TJBA - 8000749-10.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/01/2025 23:59.
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26/01/2025 16:10
Decorrido prazo de MARCUS CARVALHO DOS ANJOS em 22/01/2025 23:59.
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13/01/2025 10:58
Baixa Definitiva
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13/01/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
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10/12/2024 05:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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10/12/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:42
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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17/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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10/04/2024 19:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:31
Decorrido prazo de MARCUS CARVALHO DOS ANJOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:33
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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10/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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10/04/2024 02:33
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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10/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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08/04/2024 21:38
Decorrido prazo de MARCUS CARVALHO DOS ANJOS em 01/04/2024 23:59.
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08/04/2024 21:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 22:09
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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07/04/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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26/03/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 11:35
Expedição de intimação.
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19/03/2024 10:02
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:19
Decorrido prazo de MARCUS CARVALHO DOS ANJOS em 13/03/2024 23:59.
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15/03/2024 08:53
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 15/03/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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12/03/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 20:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 17:20
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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02/03/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 09:44
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 15/03/2024 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000749-10.2023.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Ivandelte Anna Pereira Advogado: Marcus Carvalho Dos Anjos (OAB:BA39806) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000749-10.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: IVANDELTE ANNA PEREIRA Advogado(s): MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Ivandelte Anna Pereira em face do Banco Bradesco S.A, sob alegação de descontos indevidos em sua conta bancária referente a encargo não autorizado, denominado “cart cred anuid”.
Narra a parte autora, em síntese, que é cliente do banco réu onde recebe sua aposentadoria, ao passo que percebeu que estavam sendo realizados diversos descontos em sua conta bancária, denominados de “cart cred anuid”, no valor de R$ 15,21 (quinze reais e vinte um centavos), tendo informado que jamais autorizou tal serviço.
Ao final, requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças indevidas em sua conta, como também a devolução em dobro dos valores já debitados, e ainda a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização em razão dos danos morais sofridos.
O banco acionado compareceu espontaneamente aos autos, acostando procuração conforme o id 382098185.
No pronunciamento judicial de id 380638424, este juízo determinou a intimação da parte autora para que emendasse a inicial, com o fito de apresentar documento comprobatório do domicílio atualizado em nome da parte autora.
Devidamente intimada, a requerente promoveu a emenda à inicial, consoante o id 400522125.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Prefacialmente, registre-se que a presente demanda seguirá o rito estabelecido na Lei nº 9099/95, razão pela qual, as partes não estarão obrigadas ao pagamento de custas e verbas sucumbenciais, ao menos em primeiro grau de jurisdição (art. 54, da lei n. 9.099/95).
No mais, compulsando os autos, constata-se que petição inicial apresentada preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido), estando presentes as condições da ação (art. 17, do CPC) e tendo sido observadas as regras atinentes ao rito processual especial eleito (Lei nº 9099/95), motivos pelos quais recebo a petição inicial, assim como a sua emenda de id 400522125, deferindo o seu processamento perante este órgão jurisdicional.
Pois bem.
Considerando que a prova da não contratação alegada é impossível de ser produzida, por constituir prova negativa (prova diabólica), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e DETERMINO que o banco demandado apresente com a contestação cópia do contrato de mútuo, bem assim cópia dos documentos apresentados para a contratação.
Nesse sentindo, é a jurisprudência dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECRETOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO ABSOLUTO PELAS RECORRENTES.
PROVA DIABÓLICA. 1.
O agravado afirma, como uma das causas de pedir para o pedido de indenização formulado, que lhe foi prometida a construção de nova via de acesso ao empreendimento.
Entretanto, as recorrentes não possuem condições de comprovar que nenhum dos seus corretores fez dita promessa ao recorrido.
Desse modo, manter a inversão do ônus da prova acerca desse fato implica em exigir das agravantes a produção de verdadeira "prova diabólica", o que não é juridicamente possível, cabendo ao recorrido comprovar que a alegada promessa lhe foi feita à época da celebração do negócio. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0000370-71.2017.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 11/10/2017 ) (TJ-BA - AI: 00003707120178050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2017).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO E DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR COMPROVAR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com anulação de título de crédito e danos morais, que redistribuiu o ônus da prova, para que a parte ré exiba o título que ensejou a inscrição da autora em cadastros de devedores.
O magistrado fundamentou que não se pode exigir da parte requerente que faça prova de fato negativo. 2.
Nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo de provar o fato constitutivo do direito do autor, pode o juiz atribuir o ônus da prova ao réu. 3.
A impossibilidade de provar o fato constitutivo do direito pelo autor, somado às melhores condições para a produção da prova por parte da ré, configuram hipóteses autorizativas da distribuição dinâmica do ônus da prova. 3.1. É impossível ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, pois comprovar a inexistência de relação jurídica com a parte ré importaria em prova de fato negativo. 3.2.
Já para a parte demandada, ora agravante, basta a apresentação do título que ensejou a inscrição da autora nos cadastros de proteção ao crédito. 4.
Jurisprudência: ?(...) O disposto no art. 373, § 1º, do CPC, prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, ante o exame, no caso concreto, de qual parte litigante possui as melhores condições para a produção da prova dos fatos alegados em juízo.?( 07282706020198070000, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 20/5/2020). 5.
Recurso improvido. (TJ-DF 07144642120208070000 DF 0714464-21.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada. (grifo nosso).
Tratando-se de pedido de suspensão dos descontos formulados em sede de antecipação de tutela, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Analisando detidamente a peça de ingresso, assim como os documentos que a instruem, presente está o primeiro requisito previsto na norma processual para a concessão da tutela de urgência, qual seja a probabilidade do direito afirmado, eis que, da leitura dos documentos aportados, especialmente os extratos bancários acostados, a autora está, em tese, sofrendo descontos supostamente indevidos diretamente em sua conta bancária.
No que tange ao perigo de dano que a autora possa vir a sofrer, caso não lhe seja deferida a tutela antecipadamente, este requisito previsto na norma, igualmente está configurado, considerando que a apropriação de valores contidos na conta da parte autora sem sua autorização limita de forma ilegítima os meios necessários à sua sobrevivência e de seus familiares, sujeitando-os à condição indigna de vida.
Sendo assim, as provas disponíveis nessa fase inicial demonstram que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada.
Outrossim, a fim de evitar maiores prejuízos, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR ao banco demandado que promova a suspensão das cobranças das tarifas denominadas de “cart cred anuid” objeto desta demanda, na conta bancária da parte autora IVANDELTE ANNA PEREIRA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos) reais, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil) reais, sem prejuízo da configuração em crime de desobediência à ordem judicial.
Cite-se e intime-se o acionado, por carta postal com aviso de recebimento (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), para dar cumprimento à presente decisão liminar, e ainda comparecer, representado por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95) à audiência designada a ser realizada virtualmente, e, caso não haja acordo, apresentar contestação, advertindo-lhe de que o não comparecimento implicará presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95).
Inclua-se o feito em pauta para AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA, cuja data será consignada conforme pauta em Cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
Intime-se a parte autora para se fazer presente à audiência, consignando que a ausência importará extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Emprego a presente decisão força de mandado/ofício de citação e intimação para os fins necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
23/02/2024 19:53
Expedição de citação.
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21/02/2024 16:37
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 13:27
Conclusos para decisão
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31/07/2023 07:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 03:56
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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11/07/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:58
Conclusos para despacho
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05/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 13:30
Audiência Conciliação cancelada para 04/05/2023 08:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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04/04/2023 22:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/04/2023 22:12
Conclusos para decisão
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04/04/2023 22:12
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 08:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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04/04/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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