TJBA - 8000293-80.2025.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:27
Baixa Definitiva
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15/07/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a Inicial nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, processe-se sem custas, taxas e despesas.
Analisando o processo, verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
No caso em apreço, a relação entre as partes é de consumo.
Desta forma, nos termos da disposição contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o requerente deverá ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Sendo assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade do autor em relação à empresa requerida, nos precisos termos do art. 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90 (CDC).
Passo à analise da tutela de urgência.
A concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final) e, visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
Apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos o que somente será possível na fase instrutória.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, deixando a parte autora de demonstrar a plausibilidade do direito.
Audiência de conciliação já designada.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Requerida, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação e, requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada -
18/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:11
Expedição de citação.
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18/06/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:11
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2025 01:52
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 20/03/2025 23:59.
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23/05/2025 03:43
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 07/04/2025 23:59.
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22/05/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/05/2025 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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21/05/2025 22:47
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:17
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:04
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 05:44
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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16/03/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 19:34
Expedição de citação.
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26/02/2025 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 11:54
Expedição de intimação.
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21/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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