TJBA - 8001404-15.2025.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:47
Decorrido prazo de FLAVIA MENDES MOREIRA DE ANDRADE MELO em 03/09/2025 23:59.
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08/09/2025 09:40
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8001404-15.2025.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO MARCELO NOVAIS FARIA, ARCILIO ALVARES, CONSTANTINO AMARAL PRATES, FLAVIA MENDES MOREIRA DE ANDRADE MELO, MANUELA MENDES MOREIRA DE ANDRADE MELO, GERALDO ROCHA CARDOSO FILHO, MARY SA MIRANDA SANTANA, SILENE JANETE LIMA CARDOSO REU: MAURICIO CARLO DE SOUZA PINTO, MARIEVA ALVES DA SILVA Acerca do requerimento reiterado de id 514303277, observe-se que a tutela de urgência foi deferida em sede de Agravo de Instrumento Superior (id 500602621).
Salvo melhor juízo, referido pedido deve ser analisado no âmbito do referido agravo de instrumento, portanto, pelo Tribunal de Justiça.
Intime-se. Vitória da Conquista/BA,20 de agosto de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
25/08/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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01/07/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8001404-15.2025.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO MARCELO NOVAIS FARIA, ARCILIO ALVARES, CONSTANTINO AMARAL PRATES, FLAVIA MENDES MOREIRA DE ANDRADE MELO, MANUELA MENDES MOREIRA DE ANDRADE MELO, GERALDO ROCHA CARDOSO FILHO, MARY SA MIRANDA SANTANA, SILENE JANETE LIMA CARDOSO REU: MAURICIO CARLO DE SOUZA PINTO, MARIEVA ALVES DA SILVA A providência requerida no id 502477409 deve ser cumprida de acordo com a decisão de id 500602621.
Diligencie o CI a intimação da parte Ré, por mandado e por seu advogado.
A parte Autora já se encontra ciente.
Custas pela parte Autora. Vitória da Conquista/BA,17 de junho de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
26/06/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001404-15.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: ADRIANO MARCELO NOVAIS FARIA e outros (7) Advogado(s): FLAVIA MENDES MOREIRA DE ANDRADE MELO (OAB:BA35880) REU: MAURICIO CARLO DE SOUZA PINTO e outros Advogado(s): DECISÃO Segundo a inicial, os autores da ação são condôminos do empreendimento "Residencial Paulo Simonassi", edificado com base em uma convenção de condomínio firmada em 2014 por diversos participantes que assumiram cotas de rateio, responsabilidades financeiras e administrativas.
Segue expondo que a administração formal do condomínio foi registrada apenas em nome dos réus Maurício Carlo de Souza Pinto e Marieva Alves da Silva, com o compromisso contratual de que a gestão seria compartilhada com os demais condôminos.
Ocorre, todavia, que os requeridos passaram a gerir unilateralmente a pessoa jurídica "Residencial Paulo Simonassi Ltda.", acumulando poderes decisórios e excluindo os demais da gestão. DECIDO. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que os requeridos se abstenham de alienar, transferir, onerar ou realizar qualquer ato de disposição das unidades autônomas excedentes. A análise da tutela de urgência está subordinada aos elementos constantes no art. 300 do CPC/2015, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano, cumulativamente. A probabilidade do direito e o perigo de dano não se encontra evidenciado nos autos.
A parte demandante não se desincumbiu de comprovar a concreta intenção dos réus em negociar as unidades excedentes do Residencial Paulo Simonassi.
Além disso, não há qualquer anúncio dessas unidades ou documento que comprove negociações entre os requeridos e terceiros.
Forçoso concluir, portanto, que não há indícios, mesmo em sede de análise sumária, para o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora. O pedido de tutela de evidência formulado foi embasado no art. 311, IV, do CPC/2015, o qual estabelece que a tutela de evidência será concedida quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Forçoso concluir, portanto, que não há possibilidade de análise da tutela pleiteada pelos demandantes sem a formação prévia do contraditório. Ante o exposto, deixo a análise da tutela de evidência para momento posterior à formação do contraditório, por requisição dos requerentes. Apesar da importância atribuída pelo legislador à audiência de conciliação, existem outros valores tão ou mais importantes previstos na CR/88 e no CPC.
Entre eles, destaco a razoável duração do processo para solução integral do mérito, incluída a atividade executiva (art. 4º do CPC e inciso LXXVII, do art. 5º da CR). Considerando o interstício mínimo de 20 dias exigido no art. 334 do CPC, bem como os trâmites cartorários para citação, as audiências de conciliação costumam ser designadas com cerca de dois meses de antecedência.
Não raro, as audiências precisam ser adiadas.
Muitas vezes o processo está tramitando há quatro ou seis meses sem que a conciliação tenha sido realizada. O percentual de acordos obtidos nas audiências de conciliação é insignificante. É comum o transcurso de meses sem que uma única composição seja realizada. A imposição da realização da audiência de conciliação, desacompanhada de outras medidas, não vai mudar a cultura do litígio, portanto instrumentos como conciliação e mediação continuarão sendo ineficazes nas Varas Cíveis. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há nulidade na ausência da audiência de conciliação.
Não obstante, acaso as partes manifestem interesse em qualquer fase do processo, este juízo designará audiência para esta finalidade, conforme autoriza o inciso V, do art. 139 do CPC. Sobre o tema: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA.
NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
NECESSIDADE.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n. 83 do STJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" - Súmula n. 283 do STF. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)". No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE VALORES JÁ PAGOS QUE AUTORIZA O PAGAMENTO EM DOBRO À PARTE COBRADA INDEVIDADAMENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E IMPOSSIBIIDADE DE PERDAS E DANOS EM DECORRÊNCIA DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
SÚMULA 284/STF.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Embora não haja manifestação expressa sobre o bis in idem, está claro na decisão que a conversão da obrigação em perdas e danos se deu tanto quanto ao não cumprimento da obrigação de entrega do bem acerca dos lucros cessantes decorrentes da sua não entrega.
Logo, sem razão o recorrente quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte é de que a falta de audiência de conciliação não resulta em nulidade processual.
Consequentemente, o encurtamento do prazo para defesa, decorrente da inexistência da audiência, também não. 3.
O acolhimento da tese de que houve cobrança de valores já pagos, o que tornaria devido o recebimento em dobro do valor cobrado indevidamente, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. 4.
Também esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ o acolhimento do argumento de nulidade do negócio jurídico. 5.
Referente aos argumentos de ocorrência de julgamento extra petita e de que a valorização do imóvel não gera perdas e danos, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de prequestionamento, uma vez que tais teses não foram analisadas pela Corte local. 6.
Por fim, incidente a Súmula 284/STF a obstar o conhecimento do recurso, no tocante à tese de ocorrência de bis in idem, uma vez que o recorrente não indiciou nenhum dispositivo supostamente violado nem dissídio jurisprudencial. 7.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.021.350/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)". Cite-se para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato. Atribuo força de mandado à presente decisão. Vitória da Conquista, 22 de abril de 2025 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
13/06/2025 12:29
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:05
Decorrido prazo de FLAVIA MENDES MOREIRA DE ANDRADE MELO em 05/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2025 09:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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27/04/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 09:33
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 17:57
Conclusos para despacho
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05/04/2025 05:43
Decorrido prazo de FLAVIA MENDES MOREIRA DE ANDRADE MELO em 03/04/2025 23:59.
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23/03/2025 22:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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23/03/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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13/03/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:52
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2025 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2025 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2025 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2025 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2025 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 09:46
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/01/2025 09:46
Juntada de Petição de procuração
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27/01/2025 09:46
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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