TJBA - 8181239-74.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Toxicos - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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15/07/2025 13:39
Desentranhado o documento
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15/07/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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15/07/2025 13:39
Desentranhado o documento
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15/07/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 09:46
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:46
Juntada de Certidão dd2g
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15/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/02/2025 18:07
Expedição de decisão.
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06/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:50
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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06/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:42
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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04/02/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 08:44
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:37
Juntada de Petição de 8181239_74.2023.8.05.0001
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18/11/2024 14:00
Expedição de decisão.
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18/11/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2024 06:26
Decorrido prazo de GERSON DOS SANTOS NETO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 06:26
Decorrido prazo de RAQUEL SANTOS FRANCA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:24
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 09:21
Juntada de Petição de Ciente Decisão
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8181239-74.2023.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Gerson Dos Santos Neto Advogado: Andre Luis Do Nascimento Lopes (OAB:BA34498) Reu: Raquel Santos Franca Advogado: Rafael Paula De Santana (OAB:BA63271) Reu: Bruno Oliveira Dos Santos Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A) Advogado: Carlos Henrique De Andrade Silva (advogado) (OAB:BA25104) Testemunha: Daiane Bispo Dos Santos Testemunha: Gabriel Machado De Jesus Souza Testemunha: Marcelo Pereira De Souza Testemunha: Brenda Da Silva Santos Testemunha: Josean Morais Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº: 8181239-74.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: GERSON DOS SANTOS NETO e outros (2) Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PAULA DE SANTANA, CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (ADVOGADO), ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES DECISÃO Vistos, etc. 1- Sentença no ID 467115320. 2- Sentença publicada. 3- Ministério Público intimado da sentença. 4- Defesa intimada da Sentença. 5- Réus intimados conforme IDs 468142770, 468102328 e 470110020. 6- Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa dos réus Raquel e Gerson, eis que tempestivos, em seu efeito devolutivo. 7- Intime-se a Defesa do réu Bruno, para que apresente as razões do recurso de apelação interposto.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para que apresente as suas contrarrazões. 8- Após, subam os autos para Superior Instância.
Salvador, 18 de outubro de 2024.
Rosemunda Souza Barreto Valente Juíza de Direito -
24/10/2024 14:05
Expedição de sentença.
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24/10/2024 09:09
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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23/10/2024 10:27
Juntada de Petição de Ciente Decisão
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23/10/2024 08:05
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:34
Expedição de decisão.
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22/10/2024 09:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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22/10/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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18/10/2024 10:26
Juntada de Petição de Ciente Decisão
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17/10/2024 17:27
Conclusos para decisão
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17/10/2024 17:26
Expedição de decisão.
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17/10/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 11:12
Juntada de Petição de PROCESSO REGULAR
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14/10/2024 15:24
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:24
Expedição de decisão.
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14/10/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
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10/10/2024 09:00
Mandado devolvido Positivamente
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09/10/2024 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 20:39
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 20:38
Juntada de Petição de procuração
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09/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:12
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 10:47
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:33
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8181239-74.2023.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Gerson Dos Santos Neto Advogado: Andre Luis Do Nascimento Lopes (OAB:BA34498) Reu: Raquel Santos Franca Advogado: Rafael Paula De Santana (OAB:BA63271) Reu: Bruno Oliveira Dos Santos Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A) Advogado: Carlos Henrique De Andrade Silva (advogado) (OAB:BA25104) Testemunha: Daiane Bispo Dos Santos Testemunha: Gabriel Machado De Jesus Souza Testemunha: Marcelo Pereira De Souza Testemunha: Brenda Da Silva Santos Testemunha: Josean Morais Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8181239-74.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GERSON DOS SANTOS NETO e outros (2) Advogado(s): RAFAEL PAULA DE SANTANA (OAB:BA63271), CLEBER NUNES ANDRADE (OAB:BA944-A), CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (ADVOGADO) (OAB:BA25104), ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB:BA34498) SENTENÇA A Promotoria de Justiça ofertou denúncia contra BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS, GERSON DOS SANTOS NETO, ROBERTH BRITO VASCONCELOS e RAQUEL SANTOS FRANÇA, já qualificados nos autos, alegando, em resumo, que equipes do AI/NO do DEIC (Departamento Especializado de Investigações Criminais) realizaram investigações acerca de um grupo criminoso que atuava na prática tráfico de drogas nesta Capital e região metropolitana.
Relata-se, assim, que no dia 18 de outubro de 2023, policiais civis prenderam em flagrante, no Hotel Astron, os indivíduos Roberth Brito, Gabriel Brito e Henrique Teixeira, sob a posse de vasta quantidade de drogas.
Narra-se que os policiais tinham informações de um quarto indivíduo identificado pelo prenome Bruno, o qual seria o responsável pela distribuição das drogas para outros traficantes.
Contudo, segundo consta, este não foi localizado.
Pontua-se que, no dia 20 de outubro de 2023, os policiais obtiveram informações do local onde o alvo Bruno estaria escondido e guardando drogas.
Com base nestas informações, os policias foram até o citado local e, durante incursão, Bruno conseguiu fugir deixando no imóvel outra expressiva quantidade de drogas e um veículo Prisma que era utilizado, por este, no transporte de drogas.
Assevera-se que a Equipe do DEIC, no dia 21 de novembro de 2023, recebeu denúncias de que o acusado Bruno estaria transportando drogas, e para tanto, utilizava-se de um veículo JAC, modelo J3, cor Cinza, placa policial NZK 6815, razão pela qual os policiais iniciaram monitoramento pelo Sistema de Segurança Pública, quando avistaram Bruno a bordo do referido automóvel, quanto este adentrava em uma residência localizada no bairro de Stella Mares, permanecendo no local por algumas horas, e, em seguida, saiu com um carregamento de material com embalagens metálicas e guardadas em caixas de papelão, e que, ao trafegar na Av.
Luís Viana Filho, nas imediações da concessionária Grande Bahia, os policiais resolveram abordá-lo, sendo encontradas, no interior do automóvel, 04 (quatro) embalagens metálicas contendo maconha.
Destaca-se que, durante a citada abordagem, Bruno informou aos policiais que seria o responsável por transportar drogas para um grupo criminoso com atuação em vários bairros de Salvador.
Disse, ainda, segundo consta, que estava se dirigindo para o bairro da Barra, com o objetivo de receber a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de pagamento pelos serviços prestados durante a semana, de modo que os policiais resolveram acompanhá-lo e, ao chegarem nas proximidades do Shopping Victória Center, bairro da Barra, os policiais avistaram o momento em que o segundo acusado Gerson entregou certa quantia em dinheiro e 23 (vinte e três) doses de cocaína ao acusado Bruno.
Aduz, ainda, a peça acusatória, que, com as informações passadas por Bruno, de que o imóvel localizado em Stella Mares tratava-se de esconderijo de drogas, a equipe policial partiu em direção ao citado imóvel, sendo apreendidos drogas e apetrechos relacionadas ao tráfico de drogas, além de diversas munições, naquele local.
Acrescenta, a exordial acusatória, que, objetivando colaborar com as investigações, Bruno declarou que o grupo criminoso possuía um apartamento localizado no Condomínio Luggo, Torre 2, número de porta 802, Lauro de Freitas/BA, de forma que os policiais se deslocaram até o endereço indicado, e, quando comunicaram a situação à administração do Condomínio, foram autorizados a ingressar no apartamento, e, de logo, foi constatado que o terceiro acusado Roberth e sua companheira Emilly residiam no local, que era alugado por Raquel, quarta denunciada, sendo esta, também, a responsável pelo aluguel do apartamento no Hotel Astron, onde ocorreu a prisão em flagrante de Roberth, Gabriel e Henrique, no dia 18/10/2023.
Frisa, a representante do parquet, que a administração do condomínio forneceu uma chave reserva do mencionado apartamento aos Policiais.
Contudo, segundo consta, não foi possível acessar a residência utilizando a citada chave, uma vez que foi trocado o segredo da fechadura, de modo que se fez necessário o arrombamento da porta (sendo tudo acompanhado e autorizado pela administração do condomínio) e, no interior do imóvel, os Agentes Públicos encontraram mais três embalagens metálicas contendo expressiva quantidade de drogas, além de uma balança de precisão e dois simulacros de arma de fogo, uma tipo fuzil e outra tipo pistola, além de uma decisão judicial, tendo como condenado o terceiro denunciado Roberth.
Destaca, a denúncia, que o laudo de exame pericial de veículos, colacionado aos autos, realizado no automóvel JAC, modelo J3, utilizado pelo acusado Bruno, o Perito consignou “...placa de identificação: NZK-6l15, licença de Aracaju/SE divergente da licença da placa instalada no veículo (BA – IBOTIRAMA)…”.
Informa-se, ademais, que foram apreendidos, no total, 99.060.00g (noventa e nove mil e sessenta gramas) de maconha, distribuídos em 187 (cento e oitenta e sete) porções, sendo 160 (cento e sessenta) acondicionadas em sacos plásticos na cor prata e lacrado, 26 (vinte e seis) porções em sacos plásticos na cor preta e lacrado, e 01 (uma) porção em bacia plástica na cor azul, 46.760.00g (quarenta e seis mil e setecentos e sessenta gramas) também de maconha, distribuídos em 48 (quarenta e oito) porções, sob a forma de tabletes, sendo 10 (dez) porções embaladas em fita adesiva na cor preta e 38 (trinta e oito) embaladas em fita adesiva na cor marrom; e 7,76g (sete gramas e setenta e seis centigramas) de cocaína, distribuídos em 23 (vinte e três) porções, acondicionadas em microtubos de plástico incolor, além de várias munições de diversos calibres, sendo 300 (trezentas) de calibre .380, 550 (quinhentos e cinquenta) de 0.40, 67 (sessenta e sete) de 5.56 e 50 (cinquenta) de 9mm, 02 (dois) aparelhos de telefone celular, sendo 01 (um) da marca Xiaomi e outro da marca Samsung, 02 (duas) armas de Airsoft, além da quantia de R$ 2.999,00 (dois mil reais e novecentos e noventa e nove reais).
Pontua-se que, ao serem interrogados perante a Autoridade Policial, Bruno, assistido por advogado, reservou-se ao direito de ficar em silêncio.
Gerson, negou a prática dos crimes, afirmando que a cocaína apreendida seria destinada ao uso próprio.
Roberth reservou-se ao direito de ficar em silêncio.
Raquel, assistida por advogado, por sua vez, alegou não ter envolvimento com as drogas, tampouco com as pessoas que foram conduzidas.
Informa-se que há ação penal tramitando na 3ª Vara de Tóxicos e Entorpecentes de Salvador, em desfavor dos denunciados Bruno e Roberth, por ocasião do flagrante ocorrido em 18/10/2023 (proc.
Nº 8162192-17.2023.8.05.0001).
Por fim, aduz, a peça acusatória, que o acusado Bruno registra ação penal, tramitando perante a 3ª Vara de Tóxicos e Entorpecentes de Salvador (proc.
Nº 8162192-17.2023.8.05.0001).
O acusado Gerson responde a ação penal junto a 1ª Vara de Tóxicos e Entorpecentes (proc.
Nº 8166310- 36.2023.8.05.0001).
Roberth, registra ação penal tramitando perante a 1ª Vara de Tóxicos e Entorpecentes (proc.
Nº 8114018- 11.2022.8.05.0001) e perante a 3ª Vara de Tóxicos e Entorpecentes (proc.
Nº 8162192-17.2023.8.05.0001).
Ante tais fundamentos, o Ministério Público do Estado da Bahia pediu a condenação dos réus nas penas dos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006 c/c art. 29 e art. 69, do CP.
BRUNO, também, nas penas dos arts. 14 e 16, da Lei 10.826/2003, e art. 311, c/c o art. 69, ambos do CP.
Os denunciados foram notificados, apresentaram defesa preliminar, Ids, 432680402. 433837910, 434516237 e 436703323, sendo, a seguir, recebida a denúncia, Id 439126477.
Foram ouvidas as testemunhas arroladas e tomados os interrogatórios dos réus.
Laudo Definitivo, Id 454525648, positivo para maconha e cocaína, em forma de pó e crack.
Auto de exibição, Id 425410328/Fls. 26.
Laudo de Exame Pericial Balístico, Id 456144124, informa a apreensão de duas armas de pressão por ação de mola airsoft e dois carregadores, e atesta que tais armas estão inaptas para realização de disparos.
Laudo de Exame Pericial Balístico, informa a apreensão de 940 (novecentos e quarenta) cartuchos de arma de fogo de variados calibres, com inscrições na base: quinhentos e cinquenta cartuchos, sendo duzentos e cinquenta .40 S&W NTA “CBC”, cento e cinquenta “40 S&W TREINA CBC” e cento e cinquenta “S&B 40 S&W; trezentos cartuchos “380 AUTO NTA CBC”; cinquenta cartuchos 9mm NTA CBC”; e quarenta cartuchos, sendo vinte e cinco “CBC 22”, três “5,56 17 CBC” e doze “5,56x45 22 CBC”.
Os cartuchos designados de “A”, faziam parte da munição de calibre .40 S&W, “B” da munição .380, “C” da munição 9mm, e cartuchos “D” da munição 5,56x45mm. apreendidas, Id 456144123, atesta que tais munições se encontravam intactas e aptas para realizar disparo.
Laudo de Exame Pericial, da Coordenação de Veículos, Id 425410328/Fls. 186/190, informa que o automóvel apreendido em poder do acusado Bruno não apresentava vestígios de regravação, e não havia adulteração no NIV (VIN), motor, câmbio, placas ou plaquetas.
Id 425410328/fls. 156/160, trata-se do contrato de locação entre a ré RAQUEL e o Condomínio Luggo Solar Campos Incorporações LTDA., referente ao apartamento nº 802, localizado no Endereço: Rua Waldir Pires 535, Centro, Lauro de Freitas / BA.
O contrato tinha validade de trinta meses, com início no dia 15.02.2023 e término no dia 14.08.2025.
Id 425410328/fls. 171, trata-se de formulário para cadastro de pessoas e veículos com acesso ao condomínio Luggo, em nome de Roberth Brito Vasconcelos e sua companheira Emilly Cassemiro Lacerda de Almeida.
No Id 425410328/fls. 172, consta termo de entrega das chaves de responsabilidade da documentação, assinado por Raquel Santos França.
No Id 425410328/fls. 217, consta contrato de sublocação do referido apartamento 802, do Condomínio Luggo, no qual Raquel Santos França subloca o imóvel a Emilly Cassemiro Lacerda de Almeida, em 24 de fevereiro de 2023, esposa de ROBERTH.
Há registros criminais do denunciado BRUNO, pois responde a outro processo por tráfico de drogas, perante a 3ª Vara de Tóxicos, desta Capital.
Há registros criminais do denunciado GERSON, uma vez que responde a outro processo por tráfico de drogas um, neste Juízo.
Há registros criminais do denunciado ROBERTH, pois responde a outros dois processos por tráfico de drogas, um neste Juízo e outro, perante a 3ª Vara de Tóxicos, desta Capital.
Não há registro de antecedentes criminais em relação a acusada RAQUEL.
Em alegações finais, Id 454525648, o Ministério Público entendeu provadas autoria e materialidade dos crimes descritos na denúncia, de forma que pediu a condenação dos acusados BRUNO, ROBERTH e RAQUEL, como incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35 da Lei n° 11.343/2006 e BRUNO, também, nas penas do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, conforme previsto no artigo 69 do CP.
A defesa de GERSON, patrocinado pela Defensoria Pública, Id 458466809, e por advogado constituído, Id 460290129, em alegações finais, sustentou a negativa de autoria, bem como insuficiência de provas para imputar ao acusado a autoria dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, pugnando, assim, por sua absolvição, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, VII, CPP.
A defesa pediu, em caso de condenação, para que sejam valoradas todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, bem como que seja aplicada a redução de pena, no patamar máximo, previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Por fim, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
A defesa de RAQUEL, em alegações finais, Id 459314240, inicialmente, em sede de preliminar, pediu o reconhecimento da nulidade do conjunto probatório, em razão da violação da cadeia de custódia da prova que compromete a materialidade delitiva e consequentemente, segundo afirma, enseja a absolvição da ré, nos termos do art. 386, II, do CPP.
Numa segunda preliminar, sustentou que a ré teve sua residência invadida pelos policiais, razão pela qual as provas que fundamentam a denúncia teriam sido obtidas por meios ilegais.
No mérito, aduziu a tese da negativa de autoria e insuficiência de provas para imputar a acusada RAQUEL a autoria dos delitos de associação ao tráfico de drogas e tráfico de drogas, pugnando, assim, por sua absolvição, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, VII, CPP.
A defesa pediu, em caso de condenação, para que sejam valoradas todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, bem como a aplicação da redução de pena, no patamar máximo, previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Por fim, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
A defesa de BRUNO, em alegações finais, Id 461011397, inicialmente, em sede de preliminares, sustentou que ocorreu litispendência entre a presente ação e o processo de nº 8162192- 17.2023.8.05.0001, o qual tramita na 3ª Vara de Tóxicos, desta Capital, razão pela qual esta demanda deve ser extinta sem julgamento de mérito.
Noutra preliminar, arguiu que os policiais invadiram as residências descritas na denúncia, de modo que as provas que fundamentam a denúncia teriam sido obtidas por meios ilegais.
No mérito, sustentou a tese da negativa de autoria do acusado BRUNO, bem assim insuficiência e incerteza na prova testemunhal colhida em juízo capaz de embasar decreto condenatório pela prática de associação ao tráfico de drogas e tráfico de drogas.
Requereu, assim, a absolvição do réu por falta de provas, em face do princípio do in dubio pro reo.
Por decisão, exarada nos autos de nº 8073979-98.2024.8.05.0001, juntado no presente processo, Id 459520333, foi determinado o desmembramento dos autos, em relação ao denunciado ROBERTH, em razão da instauração de incidente de insanidade deste acusado, prosseguindo-se o processo em relação aos demais acusados. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO POR VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA, ALEGADA PELA DEFESA DA ACUSADA RAQUEL.
No caso sub judice, a defesa de RAQUEL, em sede de alegações finais, arguiu nulidade do conjunto probatório, aduzindo que o procedimento de coleta da prova não foi descrito no APF, razão pela qual requereu a declaração de nulidade por se tratar de omissão de formalidade essencial ao ato.
Constam dos autos do APF de nº 0500699-81.2021.8.05.0001, em apenso, que os acusados foram flagranteados, por Policiais Civis, na posse de drogas, balança de precisão, munições e dinheiro.
Consta, ainda, que os policiais apresentaram os réus e as drogas apreendidas, na Central de Flagrantes.
Id 425410328/Fls. 26, destes autos, consta o Auto de Exibição e Apreensão com a descrição das drogas e objetos apreendidos com os acusados.
Id 425410328/Fls. 49, consta o Laudo de Constatação, o qual descreve as drogas apreendidas, e atesta positivo para maconha e cocaína sob a forma de pó.
Id 454525648, apresenta Laudo Definitivo que atesta positivo para maconha e cocaína em forma de pó.
A testemunha de acusação Lucas, em depoimento, disse que a Autoridade Policial elaborou o auto de exibição e apreensão identificando o que foi encontrado com cada um dos acusados.
A testemunha de acusação Marcelo Brasil, por sua vez, pontuou que, na delegacia, foi realizado o procedimento de praxe para o encaminhamento do material para a perícia, com o número do lacre, sendo o material embalado e rotulado para perícia, em sede de delegacia.
Assim, a alegação da defesa de suposta nulidade no APF, não deve prosperar, na medida em que, como comprovado acima, foi realizada a descrição pormenorizada dos itens apreendidos, esclarecendo-se onde teriam sido encontradas, preservando-se, assim, a cadeia de custódia.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA, ALEGADA PELA DEFESA DO ACUSADO BRUNO.
Trata-se de preliminar já superada, quando do recebimento da denúncia, sem que tenha sido interposto recurso pela defesa, Id 439126477.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO FLAGRANTE FACE A INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A AÇÃO CONTROLADA EM RELAÇÃO AO CORRÉU BRUNO A Defesa do Acusado ROBERTH, em sede de Defesa Prévia, Id 436703323, suscitou, em sede de preliminar, nulidade da prisão do réu BRUNO, ao argumento de ter se tratado de hipótese de flagrante postergado pela autoridade policial, sem que houvesse prévia autorização judicial, conforme previsto no art. 53 da Lei 11.343/06, todos os atos decisórios subsequentes são nulos, por força da teoria ou princípio dos frutos da árvore envenenada.
Contudo, extrai-se dos autos que, no dia 21 de novembro de 2023, os policiais receberam informações de que o réu BRUNO estaria transportando e distribuindo drogas, nesta Capital, e, com o auxílio do sistema de monitoramento da Secretaria de Segurança Pública, fizeram o acompanhamento de BRUNO, de forma que o avistaram a bordo de um automóvel adentrando em uma casa no bairro de Stella Mares, onde permaneceu por algumas horas.
Em seguida BRUNO foi visto saindo do imóvel com carregamento de material com embalagens metálicas e guardadas em caixas de papelão, sendo alcançado na Avenida Luís Viana, sendo apreendido no interior do veículo grande quantidade de drogas.
Durante breve inquirição, segundo consta, Bruno disse aos policiais que estava transportando as drogas, e as entregaria no Shopping Victória Center, bairro da Barra, razão pela qual foi realizado desdobramento da ocorrência até o local indicado, e chegando lá, segundo constou, os agentes policias avistaram o segundo denunciado, GERSON, realizando entrega de droga e dinheiro a BRUNO, de modo que foi feita a prisão em flagrante, também, de GERSON.
Dando-se continuidade à diligência, e com a colaboração do réu BRUNO, houve apreensão de mais drogas na casa situada no bairro de Stela Mares.
Em seguida, também, com informações obtidas de BRUNO, todos se dirigiram para o apartamento alugado pela ré RAQUEL, localizado no condomínio Luggo, e com a autorização da administração, os policiais adentrarem no referido apartamento, onde foi apreendida outra quantidade de droga.
Nesta senda, observa-se que, no caso dos autos, a ação dos policiais civis que realizaram a prisão dos acusados foi lastreada em informações obtidas, de forma que os policiais aguardaram o momento mais oportuno para atuar, a fim de obter, com esse retardamento, um resultado mais eficaz na realização da diligência, seja prendendo maior número de criminosos, seja alcançando maior número de provas.
Assim, tratam-se, pois, de flagrantes esperados, de forma que não há a necessidade de autorização judicial, para tanto, sendo perfeitamente aceito pela jurisprudência.
Senão vejamos: "APELAÇÃO CRIMINAL – RÉ SOLTA – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11343/06, ART. 33, CAPUT_-SENTENÇA CONDENATÓRIA INSURGÊNCIA DA RÉ.
PRELIMINAR NULIDADE POR FLAGRANTE PREPARADO-INEXISTÊNCIA DE MÁCULA – HIPÓSTESE DE FLAGRANTE ESPERADO. “No flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível, ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico.
Hipótese totalmente diversa é a do flagrante esperado, em que a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão” (STJ, Min.
Jorge Mussi). (…) (TJ-SC – APR: 00260344120168240023.
Capital 0026034-41.2016.8.24.0023, Relator: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 12/02/2020, Terceira Câmara Criminal).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
AÇÃO MONITORADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
FLAGRANTE ESPERADO.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
No flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível, ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico. 2.
Na espécie, em momento algum os agentes induziram ou instigaram a recorrente a praticar o crime de tráfico de entorpecentes, sendo certo que, antes mesmo da abordagem policial, o delito em questão já havia se consumado em razão de haver trazido consigo e transportado a droga, o que afasta a mácula suscitada na irresignação.
Precedentes.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ENVOLVIMENTO PRETÉRITO DA ACUSADA COM O NARCOTRÁFICO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
VIA INADEQUADA. 1.
Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2.
Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
DIVERSIDADE E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
A considerável quantidade de tóxico apreendido por ocasião do flagrante, aliada a diversas denúncias dando conta de que a recorrente e o corréu, seu companheiro reincidente no crime de narcotráfico, comercializavam entorpecentes reiteradamente em sua residência, são fatores que revelam dedicação à narcotraficância, justificando a preservação da preventiva. 2.
Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. 3.
Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 4.
Recurso desprovido. (STJ - RHC: 103456 PR 2018/0253602-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 06/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2018) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
FLAGRANTE DIFERIDO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI 11.343/06.
NECESSIDADE. 1.
Não encerra a figura do art. 53, II, da Lei 11.343/06, a hipótese em que a Polícia, de posse de notícias do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, já vem o monitorando até efetuar a prisão em flagrante quando constatada a ocorrência do crime, sem que tenha havido flagrante diferido. 2.
O art. 53 da Lei 11.343/06, ao exigir prévia autorização judicial, visa a proteger não o investigado, mas o Policial, que poderia, em tese, ser acusado de prevaricação, caso não efetuasse a prisão em flagrante de um suspeito, tão logo constatada a situação de flagrância, pelo que descabe eventual suscitação de nulidade por parte da defesa, em virtude de ausência de autorização judicial para esse fim. 3.
Prevalecendo dúvida quanto à prática do ilícito, diante da insuficiência de provas robustas que comprovem a autoria do delito, deve-se decidir a favor do acusado, em respeito ao princípio "in dubio pro reo", sendo, portanto, imperativa a absolvição. 4.
Reconhecendo-se a responsabilidade penal do acusado apenas quanto à porção de droga apreendida em sua residência, claramente destinada ao seu consumo pessoal, desclassifica-se a conduta para a do art. 28 da Lei 11.343/06.(TJ-MG - APR: 00103087420188130019 Alpinópolis, Relator: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 08/05/2019, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/05/2019) Assim, rejeito a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA EM FACE DE INVASÃO DE DOMICÍLIO, ALEGADO PELA DEFESA DE BRUNO E RAQUEL Dita preliminar confunde-se com o mérito e como tal será apreciada, a seguir.
DO MÉRITO.
Cumpre-nos verificar que dispositivo legal tem incidência atribuída aos acusados.
O caput art. 33 da Lei 11.343/06 reza que, in verbis: "Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa." O art. 35, reza que, in verbis: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Com efeito, prevê o art. 14 da Lei 10.826/03, in verbis: “Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (...) Porte ilegal de munições de uso restrito, art. 16 da Lei 10.826/2003, in verbis:.
Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Com efeito, mencionam os autos apreensão, em poder dos réus, de 99.060.00g (noventa e nove mil e sessenta gramas) de maconha, distribuídos em 187 (cento e oitenta e sete) porções, sendo 160 (cento e sessenta) acondicionadas em sacos plásticos na cor prata e lacrado, 26 (vinte e seis) porções em sacos plásticos na cor preta e lacrado, e 01 (uma) porção em bacia plástica na cor azul, 46.760.00g (quarenta e seis mil e setecentos e sessenta gramas) também de maconha, distribuídos em 48 (quarenta e oito) porções, sob a forma de tabletes, sendo 10 (dez) porções embaladas em fita adesiva na cor preta e 38 (trinta e oito) embaladas em fita adesiva na cor marrom; e 7,76g (sete gramas e setenta e seis centigramas) de cocaína, distribuídos em 23 (vinte e três) porções, acondicionadas em microtubos de plástico incolor, além de várias munições de diversos calibres, sendo 300 (trezentas) de calibre .380, 550 (quinhentos e cinquenta) de 0.40, 67 (sessenta e sete) de 5.56 e 50 (cinquenta) de 9mm, 02 (dois) aparelhos de telefone celular, sendo 01 (um) da marca Xiaomi e outro da marca Samsung, 02 (duas) armas de Airsoft, além da quantia de R$ 2.999,00 (dois mil reais e novecentos e noventa e nove reais).
O auto de exibição, Id 425410328/Fls. 26, corroborando o laudo toxicológico, Id 454525648, e de balística, Id 456144123, também confirma a apreensão das drogas e munições, todos fazendo prova da materialidade.
Quanto à autoria, no momento da prisão, quando interrogados pela autoridade policial, o acusado BRUNO, assistido por advogado, ficou em silêncio.
GERSON negou a prática dos crimes, afirmando que a cocaína apreendida seria destinada ao uso próprio.
Admitiu, contudo, que já foi preso duas vezes, acusado de praticar tráfico de drogas.
ROBERTH usou o direito ao silêncio.
Ainda, na fase extrajudicial, RAQUEL, assistida por advogado, negou a posse e/ou propriedade das drogas apreendidas no apartamento do Hotel Astron (Nesta operação houve a apreensão de drogas no Hotel Astron, os acusados BRUNO e ROBERHT respondem a processo por tráfico de droga na 3ª Vara de Tóxicos).
Negou envolvimento com os demais acusados.
Contudo, admitiu que era a locatária do apartamento no Condomínio Luggo, no período em que ocorreu a diligência policial, com apreensão das drogas descritas na denúncia, e que já sublocou este apartamento para terceiro.
Disse que já morou no Luggo Vilas, mas deixou o local sem sublocar o imóvel.
Ao ser interrogado, em Juízo, BRUNO negou a propriedade das drogas apreendidas.
Disse que, no momento da abordagem, estava realizando serviço tipo Uber, razão pela qual estava indo ao bairro da Barra buscar R$ 3.000,00 (três mil reais) referente ao "ponto do caixa de Marcelo”, um rapaz comerciante de açaí.
Asseverou que, ao encontrar dito rapaz, este foi identificado como GERSON.
Negou que houvesse entrega de droga.
Afirmou que, quando foi abordado, nada portava de ilegal.
Pontuou que foi conduzido para Itapuã, e não para Stella Maris.
Disse que não acompanhou os policiais para o apartamento do Cond. “Luggo”, de modo que não participou das buscas aos imóveis.
Afirmou que só viu as drogas na delegacia, não sabendo informar a quem pertenciam.
Destacou que não conhecia os corréus.
Disse que não responde a outros processos e nunca foi preso.
GERSON negou a prática dos crimes que lhe foram imputados na denúncia.
Relatou que não conhecia os demais acusados, nem mesmo de vista, de modo que não conhecia o réu BRUNO e nem lhe fez entrega de droga.
Asseverou que estava indo entregar dinheiro de um ponto de caixa referente a um fornecedor do açaí, conhecido pelo nome de João Vitor Gomes, para pagar e pegar mais açaí.
Disse que, ao chegar no local, o Uber estava no Siena prata, e quando retornou foi surpreendido pelos policiais, sendo colocado num carro, onde se encontrava um policial.
Pontuou que, na delegacia, não admitiu que estivesse portando droga.
Destacou que já foi preso acusado de tráfico de drogas.
ROBERTH negou os crimes descritos na denúncia.
Relatou que não estava se sentindo bem, de forma que usou o direito ao silêncio.
Concluiu admitindo que respondia a outro processo por tráfico de drogas.
Ainda, em juízo, RAQUEL, também, negou a prática dos crimes apontados na peça acusatória.
Relatou que não conhecia os corréus, nem de vista.
Ao ser questionada acerca de sua responsabilidade em alugar os imóveis descritos nos autos, a acusada usou o direito ao silêncio.
Contudo, a negativa de autoria dos acusados, não encontra consonância com as demais provas produzidas nos autos.
Além da prova de materialidade colacionada aos autos, as testemunhas de acusação ouvidas confirmaram os fatos descritos na denúncia, Senão vejamos: A testemunha IPC Lucas disse que as investigações para apurar a prática do tráfico de drogas, nesta Capital, tiveram início a partir da primeira diligência ocorrida próximo ao shopping Salvador, em um apartamento do hotel Astron, onde os policiais encontraram Roberth, Gabriel e Henrique, sob a posse de grande quantidade de drogas.
Relatou que, além do hotel, houve também apreensão de drogas em uma casa que estes acusados tinha em Jauá.
Afirmou que RAQUEL era a responsável e locatária do quarto do hotel Astron.
Pontuou que os policiais iniciaram investigação para apurar denúncias e constataram que Bruno estava traficando drogas, inclusive, existem vídeos do REDEMIX que comprovam BRUNO transportando drogas de um carro para outro.
Declarou que, na diligência ocorrida no hotel, descobriram o envolvimento do acusado BRUNO com o tráfico de drogas.
Pontuou que, realizada incursão no local em que BRUNO morava, foi avistado o momento em que este réu fugiu da residência.
Disse que na frente da residência havia um prisma prata, que era o carro utilizado por BRUNO para transportar drogas.
Confirmou que na residência de BRUNO houve apreensão de grande quantidade de drogas.
Destacou que, após este dia, os policiais receberam informações de que Bruno estava utilizando outro veículo, um veículo JAC J3.
Relatou que foi possível monitorar este veículo por um sistema da polícia, contatando-se que o carro dirigido por BRUNO foi até uma casa em Stela Maris, onde BRUNO entrou no imóvel, ficou um tempo e saiu transportando no automóvel algumas caixas, de modo que houve o acompanhamento do veículo, sendo dito veículo foi interceptado na Av.
Paralela, próximo à Grande Bahia.
Asseverou que, feita busca veicular, foi encontrada certa quantidade de maconha.
Declarou que, durante a abordagem, BRUNO informou que iria para a Roça da Sabina, bairro da Barra, para encontrar uma pessoa, que lhe daria “o dinheiro”, razão pela qual acompanharam BRUNO até dito local.
Asseverou que, quando BRUNO se encontrou com o réu GERSON, este entregou certa quantidade de cocaína para BRUNO, momento em que ambos foram presos.
Relatou que BRUNO disse que já tinha vendido drogas para GERSON, bem assim que GERSON pagava em dinheiro por tais serviços prestados.
Esta testemunha acrescentou que BRUNO informou à equipe policial que a casa onde estava anteriormente à prisão tratava-se de um local para armazenamento de drogas e decidiu levar os policiais até o imóvel, localizado no bairro de Stella Maris, onde, após busca, houve apreensão de drogas e munições.
Disse que BRUNO, ao perceber que a situação estava “complicada”, informou também que havia outra residência que era no Condomínio Luggo, e todos foram para o local apontado.
Pontuou que, chegando no Condomínio Luggo, após conversa com a administração, foi disponibilizada a chave para franquear entrada no apartamento, e que neste momento foi informado que a pessoa que havia alugado o imóvel já havia encerrado o contrato.
Disse que a chave não abria a porta do imóvel, e a administração autorizou o arrombamento da porta. na oportunidade, houve apreensão de mais drogas, 2 simulacros de arma, um de fuzil e um de pistola.
Frisou que as embalagens dos simulacros estavam em nome de Robert.
Destacou que a administração do condomínio apresentou o contrato de aluguel, onde constava como locatária do apartamento, a acusada RAQUEL.
Disse que GERSON chegou e entregou um dinheiro embolado num saco e cocaína para BRUNO.
Registrou que GERSON já havia sido preso por tráfico de drogas e solto em audiência de custódia.
Frisou que todos os indivíduos aparentavam estar ligados entre si.
Disse que Bruna estava em contato com Robert e Gabriel, na primeira diligência e, em segundo momento, em contato com GERSON.
Asseverou que RAQUEL estava atuando como locatária nos imóveis das duas ocorrências.
Declarou que havia um vídeo onde BRUNO entregava droga para Henrique.
Disse que BRUNO informou que receberia R$ 3.000,00 (três mil reais) e, na delegacia, o dinheiro foi contado e faltavam um ou 2 reais.
Declarou que todo o material que foi apreendido foi individualizado e entregue na delegacia.
Disse que a administração do condomínio afirmou que a locatária RAQUEL não havia devolvido as chaves do imóvel.
A testemunha também acrescentou que a primeira situação em que RAQUEL foi investigada, referia-se ao apartamento em que Robert e Gabriel estavam, sendo que os policiais descobriram que Raquel era a locatária do imóvel onde Gabriel e Robert foram presos.
Destacou que Roberth, Bruno e Gerson apresentaram frieza ao serem presos, e ninguém aparentou qualquer tipo de transtorno mental.
Frisou, a testemunha, que, quando o administrador permitiu a entrada, já sabia que não havia morador no referido imóvel.
Declarou que a autoridade policial presente na diligência fez o auto de exibição e apreensão identificando o que foi encontrado com cada um dos acusados.
A testemunha IPC Marcelo Brasil disse que a diligência que prendeu o acusado BRUNO, no dia 21 de novembro de 2023, foi um desdobramento do dia 18 e depois do dia 20, em São Gonçalo.
Relatou que depois da apreensão em flagrante no hotel, no dia 18 de outubro, houve apreensão de drogas na região de São Gonçalo, em 20 de outubro, que foi na residência de BRUNO.
Relatou que BRUNO passou a ser investigado pelas equipes do departamento por seu envolvimento com o tráfico de drogas, sendo constatado, inclusive, que BRUNO, tratava-se do piloto do bando, sendo o responsável em distribuir as drogas, utilizando-se de um veículo adulterado.
Pontuou que, desde o dia 18 de outubro, existiam informações de que BRUNO já fazia parte do grupo responsável pelo transporte de drogas.
Asseverou que no dia 21, as equipes do departamento resolveram acompanhar o veículo de Bruno, posto que existiam informações de que o veículo estava adulterado, havendo desdobramento desta ocorrência para o bairro de Stela Maris, onde o investigado havia saído da casa transportando drogas no veículo, fato constatado após o veículo ser interceptado e revistado.
Declarou que o acusado BRUNO, portando a chave do imóvel, forneceu acesso à casa de Stela Maris, onde foram apreendidas farta quantidade de drogas e munições.
Declarou que dentro deste imóvel existiam insumos de drogas, levando a crer que dito imóvel tratava-se de um laboratório de drogas e não moradia de alguém.
A testemunha acrescentou que o acusado BRUNO informou que num condomínio que ele tinha acesso também existiam drogas, e as informações constataram que BRUNO fazia o transporte das drogas e teria acesso a vários imóveis.
Disse que BRUNO foi junto com a polícia até o Condomínio Luggo e deu acesso ao apartamento onde houve apreensão de mais quantidade de maconha, acondicionada do mesmo modo como as demais, ou seja, em papel alumínio.
Declarou que houve apreensão neste imóvel de dois simulacros de arma de fogo, uma decisão que tinha o nome de Robert, pacotes de embalagens com nomes de Robert, aparentando ser mercadoria do Mercado Livre.
Pontuou que a droga que estava no apartamento era menor quantidade do que a que estava na casa em Stela Maris.
Aduziu que, durante as investigações, souberam que Robert já tinha sido alvo de outras operações e era envolvido com o tráfico de drogas.
Pontuou que BRUNO, ao ser abordado, admitiu que estava indo se encontrar com GERSON, momento em que GERSON também foi preso, portando cocaína e dinheiro.
Declarou que foi solicitado à coordenação do condomínio o acesso ao imóvel.
Disse que a pessoa que alugava dito imóvel fornecia autorizações e BRUNO já tinha acesso ao local, onde houve apreensão de maconha e de duas armas de airsoft, e todo o material foi levado para a delegacia.
Asseverou que na delegacia foi realizado o procedimento de praxe para o encaminhamento do material para a perícia, com o número do lacre, sendo o material embalado e rotulado para perícia em sede de delegacia.
Pontuou que a administração do condomínio Luggo informou que o acusado tinha acesso e cadastro ao imóvel, locado por RAQUEL.
Diante de todos os relatos, resta evidente que todos denunciados, em comunhão de ação e desígnios, praticavam tráfico de drogas, seja portando, distribuindo ou mantendo em depósito drogas.
Também restou evidenciado o papel da denunciada Raquel, responsável pela locação de imóveis, sendo certa a apreensão de vultosa quantidade de drogas e munições no apartamento que a denunciada havia locado (Condominío Luggo).
Também restou evidenciado o flagrante delito, por porte de drogas, em relação a Bruno e Gerson.
Ouvidas duas testemunhas arroladas pela defesa de GERSON, Brenda e Marcelo, estas não presenciaram a diligência que ocasionou na prisão de GERSON, limitaram-se a informar acerca da conduta social deste denunciado.
No que se relaciona à preliminar de invasão de domicílio, arguida pelas defesas de RAQUEL e BRUNO, verifica-se que consta da peça acusatória que o Departamento de Polícia Civil havia efetuado a prisão em flagrante dos indivíduos Bruno Oliveira Santos, Roberth Brito, Gabriel Brito e Henrique Teixeira, no dia 18 de outubro de 2023, quando houve apreensão de expressiva quantidade de drogas.
Consta, ainda, dos autos que, após a prisão acima citada, foram instauradas novas investigações, para apurar que o bando continuava praticando crimes, sobretudo de tráfico de drogas.
Consta, assim, que em 21 de novembro de 2023, os policiais receberam denúncias noticiando que o acusado BRUNO realizaria transporte de drogas, nesta Capital, razão pela qual com o auxílio do Sistema de monitoramento da Secretaria de Segurança Pública, os policiais fizeram o acompanhamento de BRUNO, o qual utilizava-se do veículo descrito na inicial, quando foi interceptado na Av.
Paralela, sob a posse de grande quantidade de maconha.
No intuito de minimizar a sua participação, o réu BRUNO declarou que era o responsável, do grupo, por realizar o transporte das drogas, informando, inclusive, que estava a caminho do bairro da Barra, nesta Capital, para receber pagamento pelos serviços realizados no decorrer da semana.
Os policiais, então, resolveram acompanhá-lo até o local do pagamento e visualizaram GERSON entregando uma quantia em dinheiro e 23 (vinte e três) pinos de contendo cocaína.
Durante a abordagem, os policiais efetuaram a contagem da quantia recebida por BRUNO, totalizando o valor de R$ 2.999,00 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais), e, após ser questionado o motivo de ter permanecido na referida residência em Stella Maris, o réu teria confessado que o local era o depósito onde o grupo armazenava os entorpecentes.
Diante da situação de flagrância e das informações apresentadas, os agentes dirigiram-se ao imóvel mencionado, onde foram identificados vultuosa quantidade de droga, acondicionadas em embalagens metálicas, iguais às encontradas no interior do veículo.
Ademais, foram encontradas 01 (duas) balanças de precisão, plástico, filme e bombonas, contendo produtos que supostamente seriam substâncias químicas utilizadas para refino de cocaína, além de 967 munições dos mais diversos calibres, tais como 9 mm, .380, 55,e.40.
Infere-se, ainda, que diante dos acontecimentos narrados, BRUNO mencionou que o grupo criminoso mantinha um apartamento em Lauro de Freitas e, ao se dirigirem para o novo endereço informado, os policiais detalharam a situação à administração do condomínio, a qual, informou que ROBERTH e EMILLY residiam naquele imóvel, que era locado por uma mulher identificada como RAQUEL, ora acusada.
Diante da situação acima mencionada, de acordo com a inicial, a administração permitiu a entrada dos agentes ao apartamento, fornecendo uma chave reserva aos policias.
Todavia, não foi possível o acesso ao interior do imóvel, visto que os ocupantes haviam substituído o segredo da fechadura, razão pela qual os agentes realizaram o arrombamento da porta, sendo acompanhados e autorizados pela administração.
Dentro do imóvel foram encontradas outras 03 (três) embalagens metálicas, com substância análoga à maconha, 01 (uma) balança de precisão, 02 (dois) simulacros, um fuzil e outra tipo pistola, além, de 01 (uma) caixa onde os simulacros vieram embalados com a etiqueta da transportadora, destinado ao remetente de pronome ROBERTH.
Destaque-se, ademais, que, segundo depoimentos dos policiais, BRUNO, durante a abordagem, informou que a casa localizada em Stela Mares, onde foram apreendidas drogas e munições, e no o apartamento localizado no Condomínio Luggo, onde também foram apreendidas drogas, tratavam-se de depósitos de substâncias entorpecentes pertencentes ao grupo criminoso.
Frise-se que a ré RAQUEL, na fase extrajudicial, afirmou que já morou no apartamento do Condomínio Luggo Vilas, mas havia deixado o local sem sublocar dito imóvel.
No Id 425410328/fls. 156/160, consta o contrato de locação entre a ré RAQUEL e o Condomínio Luggo Solar Campos Incorporações LTDA., referente ao apartamento nº 802, localizado no Endereço: Rua Waldir Pires 535, Centro, Lauro de Freitas/BA, com validade de trinta meses, e início no dia 15.02.2023 e término no dia 14.08.2025, o que comprova que, na data da apreensão das drogas, a acusada RAQUEL encontrava-se sob a posse do imóvel e utilizava deste apartamento apenas para depósito de drogas do bando.
Os policiais ouvidos confirmaram que os referidos imóveis aparentavam ser desabitados.
Assim, verifica-se que, a entrada nos imóveis descritos na peça acusatória é lícita, uma vez que, as investigações que antecederam às prisões dos acusados apontarem para um grupo criminoso, voltado para a prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, nesta Capital, sendo que o acesso aos imóveis, se deu imediatamente em situação de flagrante delito de tráfico de drogas em face de Bruno.
Ademais onde foram apreendidas as drogas e munições não revelavam sinais de habitação, havendo fundadas suspeitas de que os locais serviam para a prática de crimes permanentes.
Tais circunstâncias dispensam mandado de busca e apreensão, dados os veementes indícios de flagrante delito no interior dos referidos imóveis, restando rejeitada dita preliminar.
Neste sentido, confira-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE ARMAZENAMENTO DE DROGAS E DE ARMAS.
BUSCA E APREENSÃO EM APARTAMENTO NÃO HABITADO, UTILIZADO COMO LOCAL DE ARMAZENAMENTO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONCEDIDA À RESIDÊNCIA/DOMICÍLIO QUE SOMENTE ABRANGE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS DESTINADOS À HABITAÇÃO, AINDA QUE DE FORMA TRANSITÓRIA, E O LOCAL DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
FUNDADAS SUSPEITAS DE FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE.
INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS NA VIA MANDAMENTAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010).
Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Precedentes desta Corte. 3.
A Corte Suprema assentou, também, que "o conceito de 'casa', para o fim da proteção jurídico-constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da Lei Fundamental, reveste-se de caráter amplo (HC 82.788/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, 2ª Turma do STF, julgado em 12/04/2005, DJe de 02/06/2006; RE 251.445/GO, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, decisão monocrática publicada no DJ de 03/08/2000), pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade" (RHC 90.376/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, 2ª Turma do STF, julgado em 03/04/2007, DJe de 18/05/2007).
Conclui-se, portanto, que a proteção constitucional, no tocante à casa, independentemente de seu formato e localização, de se tratar de bem móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação, moradia, ainda que de forma transitória, pois tutela-se o bem jurídico da intimidade da vida privada. 4.
Sem desconsiderar a proteção constitucional de que goza a propriedade privada, ainda que desabitada, não se verifica nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que tal imóvel é utilizado para a prática de crime permanente (armazenamento de drogas e armas), o que afastaria a proteção constitucional concedida à residência/domicílio.
Situação em que, após denúncia anônima detalhada de armazenamento de drogas e de armas, seguida de informações dos vizinhos de que não haveria residente no imóvel, de vistoria externa na qual não foram identificados indícios de ocupação da quitinete (imóvel contendo apenas um colchão, algumas malas, um fogão e janela quebrada, apenas encostada), mas foi visualizada parte do material ilícito, policiais adentraram o local e encontraram grande quantidade de drogas (7kg de maconha prensada, fracionadas em 34 porções; 2.097, 8kg de cocaína em pó, fracionada em 10 tabletes e 51 gramas de cocaína petrificada, vulgarmente conhecida como crack) e de armas (uma submetralhadora com carregador, armamento de uso proibido; 226 munições calibre .45; 16 munições calibre 12; 102 munições calibre 9mm; 53 munições calibre .22; 04 carregadores, 01 silenciador, 02 canos de arma curta, 03 coldres). 5.
A transposição de portão em muro externo que cerca prédio de apartamentos, por si só, não implica, necessariamente, afronta à garantia de inviolabilidade do domicílio.
Para tanto, seria necessário demonstrar que dito portão estava trancado, ou que havia interfone ou qualquer outro tipo de aparelho/mecanismo de segurança destinado a limitar a entrada de indivíduos que quisessem ter acesso ao prédio já no muro externo, o que não ocorre no caso concreto, em que há, inclusive, depoimento de policial afirmando que o portão estaria aberto. 6.
De mais a mais, havendo depoimento de policial, asseverando que teria sido visualizada, pela janela, parte do material ilícito ali existente, é de se concluir que a entrada dos policiais na quitinete em questão se deu em razão da suspeita concreta de flagrância do crime de armazenamento de drogas, que é permanente. 7.
Modificar as premissas tidas como válidas pela instância ordinária demandaria o revolvimento de todo o material fático/probatório dos autos, o que inviável na sede mandamental. 8.
Habeas corpus de que não se conhece. (HC 588.445/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FLAGRANTE DE CRIMES DE POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, E TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE "TER EM DEPÓSITO".
JUSTA CAUSA EVIDENCIADA.
CRIME PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Tratando-se o delito de tráfico de entorpecentes, nas modalidades"ter em depósito"ou"guardar", de crime permanente, mostra-se prescindível o mandado judicial em caso de flagrante delito (precedentes)" ( HC 378.323/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 25/4/2017). 2.
Verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial. 3.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 626817 SC 2020/0300177-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) Quanto à situação fática descrita, observa-se que a vultosa quantidade e a forma como as drogas estavam acondicionadas, em pacotes embalados, a apreensão de balança de precisão e insumos para preparo de drogas, as informações prestadas pelo acusado BRUNO admitindo a posse das drogas nos imóveis descritos na denúncia, bem assim que passava drogas para GERSON, e este pagava em dinheiro pelos serviços prestados, o contrato de aluguel de um dos imóveis em nome da ré RAQUEL, a prisão em flagrante do acusado GERSON, ao entregar cocaína e a quantia de R$ 2.999,00 (dois mil reais e novecentos e noventa e nove reais), referentes às entregas das drogas pelo acusado BRUNO, comprovam que as drogas apreendidas pertenciam ao grupo criminoso e que destinavam ao comércio ilícito.
Aliado a tais circunstâncias, o acusado BRUNO responde a outro processo por tráfico de drogas, na 3ª Vara de Tóxicos, nesta Capital.
GERSON responde a outros dois processos por tráfico de drogas, um neste Juízo e outro, perante a 3ª Vara de Tóxicos, nesta Capital.
Assim, as testemunhas ouvidas em Juízo ratificaram a prova produzida na fase inquisitorial em relação aos réus de forma que a condenação destes por tráfico de drogas se impõe, uma vez que nada existe para contrariar seriamente os depoimentos das testemunhas da denúncia, resultando na certeza necessária à condenação dos acusados, com acolhida da tese da acusação, porque a prova testemunhal produzida pelo Ministério Público se mostra mais em consonância com o contexto factual do que aquela apresentada pelos acusados e conduz, inexoravelmente, à condenação.
Neste particular, insta que se diga que os testemunhos dos policiais, se amoldam às demais provas produzidas, trazendo-nos elementos que dão suporte à condenação, devendo seus depoimentos serem considerados, sem ressalvas, posto que nada existe para desqualificá-los ou descredenciá-los, não se exigindo a presença de testemunhas civis para o reconhecimento da responsabilidade criminal, em casos tais.
Neste sentido: “STJ HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
TESTEMUNHOS DE POLICIAIS.
VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
CONTESTAÇÃO DO EXAME PERICIAL QUE AFASTOU A DEPENDÊNCIA QUÍMICA DO ACUSADO.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. 1.
A alegação de insuficiência de provas para a condenação, a pretensão absolutória esbarra na necessidade de revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. 2.
De se ver, ainda, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem provas idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos. (...) 5.
Ordem denegada.” (Habeas Corpus nº 98766/SP (2008/0009791-4), 6ª Turma do STJ, Rel.
Og Fernandes.
J. 05.11.2009, unânime, DJ 23.11.2009). (Grifo nosso).
Com tais elementos, observa-se a infringência do tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, pelos denunciados, sendo dito tipo penal tido como alternativo porque embora preveja diversas condutas como formas de um mesmo crime, só é aplicável uma vez, resultando na unidade de crime, pois a conduta dos Réus, quando preso em flagrante consubstanciou-se na posse e guarda de substância que causa dependência física ou psíquica não sendo necessária a prova do comércio do produto, tendo o crime se consumado com o fato de os réus portavam, distribuíam e mantinham depósito das drogas apreendidas.
Trata-se de crime de perigo abstrato, ou seja, não exige a ocorrência do dano.
Para sua configuração não é exigível o ato do tráfico, bastando, por exemplo, que mantenha em depósito ou traga consigo.
Tem o Estado como sujeito passivo primário e secundariamente as pessoas que recebem a droga para consumo.
Configura-se, repita-se, como delito de ação múltipla ou de conteúdo variado, pois o agente que pratica, NO MESMO CONTEXTO E SUCESSIVAMENTE, mais de uma das ações descritas no tipo penal, responderá por um único crime, pois as várias condutas corresponderão a fases de um mesmo crime.
A consumação consubstancia-se em um dos verbos empregados como núcleos do tipo penal.
Assim, os atos executórios de uma das condutas, que poderiam em tese configurar tentativa, acabam por tipificar conduta anterior consumada.
Além disso, restou comprovado o dolo com que agiu o réu, pois o mesmo tinha conhecimento de que as substâncias são entorpecentes e de que não há autorização legal ou regulamentar para o seu comércio ou porte.
DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS No que pertine à acusação da prática de associação para o tráfico de drogas, a doutrina e jurisprudência firmaram entendimento de que ASSOCIAR-SE significa unir-se de maneira estável com a finalidade de praticar crimes.
A característica da associação é a permanência e a estabilidade do vínculo, ainda que não venha a se concretizar qualquer crime planejado.
Dessa forma, para configuração do crime de associação para o tráfico de drogas basta o vínculo estável e permanente entre os agentes para os fins de cometer os crimes dos artigos 33, caput, e § 1º, e 34 da Lei de Drogas.
Para tanto, bastante é a associação de duas ou mais pessoas com esta finalidade.
O delito é formal, assim não é necessária a realização ulterior de qualquer delito.
Ademais, o tipo penal da associação não exige a reiteração da prática, assim como o tipo previsto no art. 33 não exige a prova do efetivo comércio da droga.
No caso sub judice é clara a estabilidade de vínculo entre os denunciados, uma vez que restou comprovado nos autos que os réus, em comunhão de ações e desígnios, vendiam, tinham em depósito e realizavam entregas das substâncias apreendidas.
De acordo com as afirmações do réu BRUNO, este, além de exercer a função de piloto do grupo criminoso, era o responsável pela distribuição e guarda das drogas em bairros desta Capital.
GERSON era o responsável pelo recebimento, compra e venda das drogas, intermediadas por BRUNO, além de entrega de valores resultantes de tais vendas.
RAQUEL, por sua vez, era a responsável pelas locações dos imóveis que funcionavam como depósitos das drogas.
ROBERHT, também, o responsável por manter em depósito a droga apreendida no Condominio Luggo, onde vivia com companheira.
Por essas razões, demonstrou-se o liame subjetivo entre os réus atuando cada um com uma finalidade para empreender o comércio ilícito de entorpecentes, confirmando-se a associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06.
DA POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO No tocante a posse ilegal de munições de uso restrito e permitido, sendo 300 (trezentas) de calibre .380, 550 (quinhentos e cinquenta) de 0.40, 67 (sessenta e sete) de 5.56 e 50 (cinquenta) de 9mm, apreendidas com os acusados, conforme já dito, também, restou comprovado, por tudo quanto dito alhures, a incidência do tipo penal previsto nos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/2003.
Frise-se que este montante de munições apreendidas deixa evidente a capacidade lesiva desta ação.
Desde a fase de inquérito o acusado BRUNO negou a posse das munições apreendidas.
Conforme transcrições anteriores, repita-se, as testemunhas de acusação confirmam que o acusado BRUNO estava sob a posse das munições apreendidas.
O auto de exibição, que consta no Id 425410328/Fls. 26, corroborando os laudos, também confirma a apreensão das drogas e das munições.
O laudo pericial, Id 456144123, por sua vez, atesta o poder lesivo das munições de uso permitido e restrito.
Conclui-se que, em relação aos fatos descritos, ao réu foi propiciada ampla defesa, uma vez que acompanharam os depoimentos colhidos, devidamente assistido por advogado.
Assim, constatando-se que através de uma só ação e no mesmo contexto fático o denunciado BRUNO praticou mais de um crime previsto no Estatuto do Desarmamento que, embora da mesma natureza, se tratam de condutas distintas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicado o concurso formal de delitos, previsto no art. 70, caput, 1ª parte, do Código Penal.
Veja-se, por oportuno, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO (ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/03).
CONCURSO FORMAL.
CRIME ÚNICO.
ART. 16, CAPUT, E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, LEI 10.826/2003.
MESMO CONTEXTO FÁTICO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial recente do Superior Tribunal de Justiça é de que os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos, razão pela qual deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático.
Precedentes. 2.
Deve ser mantido o reconhecimento de crime único entre os delitos previstos nos arts. 16, caput, e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, quando ocorrem no mesmo contexto fático. 3.
Agravo regimental provido para afastar o reconhecimento de concurso material, manter a incidência de crime único entre os crimes dos arts. 16, caput, e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 e redimensionar as penas. (STJ - AgRg no REsp: 1624632 RS 2016/0234873-3, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/04/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2020) DA ADULTERAÇÃO OU REMARCAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES No que se refere ao crime descrito no artigo 311 do CP, o laudo de exame pericial, oriundo da Coordenação de Veículos, que consta do inquérito policial, Id 425410328/Fls. 186, informa que o automóvel apreendido em poder do acusado BRUNO não apresentava vestígios de regravação, e não havia adulteração no NIV (VIN), motor, câmbio, placas ou plaquetas.
Assim, impõe-se a absolvição do réu BRUNO das penas do art. 311 do CP.
DO VEÍCULO APREENDIDO Com relação ao veículo JAC, modelo J3, cor Cinza, placa policial NZK 6815, restou demonstrado que era utilizado pelo réu BRUNO na distribuição das drogas.
Ainda de acordo com os autos, os policiais confirmam que havia droga, dentro do carro.
Portanto, as práticas descritas na inicial ensejam o perdimento do veículo JAC, modelo J3, cor Cinza, placa policial NZK 6815, em favor da União Federal.
DA QUANTIA APREENDIDA Quanto à quantia apreendida em poder do réu GERSON, R$ 2.999,00 (dois mil reais e novecentos e noventa e nove reais), em espécie, não foi demonstrada, pela defesa, sua origem l -
07/10/2024 12:24
Juntada de Petição de Ciente Decisão
-
04/10/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 14:52
Expedição de sentença.
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04/10/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 11:51
Desentranhado o documento
-
04/10/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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15/09/2024 00:53
Decorrido prazo de GERSON DOS SANTOS NETO em 11/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:53
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:53
Decorrido prazo de RAQUEL SANTOS FRANCA em 11/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:28
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
14/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8181239-74.2023.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Gerson Dos Santos Neto Advogado: Andre Luis Do Nascimento Lopes (OAB:BA34498) Reu: Raquel Santos Franca Advogado: Rafael Paula De Santana (OAB:BA63271) Reu: Bruno Oliveira Dos Santos Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A) Advogado: Carlos Henrique De Andrade Silva (advogado) (OAB:BA25104) Testemunha: Daiane Bispo Dos Santos Testemunha: Gabriel Machado De Jesus Souza Testemunha: Marcelo Pereira De Souza Testemunha: Brenda Da Silva Santos Testemunha: Josean Morais Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº: 8181239-74.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: GERSON DOS SANTOS NETO e outros (2) Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PAULA DE SANTANA, CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (ADVOGADO), ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES DECISÃO REVISÃO DA PRISÃO – 90 DIAS Em face do acompanhamento dos processos criminais em trâmite neste Juízo, sobretudo nos que se tratam de réus presos e, considerando o previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, incluído pela recém-editada Lei n.º 13964/2019, de 24 de dezembro de 2019, que alterou a legislação processual para estabelecer a necessidade de o juiz criminal revisar a cada 90 (noventa) dias a necessidade da manutenção das prisões preventivas dos presos sob sua responsabilidade, passo a análise prioritária dos autos em referência: Compulsando os autos, verifica-se, que o Ministério Público denunciou GERSON DOS SANTOS NETO, BRUNO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, ROBERTH BRITO VASCONCELOS e RAQUEL SANTOS FRANÇA.
No que pertine em relação aos acusados BRUNO E GERSON, infere-se, que, foram presos em flagrante no dia 22 de novembro de 2023, e denunciados como incurso nas penas dos art. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006 c/c art. 29 e art. 69, do CPB, (todos os denunciados), bem com o transgressor BRUNO também perpetrou os art. 14 e art. 16, ambos da Lei 10.826/2003, e art. 311, c/c o art. 69, ambos do CPB.
Durante a audiência de custódia, tiveram sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva.
Há prova de materialidade colacionada (ID 421574247, fl.168/169, APF n.º 8162075-26.2023.8.05.0001), confirmando a natureza toxicológica das substâncias apreendidas, totalizando 145.820g (cento e quarenta e cinco mil gramas e oitocentos e vinte centigramas) de maconha e 7,76g (sete gramas e setenta e seis centigramas) de cocaína, distribuídas em 23 (vinte e três) poções acondicionadas em microtubos plásticos.
Vê-se, que, a apreensão de abundante quantidade de entorpecente, de alto poder deletério, evidencia o possível envolvimento dos denunciados com organização criminosa, demonstrando periculosidade concreta.
Pelo exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de GERSON DOS SANTOS NETO e BRUNO DE OLIVEIRA DOS SANTOS.
Considerando que foram apresentadas as alegações finais (ID 459314240, 460290129 e 461011397), retornem-me os autos conclusos para sentença.
Salvador, 01 de setembro de 2024.
Rosemunda Souza Barreto Valente Juíza de Direito -
03/09/2024 10:23
Juntada de Petição de ciência
-
02/09/2024 18:38
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 18:38
Expedição de decisão.
-
01/09/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/08/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 20:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 18:10
Juntada de decisão
-
20/08/2024 20:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 07:42
Expedição de ato ordinatório.
-
08/08/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 16:06
Expedição de ato ordinatório.
-
01/08/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:02
Juntada de laudo pericial
-
29/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:51
Juntada de laudo pericial
-
19/07/2024 10:58
Audiência em prosseguimento
-
18/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:45
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 20:48
Decorrido prazo de GERSON DOS SANTOS NETO em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 01:48
Decorrido prazo de GERSON DOS SANTOS NETO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:48
Decorrido prazo de RAQUEL SANTOS FRANCA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:48
Decorrido prazo de ROBERTH BRITO VASCONCELOS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:48
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:20
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:57
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
14/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
13/06/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:03
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 10:06
Audiência em prosseguimento
-
11/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:42
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 01:27
Mandado devolvido Positivamente
-
04/06/2024 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
04/06/2024 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
04/06/2024 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
02/06/2024 19:49
Juntada de Petição de PROCESSO REGULAR
-
29/05/2024 17:34
Expedição de decisão.
-
29/05/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
25/05/2024 02:34
Decorrido prazo de GERSON DOS SANTOS NETO em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:13
Decorrido prazo de ROBERTH BRITO VASCONCELOS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:13
Decorrido prazo de RAQUEL SANTOS FRANCA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:13
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
16/05/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
16/05/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/05/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
08/05/2024 20:15
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:04
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 15:30
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 08:42
Juntada de Petição de Ciente Decisão
-
06/05/2024 18:26
Expedição de decisão.
-
06/05/2024 15:48
Recebida a denúncia contra BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*24-93 (REU)
-
13/04/2024 18:30
Decorrido prazo de ROBERTH BRITO VASCONCELOS em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 11:14
Decorrido prazo de RAQUEL SANTOS FRANCA em 02/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 11:14
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 11:14
Decorrido prazo de ROBERTH BRITO VASCONCELOS em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:45
Decorrido prazo de ROBERTH BRITO VASCONCELOS em 26/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 08:02
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
28/03/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
27/03/2024 20:25
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
27/03/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
27/03/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 14:25
Juntada de Petição de 8181239_74.2023.8.05.0001 _1_
-
26/03/2024 17:43
Expedição de despacho.
-
26/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 21:39
Decorrido prazo de GERSON DOS SANTOS NETO em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 17:52
Expedição de despacho.
-
22/03/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 09:48
Juntada de Petição de 8181239_74.2023.8.05.0001
-
19/03/2024 13:51
Expedição de despacho.
-
19/03/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:50
Decorrido prazo de ROBERTH BRITO VASCONCELOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:50
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:48
Decorrido prazo de RAQUEL SANTOS FRANCA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 23:58
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:11
Decorrido prazo de ROBERTH BRITO VASCONCELOS em 04/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:11
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:08
Decorrido prazo de ROBERTH BRITO VASCONCELOS em 04/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:08
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 19:30
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
01/03/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
-
26/02/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
-
26/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8181239-74.2023.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Gerson Dos Santos Neto Reu: Raquel Santos Franca Advogado: Rafael Paula De Santana (OAB:BA63271) Reu: Roberth Brito Vasconcelos Advogado: Dilton Silva Rocha Junior (OAB:SE8886) Reu: Bruno Oliveira Dos Santos Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº: 8181239-74.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: GERSON DOS SANTOS NETO e outros (3) Advogado(s) do reclamado: DILTON SILVA ROCHA JUNIOR, RAFAEL PAULA DE SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL PAULA DE SANTANA, CLEBER NUNES ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEBER NUNES ANDRADE DECISÃO O Ministério Público denunciou BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS, GERSON DOS SANTOS NETO, ROBERTH BRITO VASCONCELOS e RAQUEL SANTOS FRANÇA, imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.43/2006.
O réu BRUNO e GERSON foram notificados pessoalmente (ID 428274351 e 430970268) e não apresentaram defesa prévia.
Cobre-se a devolução do mandado de notificação dos réus ROBERTH e RAQUEL (ID 431729338 e 431726627).
Intime-se a defesa dos réus BRUNO e GERSON para apresentar defesa prévia.
Salvador, 20 de fevereiro de 2024.
Rosemunda Souza Barreto Valente Juíza de Direito -
23/02/2024 18:33
Expedição de despacho.
-
23/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 19:00
Mandado devolvido Positivamente
-
20/02/2024 11:00
Mandado devolvido Negativamente
-
19/02/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
12/02/2024 20:00
Mandado devolvido Positivamente
-
05/02/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 01:33
Mandado devolvido Negativamente
-
01/02/2024 14:50
Juntada de Petição de procuração
-
31/01/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/01/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 12:17
Declarada incompetência
-
23/01/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
23/01/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
22/01/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 14:51
Juntada de Ofício
-
17/01/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 15:57
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
17/01/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/12/2023 00:07
Juntada de Petição de procuração
-
22/12/2023 16:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
22/12/2023 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/12/2023 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/12/2023 17:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/12/2023 17:15
Decretada a prisão preventiva de BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*24-93 (REU), GERSON DOS SANTOS NETO - CPF: *24.***.*71-07 (REU), RAQUEL SANTOS FRANCA - CPF: *62.***.*99-00 (REU) e ROBERTH BRITO VASCONCELOS - CPF: *80.***.*21-97 (REU).
-
20/12/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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