TJBA - 8029596-69.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:55
Baixa Definitiva
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22/08/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 10:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/08/2025 23:59.
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23/07/2025 22:18
Decorrido prazo de PASCOAL NERY DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:33
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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30/06/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 8029596-69.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: PASCOAL NERY DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA PASCOAL NERY DE SOUZA, devidamente qualificado (a), ajuizou ação contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Após transcurso regular do feito, o requerente veio aos autos pedindo a desistência da ação com a consequente extinção do processo.
A parte requerida não foi citada.
A desistência da ação é um instituto processual e que, até a apresentação da contestação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito potestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4º, do CPC/15.
Isto posto, homologo o pedido de desistência ao tempo em que julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando que não houve a triangulação processual, determino que seja cancelada a distribuição sem cobrança de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador-BA, 30 de abril de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
26/06/2025 10:28
Expedição de intimação.
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26/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8029596-69.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: PASCOAL NERY DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO PASCOAL NERY DE SOUZA, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PETIÇÃO CÍVEL (241) contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública; (c) os contracheques acostados aos autos estão desatualizados.
Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme julgados com ementas a seguir colacionadas, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INVIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na linha da jurisprudência do STJ, basta ao interessado, para requerer a gratuidade de justiça, a apresentação de declaração de pobreza.
Entretanto, por se tratar de simples presunção relativa de necessidade, pode o Juiz, diante dos elementos contidos nos autos, indeferir o pedido. (TJ-BA - AI: 00256735820158050000, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO.
PROVIMENTO.
I.
A teor da regra inserta no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais.
II.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício, caso existam evidências de que o postulante tem condições de arcar com o ônus processuais.
III.
Presente nos autos elementos que evidenciam que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00180016220168050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2017).
Nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que comprovem sua necessidade, a exemplo de (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; (b) cópia dos extratos bancários; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito; (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; (e) contracheques devidamente atualizados, referentes aos últimos três meses; etc.
Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/15.
Destarte, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a necessidade a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, ou recolher as custas processuais, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intime-se. Salvador-BA, 5 de dezembro de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
10/06/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:57
Extinto o processo por desistência
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29/04/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 16:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/12/2023 08:21
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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24/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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18/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 13:04
Outras Decisões
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03/04/2023 13:06
Conclusos para despacho
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10/03/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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