TJBA - 8007079-41.2021.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 08:40
Decorrido prazo de REGINA MARIA NABUCO DA CONCEICAO em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 12:24
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 13:00
Juntada de intimação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8007079-41.2021.8.05.0001 Classe: CURATELA (12234) REGINA MARIA NABUCO DA CONCEICAO LUIZ ANTONIO NABUCO DA CONCEICAO EDITAL DE INTERDIÇÃO Interdito(a): LUIZ ANTONIO NABUCO DA CONCEIÇÃO solteiro(a), nascido(a) em 18/06/1961, filiação: José Virgílio da Conceição e Hildeth Nabuco Conceição.
Doença Mental Diagnosticada: Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0) .
Data da Sentença: 20/03/2023 Curador(a) Nomeado(a): REGINA MARIA NABUCO DA CONCEIÇÃO O(A) Doutor(a) Cícero Dantas Bisneto, Juíz(a) de Direito da 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR , situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a quem interessar possa, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, foi proferida a SENTENÇA, na data de 20/03/2023, nos autos do processo sob nº 8007079-41.2021.8.05.0001 nos termos da Lei 13.146 de 06/07/2015, objetivando a inclusão social e de cidadania, da Sr(a) LUIZ ANTONIO NABUCO DA CONCEIÇÃO, de forma a afetar a sua plena capacidade civil, inclusive garantia plena dos seus direitos políticos.
NOMEIO-LHE curador(a) o(a) Sr(a).
REGINA MARIA NABUCO DA CONCEIÇÃO, ressalvando que a curatela só limita os atos de natureza patrimonial e negocial do paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, restando assegurados os seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei.
Devendo anualmente, a Curadora nomeada, prestar contas de sua administração em Juízo.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias na forma da lei.
Eu, Adeilce Silva dos Santos, Técnica Judiciária, que o digitei. Salvador (BA), 28 de abril de 2023 Juíza de Direito: Cícero Dantas Bisneto Cargo do Escrivão do Cartório: Rubens Alves de Sousa -
14/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8007079-41.2021.8.05.0001 Classe: CURATELA (12234) REGINA MARIA NABUCO DA CONCEICAO LUIZ ANTONIO NABUCO DA CONCEICAO EDITAL DE INTERDIÇÃO Interdito(a): LUIZ ANTONIO NABUCO DA CONCEIÇÃO solteiro(a), nascido(a) em 18/06/1961, filiação: José Virgílio da Conceição e Hildeth Nabuco Conceição.
Doença Mental Diagnosticada: Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0) .
Data da Sentença: 20/03/2023 Curador(a) Nomeado(a): REGINA MARIA NABUCO DA CONCEIÇÃO O(A) Doutor(a) Cícero Dantas Bisneto, Juíz(a) de Direito da 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR , situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a quem interessar possa, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, foi proferida a SENTENÇA, na data de 20/03/2023, nos autos do processo sob nº 8007079-41.2021.8.05.0001 nos termos da Lei 13.146 de 06/07/2015, objetivando a inclusão social e de cidadania, da Sr(a) LUIZ ANTONIO NABUCO DA CONCEIÇÃO, de forma a afetar a sua plena capacidade civil, inclusive garantia plena dos seus direitos políticos.
NOMEIO-LHE curador(a) o(a) Sr(a).
REGINA MARIA NABUCO DA CONCEIÇÃO, ressalvando que a curatela só limita os atos de natureza patrimonial e negocial do paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, restando assegurados os seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei.
Devendo anualmente, a Curadora nomeada, prestar contas de sua administração em Juízo.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias na forma da lei.
Eu, Adeilce Silva dos Santos, Técnica Judiciária, que o digitei. Salvador (BA), 28 de abril de 2023 Juíza de Direito: Cícero Dantas Bisneto Cargo do Escrivão do Cartório: Rubens Alves de Sousa -
13/06/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2024 16:53
Decorrido prazo de REGINA MARIA NABUCO DA CONCEICAO em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:29
Decorrido prazo de REGINA MARIA NABUCO DA CONCEICAO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO NABUCO DA CONCEICAO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 16/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 19:11
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/02/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
22/01/2024 12:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
19/01/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 13:44
Expedição de despacho.
-
18/01/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Documento1
-
27/10/2023 12:33
Expedição de despacho.
-
27/10/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 09:11
Expedição de sentença.
-
21/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 17:25
Decorrido prazo de REGINA MARIA NABUCO DA CONCEICAO em 31/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 08:54
Baixa Definitiva
-
19/05/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 08:53
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
13/05/2023 14:54
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO NABUCO DA CONCEICAO em 26/04/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 08:57
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
05/05/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
28/04/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 09:06
Expedição de sentença.
-
28/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 16:24
Expedição de sentença.
-
23/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 09:24
Expedição de sentença.
-
20/03/2023 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2023 15:01
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:51
Expedição de despacho.
-
28/02/2023 17:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/01/2023 08:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/01/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
02/01/2023 16:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/11/2022 09:22
Expedição de despacho.
-
10/11/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 23:13
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
13/09/2022 18:03
Expedição de despacho.
-
13/09/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 18:31
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 16:07
Decorrido prazo de REGINA MARIA NABUCO DA CONCEICAO em 15/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 07:40
Decorrido prazo de REGINA MARIA NABUCO DA CONCEICAO em 15/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 14:01
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 15:48
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
21/07/2022 11:54
Expedição de petição.
-
17/07/2022 09:31
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2022.
-
17/07/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
14/07/2022 13:17
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
14/07/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2022 04:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 05:15
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO NABUCO DA CONCEICAO em 20/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 03:43
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO NABUCO DA CONCEICAO em 20/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 16:00
Expedição de intimação.
-
17/12/2021 16:05
Juntada de Termo de audiência
-
29/10/2021 20:33
Mandado devolvido Positivamente
-
02/10/2021 05:15
Decorrido prazo de REGINA MARIA NABUCO DA CONCEICAO em 01/10/2021 23:59.
-
12/09/2021 12:46
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
12/09/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
-
12/09/2021 06:10
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
12/09/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
-
08/09/2021 11:54
Expedição de intimação.
-
08/09/2021 11:49
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 14:29
Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 07:50
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
13/06/2021 18:28
Expedição de intimação.
-
09/03/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 06:52
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
09/03/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2021 11:48
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 17:56
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
28/01/2021 11:37
Expedição de intimação via Sistema.
-
26/01/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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