TJBA - 0001062-60.2010.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8010960-60.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: EREMITA RANGEL DE MAGALHAES Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
26/06/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/06/2024 20:03
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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13/06/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 11:46
Expedição de intimação.
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21/05/2024 11:19
Expedição de intimação.
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21/05/2024 11:19
Expedição de intimação.
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21/05/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/01/2021 14:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE MATOS LOBO em 20/08/2020 23:59:59.
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01/01/2021 14:15
Decorrido prazo de MARY COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 12/08/2020 23:59:59.
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10/09/2020 10:46
Conclusos para despacho
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12/08/2020 09:34
Publicado Intimação em 21/07/2020.
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05/08/2020 11:23
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2020 11:05
Expedição de intimação via Sistema.
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20/07/2020 11:05
Expedição de intimação via Sistema.
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20/07/2020 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2020 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2019 15:35
Conclusos para despacho
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22/07/2019 03:55
Devolvidos os autos
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05/07/2019 14:11
PETIÇÃO
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28/06/2019 17:54
PROCEDÊNCIA EM PARTE
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15/05/2013 15:25
MERO EXPEDIENTE
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08/03/2013 15:15
MERO EXPEDIENTE
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12/09/2011 08:41
PETIÇÃO
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12/04/2011 08:50
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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23/02/2011 10:33
DOCUMENTO
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31/01/2011 15:30
PETIÇÃO
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02/12/2010 12:55
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2010
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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