TJBA - 8001412-46.2024.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/07/2025 23:59.
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12/06/2025 09:54
Desentranhado o documento
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001412-46.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: WANDERSON MATOS DANTAS Advogado(s): ADIVANILTON SOUZA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ADIVANILTON SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA69725), DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA69165) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por WANDERSON MATOS DANTAS em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual, após a realização de audiência e desenvolvimento válido e regular do processo, as partes celebraram acordo, conforme petições de ID nº 499586820 e 499586824, cujos termos foram devidamente cumpridos, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos sob ID nº 503895550. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação O acordo celebrado entre as partes revela-se lícito e não afronta direito indisponível, razão pela qual deve ser homologado, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Verificado o cumprimento da obrigação assumida, conforme documento de comprovação de pagamento já anexado aos autos, não subsiste controvérsia entre as partes.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas, diante da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Francisco do Conde, data registrada no sistema. Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
11/06/2025 15:22
Baixa Definitiva
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11/06/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:21
Expedição de intimação.
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11/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 23:02
Expedição de citação.
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04/06/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 23:02
Homologada a Transação
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04/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/11/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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14/11/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:47
Expedição de citação.
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10/10/2024 14:43
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/11/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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10/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:53
Expedição de citação.
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19/09/2024 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 22:51
Conclusos para decisão
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08/08/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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