TJBA - 8009030-55.2021.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:00
Decorrido prazo de CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - MAIS LOTES em 22/07/2025 23:59.
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28/08/2025 21:00
Decorrido prazo de CATARINA OLIVEIRA FRANCO DE MENDONCA em 17/07/2025 23:59.
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28/08/2025 21:00
Decorrido prazo de CURURUPE LOTEAMENTO SPE LTDA em 17/07/2025 23:59.
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28/08/2025 21:00
Decorrido prazo de CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/07/2025 23:59.
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28/08/2025 21:00
Decorrido prazo de CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - MAIS LOTES em 17/07/2025 23:59.
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27/08/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 16:56
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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07/07/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8009030-55.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: CATARINA OLIVEIRA FRANCO DE MENDONCA Advogado(s): FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO (OAB:BA18109), MARIA PAULA GARCIA HAYE (OAB:BA65525) REU: CURURUPE LOTEAMENTO SPE LTDA e outros (2) Advogado(s): LUIZ CARVALHO BERNARDES NETO (OAB:BA19865), RHANA MARCELA DE OLIVEIRA (OAB:SP469150) DECISÃO CATARINA OLIVEIRA FRANCO DE MENDONÇA ajuizou AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de CURURUPE LOTEAMENTO SPE LTDA e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. Verifica-se que, na decisão de ID 185844688, houve o declínio de competência para o Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Ilhéus, sob o fundamento da existência de conexão com o processo nº 8000502-32.2021.8.05.0103, em trâmite naquele juízo.
Contudo, posteriormente, o Juízo da 3ª Vara Cível determinou a devolução dos autos, conforme decisão de ID 278817074, com fulcro no Enunciado 235 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando que o processo inicialmente apontado como conexo já havia sido sentenciado antes da prolação da decisão de declínio de competência.
Dessa forma, restou afastada a conexão processual.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, reassumo a competência para o processamento e julgamento do feito, determinando o seu regular prosseguimento. Ademais, nota-se que a questão sob exame está entre aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078/90.
Portanto, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º CPC.
Em observância ao princípio da ampla defesa, considerando a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, na forma do art.355 do CPP, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimações necessárias.
ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALÍRIO HORA NETO Estagiário de Direito -
18/06/2025 09:27
Expedição de intimação.
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18/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 13:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/06/2024 13:41
Juntada de Petição de procuração
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05/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 23:23
Decorrido prazo de CATARINA OLIVEIRA FRANCO DE MENDONCA em 29/11/2022 23:59.
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07/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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06/01/2023 08:35
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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06/01/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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16/11/2022 10:30
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2022 18:09
Conclusos para decisão
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07/11/2022 18:06
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/10/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 16:38
Declarada incompetência
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27/10/2022 13:14
Conclusos para despacho
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24/10/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 14:23
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2022 12:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2022 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
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21/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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16/09/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 20:41
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 18:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/08/2022 17:15
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:17
Expedição de citação.
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10/08/2022 16:17
Expedição de citação.
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10/08/2022 16:17
Expedição de citação.
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03/08/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 16:13
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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01/08/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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26/07/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 16:28
Conclusos para decisão
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24/03/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 14:39
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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23/03/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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15/03/2022 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 14:43
Declarada incompetência
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04/03/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 17:55
Publicado Despacho em 22/02/2022.
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03/03/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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23/02/2022 16:23
Conclusos para despacho
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22/02/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 08:48
Conclusos para despacho
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08/12/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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