TJBA - 8111355-55.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:26
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
01/07/2025 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 01:00
Mandado devolvido Positivamente
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11/06/2025 03:17
Expedição de intimação.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8111355-55.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Indenização por Dano Material] Reclamante: REQUERENTE: ISABELLA ALMEIDA MOTTA Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença e tendo em vista que o Réu não impugnou o pedido de execução formulado pela parte autora, apesar de regularmente intimado, conforme certificado nos autos, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos constantes no documento de ID 471089104, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 24.179,35 (vinte e quatro mil, cento e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), já com os acréscimos de lei. Considerando que o valor do crédito principal supera o teto para processamento do pagamento em forma de RPV, expeça-se ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na fila de precatórios. Sem prejuízo, diante das informações constantes dos autos INTIME-SE a parte ré para se manifestar sobre a petição de ID 503510434, devendo comprovar de forma exauriente, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo Juízo, sob pena de adoção de medidas alternativas a critério desta Magistrada e que visem a integral satisfação da tutela. Considerando que estamos diante de eventual prejuízo à parte autora, é necessário, in casu, que o cumprimento deste despacho seja realizado por meio da Central de Mandados, razão pela qual, em atenção ao disposto no art. 34, §1º do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 367, DE 14 DE MAIO DE 2025, confiro força de mandado a este despacho e determino à secretaria que promova a intimação através de Oficial de Justiça.
Cumpra-se. Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito - 
                                            
10/06/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:38
Homologado o pedido
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03/06/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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23/02/2025 17:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/11/2024 23:59.
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22/02/2025 07:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2025 23:59.
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31/10/2024 17:04
Expedição de ato ordinatório.
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31/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/10/2024 16:51
Cominicação eletrônica
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14/10/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:39
Desentranhado o documento
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04/10/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ISABELLA ALMEIDA MOTTA em 29/08/2024 23:59.
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01/10/2024 20:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 16:27
Cominicação eletrônica
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26/08/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 01:10
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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12/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 13:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/08/2024 06:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
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01/08/2024 15:48
Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 19:33
Expedição de ato ordinatório.
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19/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2024 01:57
Decorrido prazo de ISABELLA ALMEIDA MOTTA em 13/03/2024 23:59.
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25/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:26
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 15:26
Comunicação eletrônica
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26/02/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 14:52
Julgado procedente em parte o pedido
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15/01/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 15:13
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 01:26
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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25/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
 - 
                                            
23/08/2023 15:13
Comunicação eletrônica
 - 
                                            
23/08/2023 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 13:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
23/08/2023 13:50
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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