TJBA - 8004519-88.2023.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 16:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/03/2024 23:59.
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04/04/2024 16:37
Conclusos para despacho
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02/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 20:41
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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02/03/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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01/03/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8004519-88.2023.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Requerente: Walter Ferreira De Azevedo Advogado: Luana Santos Souza (OAB:BA34716) Advogado: Ernestino Teixeira De Azevedo Neto (OAB:BA49836) Advogado: Arliane Normanha De Souza (OAB:BA64977) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004519-88.2023.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI REQUERENTE: WALTER FERREIRA DE AZEVEDO Advogado(s): ARLIANE NORMANHA DE SOUZA (OAB:BA64977), LUANA SANTOS SOUZA (OAB:BA34716), ERNESTINO TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO (OAB:BA49836) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
WALTER FERREIRA DE AZEVEDO, devidamente qualificado (a), por meio de advogado, propôs AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o ESTADO DA BAHIA, alegando, em síntese, que ocupou o cargo de auditor fiscal, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, matricula nº 13003365-2, vindo a aposentar-se após atendido os requisitos legais, conforme constou na Portaria nº338 de 28.03.1990.
Afirma que em abril de 2015, quando contava com 82 anos de idade, o demandante foi diagnosticado com carcinoma urotelial da bexiga de alto grau (CID C67), motivando-o a requerer administrativamente a isenção do imposto sobre a renda com fulcro no art. 6º, inciso IV, da Lei 7.713/88, formulado em agosto de 2015, foi deferido provisoriamente pelo Estado da Bahia, conforme constou na Portaria de Isenção de nº 1.758 de 07.10.2015.
Aduz que em agosto de 2020, em que pese a continuidade da doença e os gastos com tratamento, o Estado da Bahia retornou os descontos do imposto sobre a renda nos contracheques do demandante, motivando a formulação de novo requerimento de isenção, tendo sido declarado que não era portador da patologia em atividade no momento, de modo que os descontos foram retomados.
Ao final do petitório, pede, em sede de tutela antecipada, que seja determinada suspensão imediata dos descontos realizados nos seus proventos a título de imposto sobre a renda, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, o autor ingressou com a presente ação, objetivando a condenação do réu, em sede de tutela antecipada de urgência, à suspensão do desconto do imposto de renda na sua aposentadoria por ser portador de carcinoma urotelial da bexiga.
Inicialmente, cumpre consignar que as tutelas provisórias permitem que o Poder Judiciário realize de modo eficaz a proteção a direitos que estão ameaçados de serem lesados, minimizando os efeitos do tempo sobre estes, mas sendo relevante frisar que tal instituto se apresenta sempre como excepcional e não como regra geral.
O Código de Processo Civil expressamente prevê as tutelas provisórias, cujas modalidades principais são as tutelas de urgência e da evidência.
As tutelas de urgência, por sua vez, possuem como espécies as tutelas antecipadas e as cautelares, as quais podem, em ambos os casos, ser requeridas em caráter antecedente ou incidental e cujos requisitos encontram-se elencados no art. 300 do CPC, o qual dispõe que o Juiz poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar elementos que demonstrem a probabilidade do direito do requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à tutela antecipada, cujo procedimento está regulado nos arts. 303 e 304, do CPC, verifica-se que há ainda o pressuposto específico previsto no art. 300, §3º do CPC, qual seja, a reversibilidade de tais tutelas provisórias, eis que satisfativas, o que significa que tal medida de urgência não será concedida quando se constatar a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessa forma, conclui-se que esses requisitos, imprescindíveis para o deferimento da medida provisória de urgência, deverão ser observados pelo Magistrado com a máxima cautela.
In casu, estão presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, de modo que o deferimento da tutela pretendida é medida que se impõe.
A isenção que ora se pleiteia encontra previsão no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, que dispõe: Art. 6.º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) Como se vê, para a outorga da isenção do Imposto de Renda é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: receber proventos de aposentadoria ou reforma e estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal.
Tal isenção tem cabimento a partir do momento em que comprovada a moléstia, independentemente de ter havido requerimento expresso ou comprovação perante junta médica oficial.
Do teor do artigo 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, verifica-se que a lei exige, tão somente, o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção.
In casu, constam dos autos diversos atestados médicos particulares, elaborados nos anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2023, reveladores de que, mesmo após a realização dos procedimentos cirúrgicos necessários, o autor continua se submetendo a tratamento contra a neoplasia maligna, necessitando de permanente acompanhamento médico para controlar a enfermidade.
Sendo assim, tendo em vista que o conjunto probatório em apreço é suficiente para indicar que o autor é portador de doença grave (neoplasia maligna), notadamente a existência de laudo favorável ao pleito do autor, considero, em juízo perfunctório, que se fazem presentes os requisitos a ensejar o deferimento da tutela de urgência postulada.
O periculum in mora também se mostra evidente, já que se trata de verba salarial, de natureza alimentar, e a manutenção do desconto do imposto de renda pode representar imensos e incalculáveis transtornos.
Nesse sentido a Jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS DO IMPOSTO DE RENDA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA.
REQUISITOS PRESENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
A concessão de tutela antecipada pressupõe o atendimento dos requisitos legais. 2.
Presentes os requisitos, revela-se correto o deferimento da medida para suspender os descontos relativos ao imposto de renda do contribuinte. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a suspensão de descontos do imposto de renda nos proventos do agravante. (TJ-MG - AI: 10000220003982001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA TRIBUTÁRIA c.c.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – Decisão que indeferiu a tutela de urgência que visava a suspensão do desconto de imposto de renda, por doença grave – Pleito de reforma da decisão – Cabimento – PRELIMINARES da agravada de ilegitimidade de parte passiva "ad causam" e falta de interesse de agir do agravante, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio solicitando a isenção do imposto de renda por doença grave – Impossibilidade de análise de tais "preliminares", no presente recurso, diante da ausência de manifestação a esse respeito pelo Juízo a "quo", sob pena de se configurar supressão de instância – MÉRITO – Agravante, portador de cardiopatia grave, com realização de procedimento cirúrgico para colocação de um "stent" no coração – Enfermidade prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei Fed. nº 7.713, de 22/12/1.988 – Documentos constantes nos autos que, em cognição sumária, confirmam a existência da doença e permite a suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte dos proventos de aposentadoria do agravante – Precedentes do STJ – Decisão reformada – AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para deferir a tutela de urgência, para determinar suspensão do desconto de imposto de renda retido na fonte dos proventos de aposentadoria do agravante. (TJ-SP - AI: 20319529420228260000 SP 2031952-94.2022.8.26.0000, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 10/06/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/06/2022)
Por outro lado, a negativa oferecida pela Fazenda Estadual no ID nº 424742357, não está em sintonia com o atual posicionamento do STJ no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.3.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
NEFROPATIA GRAVE.
COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA.
LAUDO OFICIAL.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU RECIDIVA DA ENFERMIDADE.
DESNECESSIDADE.
PEDIDO DE NOVA PROVA MÉDICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Quanto ao preenchimento dos requisitos e a comprovação da moléstia que levou à isenção tributária, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou:" (...) Em que pese a nova perícia tenha concluído, após avaliação das condições de saúde do autor, em 2011, que naquele momento não existia comprovação de nefropatia grave, apresentando o avaliado limitações funcionais inerentes à idade, não há qualquer dúvida de que, no momento da concessão da isenção fiscal, havia laudo oficial atestando a doença do periciado, tendo este preenchido as condições para deferimento da benesse "(?. 732, e-STJ). 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Ademais, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal quanto à necessidade de nova prova médica demanda reexame do contexto fático probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ."O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua su?ciência e necessidade, em consonância com o disposto no parte ?nal do artigo 370 do CPC"( AgInt no AREsp 1.331.437/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27.6.2019). 5.
Recurso Especial não conhecido. ( REsp n. 1.826.255/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.) IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
CÂNCER.
DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU RECIDIVA DA DOENÇA.
SÚMULA 627 DO STJ.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO (STJ - REsp: 2115151, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 18/12/2023) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOENÇA GRAVE.
SENTENÇA DA PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA ATUAL DA DOENÇA.
MANUTENÇÃO DO DIREITO À ISENÇÃO, SEM A EXIGÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA NEM DE RECIDIVA DA ENFERMIDADE.
SÚMULA 627/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0002280-49.2020.4.03.6328, Relator: LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2023, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/12/2023).
Destarte, restam presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito à isenção do imposto de renda sobre sua aposentadoria e o perigo de dano caso permaneça sem receber essa verba alimentar.
Diante disso, o pedido de antecipação de tutela comporta deferimento, para o efeito de suspender os descontos efetivados a título de imposto de renda na aposentadoria do autor.
Face ao exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar ao ESTADO DA BAHIA que suspenda o desconto realizado nos proventos do demandante a título de imposto sobre a renda, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00.
Tratando-se de demanda ajuizada contra ente público, que somente pode pactuar acordo existindo lei autorizadora específica, deixo de designar audiência de conciliação prévia em vista do quanto disposto no art. 334, § 4º, inciso II, do novel Diploma Legal.
Cite-se e intime-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, devendo ser advertido que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por oportuno, defiro a gratuidade judiciária.
Serve a presente decisão de mandado de citação e intimação.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
GUANAMBI/BA, 23 de fevereiro de 2024.
Bela.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
23/02/2024 19:00
Expedição de citação.
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23/02/2024 08:53
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 11:20
Conclusos para decisão
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15/12/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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