TJBA - 8006480-39.2021.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Barreiras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 09:59
Decorrido prazo de THAUAN DA SILVA GONCALVES em 10/10/2023 23:59.
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24/01/2024 09:59
Decorrido prazo de ELIANA GUEDES FERNANDES em 10/10/2023 23:59.
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24/01/2024 09:59
Decorrido prazo de DEVALDIR CATARINO em 10/10/2023 23:59.
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24/01/2024 09:59
Decorrido prazo de THAUAN DA SILVA GONCALVES em 26/09/2023 23:59.
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08/01/2024 13:45
Baixa Definitiva
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08/01/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 13:44
Transitado em Julgado em 08/01/2023
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20/09/2023 10:25
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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20/09/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 05:53
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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19/09/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8006480-39.2021.8.05.0022 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Barreiras Autor: Silvana Conceicao Tavares Advogado: Devaldir Catarino (OAB:BA24167) Advogado: Eliana Guedes Fernandes (OAB:BA29376) Reu: Jucelino Vieira Dos Santos Advogado: Thauan Da Silva Goncalves (OAB:BA50947) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8006480-39.2021.8.05.0022 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos] AUTOR:SILVANA CONCEICAO TAVARES RÉU: JUCELINO VIEIRA DOS SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE [Alimentos] ajuizada por AUTOR: SILVANA CONCEICAO TAVARES representada por sua genitora devidamente qualificada nestes autos, em face de REU: JUCELINO VIEIRA DOS SANTOS As partes firmaram os termos do acordo constante nos autos.
O Parecer Ministerial juntado aos autos, pugna pela homologação do acordo tabulado.
Vieram-me os autos concluso para julgamento. É o relatório do necessário.
Decido.
As partes são legitimas, o acordo é lícito, não restando alternativa ao Juiz senão homologá-lo.
Vale salientar que, embora o direito à percepção dos alimentos seja indisponível, o mesmo não ocorre com o seu quantum, que poderá ser objeto de transação entre as partes.
Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo de alimentos firmado entre as partes, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, ressalvando-se o disposto no art. 15 da Lei 5.478/68.
Ciência ao Ministério Público.
Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1.000, § único, do CPC).
Certifique-se.
Expeça-se os ofícios e mandados necessários.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa no sistema cartorário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barreiras-BA, datado digitalmente.
Documento assinado digitalmente na forma de Lei.
Antonio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito -
17/09/2023 15:14
Juntada de Petição de Documento1
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14/09/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 18:05
Expedição de intimação.
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14/09/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 00:52
Decorrido prazo de SILVANA CONCEICAO TAVARES em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:52
Decorrido prazo de JUCELINO VIEIRA DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/08/2023 23:59.
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22/07/2023 08:50
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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22/07/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 09:39
Homologada a Transação
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19/05/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 09:54
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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15/02/2023 16:37
Expedição de despacho.
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14/12/2022 18:41
Expedição de intimação.
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14/12/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 09:10
Conclusos para despacho
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08/08/2022 10:07
Juntada de ata da audiência
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06/08/2022 13:31
Decorrido prazo de DEVALDIR CATARINO em 01/08/2022 23:59.
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04/08/2022 01:44
Mandado devolvido Negativamente
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27/07/2022 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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12/07/2022 21:14
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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03/07/2022 07:58
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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03/07/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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30/06/2022 15:42
Expedição de intimação.
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30/06/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 15:39
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 15:39
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 15:36
Expedição de intimação.
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30/06/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 15:53
Audiência Mediação designada para 03/08/2022 09:30 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
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12/06/2022 08:04
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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10/06/2022 17:35
Expedição de intimação.
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31/03/2022 04:07
Decorrido prazo de DEVALDIR CATARINO em 30/03/2022 23:59.
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09/03/2022 12:27
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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05/03/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2021 18:22
Conclusos para despacho
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01/10/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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