TJBA - 8000544-44.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 07:01
Decorrido prazo de ADRIANA NOVAES DOS REIS SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 07:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:17
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
26/09/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
26/09/2024 09:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8000544-44.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Adriana Novaes Dos Reis Silva Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios (OAB:BA56581) Advogado: Juliana Xavier Lima (OAB:BA60771) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000544-44.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: ADRIANA NOVAES DOS REIS SILVA Advogado(s): BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS (OAB:BA56581), JULIANA XAVIER LIMA (OAB:BA60771) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA NOVAES DOS REIS SILVA contra BANCO BRADESCO S/A em que se objetiva, em sede de tutela de urgência antecipada, determinar que a parte requerida se abstenha descontar serviço bancário não contratado.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
E, não será concedida quando ausentes os requisitos e quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
No caso dos autos, não vislumbram-se os requisitos necessários para concessão da tutela provisória.
A parte autora alega que não realizou a contratação do serviço descrito na inicial.
Ainda que a ausência de contratação se mostre como prova negativa à parte autora, não fora juntada aos autos quaisquer documentos que comprovem ter ao menos intentado, extrajudicialmente, obter cópia dos instrumentos referentes ao presente negócio jurídico (notificação extrajudicial, negativa da instituição financeira, protocolo no sistema bancário, e-mail, etc.).
O que se tem nos autos, portanto, é a declaração unilateral da parte autora de que não realizou a contratação do serviço, desprovida de qualquer elemento mínimo de convicção hábil para gerar a verossimilhança das suas alegações.
Sem o contraditório, a tutela de urgência se mostra inviável. À propósito, se há a necessidade de dilação probatória para comprovar o alegado, não há condições de se antecipar a tutela (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.066141-9, da Capital - Continente, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 19-04-2016).
Ante o caráter excepcional das medidas de urgência, se ausente um dos requisitos necessários à sua concessão, não há que se antecipar a tutela (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0032505-45.2016.8.24.0000, de Brusque, rel.
Des.
Domingos Paludo, j. 02-02-2017).
Ante o exposto: I - INDEFIRO o pedido de tutela provisória, pois ausentes os requisitos necessários.
Intime-se a parte autora.
II - DECLARO invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto (i) evidente que a relação sub judice é de consumo, razão pela qual é imperativa a aplicação do CDC - Lei n. 8.078/90 à espécie, haja vista que as partes requerente e requerida estão enquadradas, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º), e (ii) em se tratando de consumidor hipossuficiente quanto à produção de provas em relação à parte requerida (empresa de grande porte e que possui plenas condições técnicas e materiais de produzir a prova).
Não havendo conciliação, junto à contestação, o banco deverá exibir todos os contratos, extratos, termos e outros documentos referentes ao (s) presente (s) negócio (s) jurídico (s), sob pena de aplicação do disposto no art. 400, “caput”, do CPC.
III - Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
IV – Após, intime-se a parte autora para comparecer ao ato.
V – Com antecedência mínima de 20 dias, CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, via AR/MP, conforme art. 18, I, da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) à audiência, advertindo-a de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Sendo necessário, cite-se por oficial de justiça, nos termos do art. 18, III, da Lei n. 9.099/95.
Não havendo conciliação, a contestação deverá ser apresentada até o encerramento da referida audiência de conciliação, sob pena de revelia.
IV - Caso inexitosa a conciliação, na própria audiência de conciliação, as partes deverão informar, o que deverá constar em termo: a) se pretendem o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I); b) se pretendem a produção de outras provas, especificando e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC e art. 34, § 1º, da Lei 9.00/95, se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral insculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC.
Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do trâmite processual na Comarca, consoante acervo atual.
A presente decisão tem força de mandado de intimação, citação, notificação e ofício.
Capim Grosso -BA, data da assinatura eletrônica.
Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito -
13/09/2024 20:19
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 11:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 05/06/2024 11:15 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
-
05/06/2024 10:21
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 00:54
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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08/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8000544-44.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Adriana Novaes Dos Reis Silva Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios (OAB:BA56581) Advogado: Juliana Xavier Lima (OAB:BA60771) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000544-44.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: ADRIANA NOVAES DOS REIS SILVA Advogado(s): BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS (OAB:BA56581), JULIANA XAVIER LIMA (OAB:BA60771) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA NOVAES DOS REIS SILVA contra BANCO BRADESCO S/A em que se objetiva, em sede de tutela de urgência antecipada, determinar que a parte requerida se abstenha descontar serviço bancário não contratado.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
E, não será concedida quando ausentes os requisitos e quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
No caso dos autos, não vislumbram-se os requisitos necessários para concessão da tutela provisória.
A parte autora alega que não realizou a contratação do serviço descrito na inicial.
Ainda que a ausência de contratação se mostre como prova negativa à parte autora, não fora juntada aos autos quaisquer documentos que comprovem ter ao menos intentado, extrajudicialmente, obter cópia dos instrumentos referentes ao presente negócio jurídico (notificação extrajudicial, negativa da instituição financeira, protocolo no sistema bancário, e-mail, etc.).
O que se tem nos autos, portanto, é a declaração unilateral da parte autora de que não realizou a contratação do serviço, desprovida de qualquer elemento mínimo de convicção hábil para gerar a verossimilhança das suas alegações.
Sem o contraditório, a tutela de urgência se mostra inviável. À propósito, se há a necessidade de dilação probatória para comprovar o alegado, não há condições de se antecipar a tutela (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.066141-9, da Capital - Continente, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 19-04-2016).
Ante o caráter excepcional das medidas de urgência, se ausente um dos requisitos necessários à sua concessão, não há que se antecipar a tutela (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0032505-45.2016.8.24.0000, de Brusque, rel.
Des.
Domingos Paludo, j. 02-02-2017).
Ante o exposto: I - INDEFIRO o pedido de tutela provisória, pois ausentes os requisitos necessários.
Intime-se a parte autora.
II - DECLARO invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto (i) evidente que a relação sub judice é de consumo, razão pela qual é imperativa a aplicação do CDC - Lei n. 8.078/90 à espécie, haja vista que as partes requerente e requerida estão enquadradas, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º), e (ii) em se tratando de consumidor hipossuficiente quanto à produção de provas em relação à parte requerida (empresa de grande porte e que possui plenas condições técnicas e materiais de produzir a prova).
Não havendo conciliação, junto à contestação, o banco deverá exibir todos os contratos, extratos, termos e outros documentos referentes ao (s) presente (s) negócio (s) jurídico (s), sob pena de aplicação do disposto no art. 400, “caput”, do CPC.
III - Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
IV – Após, intime-se a parte autora para comparecer ao ato.
V – Com antecedência mínima de 20 dias, CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, via AR/MP, conforme art. 18, I, da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) à audiência, advertindo-a de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Sendo necessário, cite-se por oficial de justiça, nos termos do art. 18, III, da Lei n. 9.099/95.
Não havendo conciliação, a contestação deverá ser apresentada até o encerramento da referida audiência de conciliação, sob pena de revelia.
IV - Caso inexitosa a conciliação, na própria audiência de conciliação, as partes deverão informar, o que deverá constar em termo: a) se pretendem o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I); b) se pretendem a produção de outras provas, especificando e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC e art. 34, § 1º, da Lei 9.00/95, se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral insculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC.
Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do trâmite processual na Comarca, consoante acervo atual.
A presente decisão tem força de mandado de intimação, citação, notificação e ofício.
Capim Grosso -BA, data da assinatura eletrônica.
Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito -
28/02/2024 23:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 23:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 05/06/2024 11:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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26/02/2024 22:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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