
Todavia, o referido documento teve sua autenticidade impugnada pelo requerente, cessando sua força probante nos termos do art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Destarte, caberia a associação ré o ônus probatório de comprovar a autenticidade, vide art. 429 II CPC, fato que não o fez no caso em tela.
Vejamos os dispositivos legais sobre a matéria: Código de Processo Civil Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; (...) Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Nesse diapasão, a requerida não comprovou a autenticidade do documento através de elementos principais e/ou acessórios. Logo, entendo como inexistente o negócio jurídico ora impugnado pelo autor, bem como vislumbro serem indevidos os descontos realizados a título de pagamento desse serviço. Conjugando tais elementos com a experiência deste julgador que frequentemente tem se deparado nesta comarca com descontos com fortes indícios fraudulentos perpetrados pela associação acionada, entendo que as provas acostadas pela requerida não possuem o condão de infirmar as alegações autorais.
Nesse contexto, cabia à ré, como demandada, o ônus de provar o fato impeditivo do direito da autora, que consistia em demonstrar a regularidade da inclusão da autora em seu quadro de associados, ensejando a regular cobrança de contribuição (conforme o art. 373, inciso II do CPC).
Destarte, uma vez reconhecida a irregularidade da contratação que deu origem aos descontos, fica clara a inexistência de qualquer obrigação da autora com a ré em relação a esse negócio jurídico específico, o que torna desnecessária uma discussão mais aprofundada sobre o tema.
No que diz respeito ao pedido de repetição do indébito, é importante esclarecer que o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor que foi cobrado em valor indevido o direito à restituição do montante igual ao dobro do que pagou a mais.
Nesse sentido, o pagamento indevido foi comprovado através dos extratos do benefício previdenciário juntados pela parte Autora, fazendo jus, portanto, a repetição em dobro de tais valores.
Em relação aos danos morais, é indiscutível o dever de indenização, uma vez que da parte autora foram indevidamente descontados valores de seu benefício previdenciário - decorrente de contribuição-, os quais possuem natureza alimentar.
Tais incidentes transcendem simples aborrecimentos cotidianos.
Portanto, diante do reconhecido dever da ré de compensar os danos morais suportados pela autora e considerando, de um lado, o caráter pedagógico da imposição ao pagamento desses danos, visando dissuadir a prática de condutas lesivas, e, de outro lado, o papel reparatório que deve assumir diante do consumidor prejudicado, julgo justo, proporcional e razoável estabelecer o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório. III.
DISPOSITIVO Ante tudo quanto fora exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica da autora junto a ré que deu origem aos descontos efetuados na conta da autora sob a rubrica "CONTRIB.
MASTER PREV"; b) CONDENAR a ré na obrigação de não fazer para fins de cessar, em definitivo, os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIB.
MASTER PREV", sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada novo desconto indevido efetuado; c) CONDENAR a promovida a restituir, em dobro, a importância indevidamente debitada no benefício previdenciário da autora, referente a rubrica denominada "CONTRIB.
MASTER PREV"; corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da efetivação de cada desconto indevido, e com incidência de juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406 §1º CC/02, contados do efetivo prejuízo; d) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, e com a incidência de juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406 §1º CC/02, a partir do evento danoso.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/1995.
Registra-se que a acionada deve ser intimada pessoalmente acerca da obrigação de fazer ora determinada para fins de incidir a multa em caso de descumprimento (Inteligência da Sumula 410 STJ).
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial. Remanso/BA, data e hora do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais. Remanso - BA, data da assinatura do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente. -
08/07/2025 11:00
Expedição de intimação.
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08/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000248-93.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: AMANCIO NUNES DOS SANTOS Advogado(s): JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB:SE13068), OTTAVIO ALVES GOES (OAB:SE13039) REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de demanda judicial proposta, sem pedido de tutela de urgência, visando a declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização de danos morais e materiais. Em síntese, narra o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com a realização de descontos mensais indevidos de contribuições no seu benefício previdenciário, efetuados pelo réu.
Explica, porém, que não celebrou nenhum contrato que respalde tais descontos, motivo pelo qual os reputa ilegais.
Inicialmente, observe-se que os requisitos simplificados de admissibilidade da demanda previstos no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995 estão satisfeitos, motivo pelo qual o regular trânsito da petição inicial deve ser assegurado.
Quanto à regência legal da relação exposta, é indubitável o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, ex vi dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC], pois o(a) demandante figura, em tese, como destinatário(a) final do serviço financeiro supostamente prestado pelo(a) ré(u).
Assentada a premissa, pontifique-se que o artigo 6º, VIII, do referido Código Protetivo assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante inversão do ônus probatório, quando presente a verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência, a fim de equilibrar a assimetria presumidamente existente entre as partes no processo.
Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso sob exame, a inversão requerida é cabível com base na hipossuficiência técnica ou informacional da parte autora, dada a excessiva dificuldade que terá ela - se mantida a distribuição estática da carga probatória - para demonstrar o defeito na prestação do serviço e a inexistência da relação jurídica ("prova diabólica"), bem como, em contraposição, da melhor condição de que o fornecedor desfruta para comprovar a realização do(s) negócio(s) e a legitimidade dos débitos, o que também faz incidir o comando do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destaque acrescido) Como se lê na parte final do dispositivo, com a modulação do onus probandi, deverá ser conferida a(o) réu a possibilidade de se livrar do encargo processual, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa e virtual nulidade da sentença.
Ante o exposto: 1) Admito a petição inicial, diante da presença dos seus requisitos essenciais, com base no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995. 2) Defiro o pleito de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para conferir ao réu o encargo de demonstrar a existência de negócio jurídico que respalde os descontos impugnados. 3) Agende-se audiência conciliação, em conformidade com a pauta do Juizado Cível adjunto, nos termos dos artigos 16 e 22 da Lei de nº 9.099/1995. 4) Determino que o(a) réu seja citado(a) ré(u) para comparecer à sessão conciliatória, representado(a) por preposto com poder para transigir, tratando-se de pessoa jurídica, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que "É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa" [Enunciado de nº 98 do FONAJE]. 5) Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para exame da homologabilidade [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, §1º]. 6) Frustrada a autocomposição, digam as partes, na própria assentada, se têm interesse na produção de prova oral. 7) Em caso positivo, designe-se audiência de instrução - ressalvada a hipótese de denegação do meio probatório postulado -, oportunidade em que o(a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado de nº 10 do FONAJE], caso ainda não o tenha feito. 8) Não havendo requerimento de prova oral, intime-se o(a) réu, na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes, caso ainda não o tenha feito. 9) Na hipótese anterior, expirado o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento imediato do mérito, com arrimo no artigo 355 do Código de Processo Civil. 10) Intimem-se. 11) Cumpra-se.
Remanso/BA, datado e assinado digitalmente. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
10/06/2025 19:05
Expedição de citação.
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10/06/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 23:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/06/2025 17:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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09/05/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:47
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 09/06/2025 17:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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28/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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26/04/2025 18:19
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:41
Expedição de citação.
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20/03/2025 11:16
Audiência Conciliação designada conduzida por 28/04/2025 17:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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20/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:52
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 06/03/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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29/01/2025 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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