TJBA - 0300925-47.2014.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0300925-47.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI PARTE AUTORA: ESPÓLIOS DE EDJAIME SOUZA MEIRA REPESENTADO PELO HERDEIRO KLEBER ROCHA MEIRA registrado(a) civilmente como KLEBER ROCHA MEIRA e outros Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES registrado(a) civilmente como RICHARD FERNANDES FAGUNDES (OAB:BA22259) PARTE RE: FRANCO PLINIO NOGUEIRA JUNIOR Advogado(s): JOSE CARLOS NOGUEIRA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS NOGUEIRA (OAB:BA7531), ELIAB SANTOS SILVA (OAB:BA53603) DECISÃO Vistos, etc.
Custas recolhidas em id.122180237 e seguintes.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por KLEBER MEIRA ROCHA e LANE BARTHIRA ALVES RODRIGUES, em face de FRANCO PLÍNIO NOGUEIRA JUNIOR e DANIELA OLIVEIRA SOARES NOGUEIRA, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Preliminarmente, diligencie o cartório a correção dos polos ativos e passivos junto ao sistema.
Argumentam que desde 2010 são proprietários de um lote localizado à rua 03, esquina com a rua 09, no loteamento Ana Cotrim de Sá, nesta Urbe, representado pelo lote de nº 01, da quadra F, tendo como dimensões: 15 metros de frente e de fundo, por 30 metros nas laterais, com área total de 450 metros quadrados, conforme escritura pública registrada sob o número de ordem R.2/m-21.387, em 14 de dezembro de 2010.
Ao realizar a venda do imóvel para terceiro, tomaram conhecimento do esbulho praticado pelos requeridos, que adentraram com sua construção, subtraindo 75 metros do imóvel dos autores.
Requereu proteção possessória liminar, indeferida em id.122180230. Apresentou documentos.
Contestação aos id 483056301, na qual o Primeiro Requerido afirma a inexistência da prática de qualquer ato de turbação e esbulho, porquanto respeitou os limites de construção apontados pela Prefeitura Municipal de Guanambi, suscitando a denunciação da lide em relação ao ente público.
No mérito, postula a extinção do feito pelo acolhimento da preliminar, e subsidiariamente, a improcedência da ação.
Réplica aos id.122180262.
Audiência de conciliação infrutífera em id.122180269. É o que importa relatar.
Em sede de preliminar, suscitou os requisitos a denunciação da lide em relação ao município de Guanambi, com fundamento no art. 125, I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a construção do imóvel deu-se com base em medição técnica realizada por funcionário do ente municipal.
Analisando os autos, observo que não restou suficientemente demonstrada a existência de relação jurídica que justifique o chamamento do terceiro ao processo, seja por obrigação legal ou contratual de regresso.
A denunciação à lide pressupõe a presença de elementos mínimos que evidenciem a existência de vínculo jurídico entre denunciante e denunciado, aptos a ensejar eventual direito de regresso em caso de procedência da demanda principal.
No presente caso, as alegações formuladas são genéricas e desprovidas de suporte documental ou probatório mínimo, não sendo possível aferir, em sede preliminar, a pertinência e necessidade da intervenção do terceiro pretendido.
Assim, a admissibilidade da denunciação não encontra amparo no art. 125 do CPC.
Além disso, o acolhimento da denunciação, sem a devida demonstração dos requisitos legais, comprometeria a economia processual e geraria indevido alargamento da lide, contrariando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC).
DA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Observo que as partes são legitimas, estão devidamente representadas por seus respectivos advogados e está presente o interesse de agir. Verifico que se trata de demanda cujo deslinde está a exigir a realização da prova pericial. Por conta disso, NOMEIO, como perito deste Juízo, o Engenheiro cadastrado no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do Estado da Bahia EDILSON MINÓ BATISTA DE SOUZA, Registro Profissional CREA-BA 051803881-5, com endereço à Rua Vieira de Melo, nº 147, Bairro Vomitamel, Guanambi-BA, CEP: 46430-000, telefone (77) 99940-8834, e-mail: [email protected], de acordo com a listagem disponibilizada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, fixando o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a partir da realização do exame (art. 465, caput, Código de Processo Civil), prorrogável por mais 15 dias, mediante justificativa prévia do perito (art. 476, CPC).
No prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (art. 465, § 1º, CPC), sem prejuízo daqueles que forem apresentados durante a diligência, dos quais, ato contínuo, será dada ciência à parte contrária (art. 469, CPC).
O perito nomeado, então, deverá, no prazo de 5 dias, caso não ofereça escusa (art. 467, caput, CPC), formular proposta de honorários (art. 465, § 2º, CPC) e informar, desde já, a data e o local agendados para o exame, que não poderá exceder de 90 dias.
Da proposta de honorários, as partes, querendo, poderão se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita (art. 190, CPC; arts. 111 e 432, CC), hipótese em que deverão depositar em juízo, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, o valor correspondente à remuneração do perito (art. 465, § 3º, c/c art. 95, § 1º, CPC), a ser custeado pelos autores.
Ato contínuo, as partes terão ciência da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474, CPC). Entregue o laudo, as partes poderão se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias; e os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC).
Se nenhum esclarecimento for solicitado, fica autorizada a imediata liberação dos honorários depositados nos autos em favor do perito nomeado, mediante alvará judicial, independentemente de nova ordem (art. 465, § 4º, CPC).
Intimem-se as partes e o perito dos atos processuais anteriormente deferidos; o último, inclusive, para que, nos termos da lei, assegure "aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias" (art. 466, § 2º, CPC).
Após a entrega do Laudo, será designada data para a audiência de instrução e julgamento. Outrossim, intimem-se as partes deste saneamento, com a advertência de que, se nenhum esclarecimento ou ajuste for requerido no prazo comum de 5 (cinco) dias, a decisão tornar-se-á estável. Atribui-se à presente DECISÃO força de mandado/carta/ofício, para os fins necessários, acompanhada das cópias devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, data na forma eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
19/11/2021 04:40
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
19/11/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
12/08/2021 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 21:50
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2021.
-
12/08/2021 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
28/07/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
08/10/2015 00:00
Petição
-
05/10/2015 00:00
Publicação
-
02/10/2015 00:00
Ato ordinatório
-
02/10/2015 00:00
Publicação
-
09/09/2015 00:00
Mero expediente
-
19/06/2015 00:00
Documento
-
08/09/2014 00:00
Petição
-
28/08/2014 00:00
Publicação
-
19/08/2014 00:00
Petição
-
19/08/2014 00:00
Documento
-
19/08/2014 00:00
Petição
-
19/08/2014 00:00
Petição
-
18/07/2014 00:00
Petição
-
10/07/2014 00:00
Publicação
-
30/06/2014 00:00
Petição
-
13/06/2014 00:00
Publicação
-
10/06/2014 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2014
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000482-46.2016.8.05.0268
Ana Morais Xavier
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Valdomiro Ataide de Souza Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2016 11:42
Processo nº 8055048-81.2023.8.05.0001
Giverson Sacramento Carlos
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2023 23:14
Processo nº 8071050-63.2022.8.05.0001
Francisco Ribeiro Mendes
Roberta Mendes Andrade 07896560518
Advogado: Thiago Jose Tanan Portinho Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2022 19:03
Processo nº 8002824-22.2024.8.05.0264
Jose Nilton Silva Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Jose Silvestre dos Santos Netto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2024 15:55
Processo nº 8072411-50.2024.8.05.0000
Bradesco Saude S/A
Isis Valentina Oliveira Moreira Costa
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2024 18:11