TJBA - 8000570-88.2023.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000570-88.2023.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) EXECUTADO: RAMOS BARBOSA TRANSPORTES LTDA - EPP e outros Advogado(s): S E N T E N Ç A Trata-se de ação interposta por ITAU UNIBANCO S.A. em face de RAMOS BARBOSA TRANSPORTES LTDA - EPP e outros. No id 385889938 sobreveio acordo extrajudicial firmado entre as partes. Ressalto que não é possível homologar o acordo extrajudicial firmado, tendo em vista que a parte ré sequer foi citada, não constituindo advogado para representá-la. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002705-96.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): IGOR AMADO VELOSO APELADO: AILTON CARMO DE OLIVEIRA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA PARTE RÉ.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Versam os autos sobre Ação de Busca e apreensão em que, antes mesmo da citação do Réu, foi realizada transação extrajudicial entre as partes, razão pela qual o Recorrente pugnou pela homologação do referido acordo. 2 - Ocorre que, a sentença impugnada extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3 - Com efeito, a celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida, sem a presença de advogado da parte ré constituído nos autos, implica a perda superveniente do interesse de agir, tornando-se inviável a homologação da transação e a suspensão do processo com fulcro no art. 922 do CPC, ante a ausência de capacidade postulatória do réu/Executado. 4 - Assim, ausente o ato citatório, correta a sentença que indefere a homologação acordo e extingue o processo executivo por falta de interesse, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002705-96.2020.8.05.0039, em que figura, como Apelante, o BANCO BRADESCO SA, e como Apelada, AILTON CARMO DE OLIVEIRA.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, em de de .
Presidente MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - APL: 80027059620208050039, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021) grifo nosso.
Nesse sentido, verifica-se a perda superveniente de interesse pela autora, cuja pretensão era exatamente a cobrança do valor transacionado.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem custas processuais remanescentes (art. 90, parágrafo terceiro do CPC/15). Com o trânsito em julgado, arquivem-se, procedendo-se às baixas necessárias. Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
18/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 474868812
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01/06/2025 06:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 04:01
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 22/01/2025 23:59.
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19/01/2025 10:06
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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19/01/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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03/12/2024 18:43
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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22/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 17:44
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 15:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/04/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 14:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/03/2023 10:45
Juntada de informação
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30/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:49
Expedição de citação.
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02/03/2023 11:49
Expedição de citação.
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27/02/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 17:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 17:34
Conclusos para decisão
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01/02/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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