TJBA - 8034688-60.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:20
Baixa Definitiva
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30/07/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:19
Juntada de Ofício
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22/07/2025 19:03
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 15/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:03
Decorrido prazo de JUSCELIA LEITE MEIRA em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:28
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 15/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:28
Decorrido prazo de JUSCELIA LEITE MEIRA em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:41
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 15/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:41
Decorrido prazo de JUSCELIA LEITE MEIRA em 16/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:14
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034688-60.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravante: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR (OAB:PE34676-A) Agravada: JUSCELIA LEITE MEIRA Advogado(s): DECISÃO Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformado com o despacho do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de Juscelia Leite Meira, determinou a intimação do Agravante para apresentar novo endereço da Agravada, tendo em vista que a notificação extrajudicial não logrou êxito.
O Agravante sustenta que não há qualquer vício no procedimento adotado para constituir o devedor em mora, tendo em vista que a notificação foi devidamente expedida em 31/3/2025 para o endereço indicado pela própria devedora no ato da assinatura do contrato de financiamento.
Alega que o entendimento do juízo de origem contraria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a comprovação do efetivo recebimento da notificação pelo destinatário nos contratos garantidos por alienação fiduciária.
Requer, por tais razões, a concessão de efeito suspensivo para que seja determinado o regular processamento da ação de origem. É o relatório.
Decido.
No pronunciamento judicial ora impugnado, o MM.
Juiz a quo determinou que o Agravante indicasse novo endereço da Agravada, tendo em vista que a notificação extrajudicial não obteve êxito.
Confira-se: "Intimo a parte autora para se manifestar e apresentar novo endereço, tendo em vista que a notificação extrajudicial não obteve êxito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brumado/BA, data do sistema." (id 501672955 dos autos de origem) Ocorre que o ato sob censura não é agravável, correspondendo tão somente a despacho de mero expediente, sendo desprovido, pois, de carga decisória.
O agravo de instrumento, tal como previsto no Código de Processo Civil, é recurso cabível das decisões interlocutórias, que, consoante definição legal, são os pronunciamentos judiciais de natureza decisória que não se enquadram no conceito de sentença, sendo recorríveis aquelas que versarem sobre as matérias elencadas no art. 1.015.
A tal definição, a toda evidência, não se subsume o ato judicial ora impugnado.
Dessa forma, com fundamento nos arts. 203, 1.001, 1.015 e 932, III, todos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
16/06/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:38
Não conhecido o recurso de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-57 (AGRAVANTE)
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16/06/2025 13:12
Conclusos #Não preenchido#
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16/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:09
Inclusão do Juízo 100% Digital
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16/06/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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