TJBA - 8001656-61.2021.8.05.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/10/2024 11:09
Baixa Definitiva
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01/10/2024 11:09
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:09
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:37
Decorrido prazo de ALAN DELLON GONCALVES CORDEIRO em 23/09/2024 23:59.
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24/08/2024 11:32
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:37
Conhecido o recurso de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (RECORRIDO) e não-provido
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21/08/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2024 12:52
Deliberado em sessão - julgado
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02/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:56
Incluído em pauta para 21/08/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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30/07/2024 11:07
Solicitado dia de julgamento
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06/06/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ALAN DELLON GONCALVES CORDEIRO em 05/06/2024 23:59.
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04/05/2024 04:38
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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20/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 00:41
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 02/04/2024 23:59.
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23/03/2024 01:38
Decorrido prazo de ALAN DELLON GONCALVES CORDEIRO em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:48
Conclusos para decisão
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13/03/2024 17:52
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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01/03/2024 02:06
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001656-61.2021.8.05.0014 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Alan Dellon Goncalves Cordeiro Advogado: Dario Gabriel Carvalho Cordeiro (OAB:BA61817-A) Advogado: Otavio Jose Carvalho Cordeiro (OAB:BA64226-A) Recorrido: Intelig Telecomunicacoes Ltda.
Advogado: Loislene Alves Santos (OAB:BA63081-A) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Representante: Intelig Telecomunicacoes Ltda.
Decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N° 8001656-61.2021.8.05.0014 EMBARGANTE: TIM S/A EMBARGADA: ALAN DELLON GONCALVES CORDEIRO RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES SUSCITADAS.
NÃO SE VERIFICAM AS FALHAS APONTADAS PELA PARTE EMBARGANTE, POIS A MATÉRIA SUSCITADA SE CONFUNDE COM O MÉRITO JÁ DECIDIDO POR ESTA TURMA, INEXISTINDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL À JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
RECURSO ELEITO NÃO SE PRESTA PARA FIM DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA RECURSAL INADEQUADA A ESTE DESIDERATO.
AUSENTES HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECISÃO Vistos, etc.
Conheço dos embargos de declaração, em face de sua tempestividade, porém, rejeito-os, porque não existe vício a sanar pela via eleita.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
O posicionamento adotado quando da apreciação do recurso inominado encontra-se expresso na decisão embargada, pretendendo a parte embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a este desiderato.
As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado.
Neste sentido, vejamos as seguintes decisões (grifos nossos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ¿ PROCESSO CIVIL ¿ COGNIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS ¿ QUESTIONÁRIO DO EMBARGANTE ¿ 1- A cognição nos embargos declaratórios é restrita às eivas da ambigüidade, da contradição, da omissão e da obscuridade, segundo a definição da ritualística processual. 2- Assim, "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)" (EDclREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 3- Embargos de declaração rejeitados. (STJ ¿ EDcl-AgRg-ED-AG 1.249.816 ¿ (2011/0041515-2) ¿ C.Esp. ¿ Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura ¿ DJe 16.12.2011 ¿ p. 507) PROCESSUAL CIVIL ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ CABIMENTO ¿ FINALIDADE ¿ CONTRADIÇÃO COM FATOS ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ¿ PREQUESTIONAMENTO ¿ QUESTIONÁRIO ¿ 1- Não se encontrou qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do código de processo civil.
Os pontos questionados foram devidamente esclarecidos e a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. 2- A contradição a que se refere o art. 535 do CPC é aquela existente entre as premissas lançadas no aresto e sua conclusão, não a existente entre a fundamentação do voto que compõe o acórdão e as questões fáticas e jurídicas que permeiam a lide. 3- O judiciário não está obrigado a responder questionários jurídicos formulados pelas partes litigantes. 4- embargos de declaração rejeitados. (TJDFT ¿ PC 20.***.***/2448-69 ¿ (580958) ¿ Rel.
Des.
Flavio Rostirola ¿ DJe 24.04.2012 ¿ p. 178) O inconformismo da parte embargante não procede, em razão da inexistência de qualquer das hipóteses do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no julgado.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora -
27/02/2024 20:21
Cominicação eletrônica
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27/02/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 20:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2024 10:43
Conclusos para decisão
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13/09/2023 01:32
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 12/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ALAN DELLON GONCALVES CORDEIRO em 06/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:46
Decorrido prazo de ALAN DELLON GONCALVES CORDEIRO em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 16:40
Expedição de intimação.
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28/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 00:03
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 15:45
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 03:48
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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10/08/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 12:19
Cominicação eletrônica
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08/08/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 12:19
Conhecido o recurso de ALAN DELLON GONCALVES CORDEIRO - CPF: *69.***.*67-08 (RECORRENTE) e provido
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06/08/2023 15:55
Conclusos para decisão
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12/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 05:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 11:10
Recebidos os autos
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02/04/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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