TJBA - 8007813-17.2019.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:17
Baixa Definitiva
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27/08/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 19/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:19
Decorrido prazo de DANIELA PORTO DA CUNHA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:47
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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11/07/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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27/06/2025 08:31
Expedição de intimação.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007813-17.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA21096) EXECUTADO: DANIELA PORTO DA CUNHA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA em desfavor do Executado devidamente qualificado nos autos, visando a satisfação de crédito tributário materializado na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
Por força da Instrução Normativa nº 04/2023, os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo, tendo sido constatado que o valor atribuído à causa quando do ajuizamento era inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Compulsando os autos, verifica-se que os Decretos Municipais nº 20.311/2020, 21.054/2021 e 22.918/2023 instituíram métodos alternativos para cobrança das dívidas fiscais e tributárias, com o propósito de otimizar e incrementar a arrecadação, estabelecendo valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais.
Nesse contexto, o Decreto Municipal nº 20.311/2020, em seu art. 1º, alínea "d", dispõe sobre o não ajuizamento de execuções fiscais referentes a débitos com a Fazenda Municipal cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), priorizando métodos adequados de resolução de conflitos para maior efetividade na recuperação das receitas públicas.
Imperioso destacar que, embora o Decreto nº 21.054/2021 tenha elevado o valor consolidado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sua posterior revogação pelo Decreto Municipal nº 22.918/2023 restabeleceu a vigência da redação original do art. 1º, alínea "d" e do art. 3º, caput, do Decreto Municipal nº 20.311/2020.
Registre-se que, conforme art. 2º do mencionado Decreto, a fixação do valor mínimo não implica extinção do crédito, incumbindo à Procuradoria Geral a adoção de outros métodos adequados de cobrança, como o protesto da CDA e demais meios extrajudiciais.
O Município, após ser regularmente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da execução, quedou-se inerte.
Ressalte-se que a manutenção de execuções fiscais de pequeno valor acarreta elevado custo ao Poder Judiciário, com baixa efetividade na recuperação do crédito, conforme apontam os considerandos do Decreto Municipal, que menciona estudos do IPEA indicando dispêndio aproximado de R$ 5.606,00 por processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência superveniente de interesse processual, considerando o valor da causa inferior ao piso estabelecido no Decreto Municipal nº 20.311/2020 e a inércia do Município quando intimado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em virtude da isenção legal do Município.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito -
10/06/2025 00:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2024 16:15
Conclusos para decisão
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06/11/2024 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/11/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8007813-17.2019.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Advogado: Marcos Cesar Da Silva Almeida (OAB:BA21096) Executado: Daniela Porto Da Cunha Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007813-17.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA21096) EXECUTADO: DANIELA PORTO DA CUNHA Advogado(s): DESPACHO Considerando tratarem-se os presentes autos de processo antigo redistribuído a este Juízo por determinação da IN nº. 04/2023, os quais possuem valor da causa, quando do ajuizamento, abaixo do indicado nos Decretos Municipais nº. 20.311/2020, 21.054/2021 e 22.918/2023, que incentivam métodos adequados para resolução dos conflitos em âmbito fiscal municipal e o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Pública Municipal em valores abaixo do patamar neles indicados, intime-se o Município de Vitória da Conquista para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da presente Execução.
Vitória da Conquista – BA., 03 de setembro de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
05/09/2024 20:35
Expedição de despacho.
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05/09/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:16
Conclusos para decisão
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09/06/2024 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 06/06/2024 23:59.
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04/04/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 21:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 11:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 20/03/2024 23:59.
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02/03/2024 18:41
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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02/03/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8007813-17.2019.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Advogado: Marcos Cesar Da Silva Almeida (OAB:BA21096) Executado: Daniela Porto Da Cunha Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007813-17.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA21096) EXECUTADO: DANIELA PORTO DA CUNHA Advogado(s): DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
Caso já ultrapassado o prazo concedido ao executado para pagamento, nos termos informado pelo exequente, intime-se a Fazenda Pública para informar se houve a quitação total do acordo homologado.
Vitória da Conquista - BA, 22 de fevereiro de 2024.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
23/02/2024 18:54
Expedição de decisão.
-
23/02/2024 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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25/10/2023 14:20
Conclusos para decisão
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29/09/2023 19:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 28/09/2023 23:59.
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23/09/2023 09:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 06:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 22/09/2023 23:59.
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05/08/2023 17:34
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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05/08/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 15:31
Expedição de despacho.
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03/08/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 16:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 21/06/2023 23:59.
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24/05/2023 11:40
Conclusos para decisão
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18/05/2023 19:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/05/2023 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/07/2022 10:23
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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11/01/2021 12:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 06/10/2020 23:59:59.
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03/12/2020 21:18
Expedição de Certidão via Sistema.
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08/10/2020 03:51
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA em 06/10/2020 23:59:59.
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13/08/2020 10:58
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
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13/08/2020 10:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2020 07:27
Conclusos para decisão
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07/10/2019 14:55
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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07/10/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 14:27
Conclusos para despacho
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30/09/2019 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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