TJBA - 8000774-86.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:16
Juntada de Petição de procuração
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15/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 20:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 19:36
Decorrido prazo de JOSERON DE CASTRO SOUZA JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
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01/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:02
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:17
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA em 19/02/2025 23:59.
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13/03/2025 01:16
Decorrido prazo de JESSE RODRIGUES DOS REIS em 19/02/2025 23:59.
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12/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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24/02/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:42
Expedição de intimação.
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10/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:02
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:08
Decorrido prazo de EVANGELISTA MATOS DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/09/2024 23:59.
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24/08/2024 03:17
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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24/08/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
24/08/2024 03:16
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
24/08/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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13/08/2024 17:29
Expedição de citação.
-
13/08/2024 17:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/08/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 17:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/08/2024 17:00 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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05/08/2024 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 01:37
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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13/07/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 16:09
Expedição de citação.
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19/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:07
Audiência Conciliação designada conduzida por 05/08/2024 17:00 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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17/05/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:28
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 13:16
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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02/03/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8000774-86.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Evangelista Matos Da Silva Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345) Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087) Advogado: Joseron De Castro Souza Junior (OAB:BA72777) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000774-86.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: EVANGELISTA MATOS DA SILVA Advogado(s): JESSE RODRIGUES DOS REIS (OAB:BA39345), LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA (OAB:BA71087), JOSERON DE CASTRO SOUZA JUNIOR (OAB:BA72777) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO I- Compulsando-se os autos, percebe-se que o comprovante de residência juntado não está em nome da parte autora.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente comprovante de residência em seu nome e recente (últimos três meses), sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito.
II- Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para despacho inicial.
Em caso de inércia, tornem os autos conclusos para extinção.
CAPIM GROSSO/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
23/02/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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