TJBA - 8001553-02.2023.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:50
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/07/2025 23:59.
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12/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:55
Desentranhado o documento
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001553-02.2023.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) REU: KAIO ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO AVELINO DOS SANTOS NETO (OAB:BA67489) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de KAIO ALMEIDA DOS SANTOS, visando à retomada do bem objeto de alienação fiduciária em razão de inadimplemento contratual.
No curso do feito, conforme petições de ID nº 426372640 e seguintes, as partes informaram a realização de acordo extrajudicial, com o pagamento integral do débito pelo requerido.
A autora, por sua vez, reconheceu a satisfação da obrigação e pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, requerendo ainda a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo com resolução de mérito quando o autor reconhecer a satisfação da obrigação.
No caso em análise, o pagamento integral da dívida foi efetivado extrajudicialmente, conforme comprovantes juntados aos autos, tendo a parte autora reconhecido expressamente o cumprimento da obrigação.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
Caso tenha sido efetivada restrição judicial do bem no sistema RENAJUD, determino o imediato levantamento da medida, expedindo-se, se necessário, ofício ao DETRAN, com cópia da presente decisão.
Sem custas, face a gratuidade de justiça, ora concedida ao requerido. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Francisco do Conde, 21 de maio de 2025.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
11/06/2025 15:31
Baixa Definitiva
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11/06/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:26
Expedição de intimação.
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11/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 19:30
Expedição de citação.
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21/05/2025 19:30
Homologado o pedido
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19/05/2025 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 14:07
Expedição de citação.
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12/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 03:14
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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25/08/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 08:18
Conclusos para despacho
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29/07/2023 10:01
Conclusos para decisão
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29/07/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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