TJBA - 8119332-35.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 10:37
Comunicação eletrônica
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20/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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20/07/2025 10:37
Homologado o pedido
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16/07/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 15:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:19
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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18/03/2025 13:17
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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07/03/2025 23:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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21/02/2025 17:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8119332-35.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Wailson Brito De Jesus Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:BA15550) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8119332-35.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: WAILSON BRITO DE JESUS Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER (OAB:BA15550) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da Sentença prolatada, sob o argumento de ter havido omissão no julgado.
Em suas razões, o embargante defendeu a necessidade de constar de forma expressa no título executivo judicial a observância da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, a ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, bem como o índice aplicável para atualização do valor da condenação.
Assim, requereu o acolhimento dos embargos para sanar os supostos vícios apontados.
A parte embargada não se manifestou sobre os embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.0 Da análise do coligido, tenho que assiste razão ao embargante, porque houve omissão na sentença relativamente aos pontos destacados.
Em respeito aos artigos 1º e 2º do Decreto n. 20.910/32, reputam-se prescritas as dívidas anteriores ao quinhênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Ademais, é admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Por fim, não houve fixação dos parâmetros de atualização do valor da condenação.
Nesse passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração declarar a prescrição referente às parcelas eventualmente devidas com vencimento anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento, admitir a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente, caso haja comprovação nos autos, bem como fixar que os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de setembro de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
30/09/2024 17:48
Cominicação eletrônica
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30/09/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2024 05:34
Decorrido prazo de WAILSON BRITO DE JESUS em 11/03/2024 23:59.
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17/06/2024 18:55
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
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07/04/2024 05:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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07/04/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO 8119332-35.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Wailson Brito De Jesus Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:BA15550) Requerido: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8119332-35.2022.8.05.0001 REQUERENTE: WAILSON BRITO DE JESUS Representante(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER (OAB:BA15550) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Representante(s): INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Considerando que os Embargos de Declaração opostos têm efeitos modificativos, intime-se o embargado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de fevereiro de 2024. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
28/02/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 05:47
Decorrido prazo de WAILSON BRITO DE JESUS em 12/05/2023 23:59.
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24/11/2023 21:24
Decorrido prazo de WAILSON BRITO DE JESUS em 09/11/2023 23:59.
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24/11/2023 21:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2023 23:59.
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24/11/2023 21:24
Decorrido prazo de O ESTADO DA BAHIA em 09/11/2023 23:59.
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21/11/2023 21:27
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/11/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 21:25
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/11/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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06/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 13:18
Comunicação eletrônica
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20/10/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
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19/08/2023 14:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
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19/08/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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25/04/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 23:21
Expedição de citação.
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24/04/2023 23:21
Ato ordinatório praticado
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29/01/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2022 23:59.
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18/08/2022 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2022 18:11
Expedição de citação.
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08/08/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 18:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/08/2022 18:07
Conclusos para decisão
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07/08/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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