TJBA - 8000027-96.2020.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/08/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 20:46
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2024 19:51
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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25/04/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2024 11:20
Decorrido prazo de TALINE MAIA SANTANA em 20/03/2024 23:59.
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02/03/2024 19:00
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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02/03/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 09:40
Expedição de sentença.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS SENTENÇA 8000027-96.2020.8.05.0043 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canavieiras Autor: Taline Maia Santana Advogado: Carla Freitas Caetano (OAB:BA62227) Reu: Municipio De Canavieiras Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000027-96.2020.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: TALINE MAIA SANTANA Advogado(s): CARLA FREITAS CAETANO registrado(a) civilmente como CARLA FREITAS CAETANO (OAB:BA62227) REU: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por TALINE MAIA SANTANA contra MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, pelos fatos e fundamentos constantes na petição inicial de ID 44903556.
Em síntese, a parte autora relatou que foi admitida pelo réu em 02/01/2013 para exercer cargos em comissão, com sucessivas renovações de contrato, permanecendo no exercício do trabalho até janeiro de 2018, quando foi dispensada sem justa causa.
Também pondera que, nesse período, houve diversas alterações de vínculo nesse período, no qual resultou em perdas salariais, não recebimento de verbas rescisórias, férias, décimo terceiro salário e que nunca houve recolhimento do FGTS.
A autora pugnou pela concessão da gratuidade da Justiça e, no mérito, requereu a procedência do pedido, conforme os requerimentos constantes nas fls. 10/12 do ID 44903556.
Deferida a gratuidade da Justiça (ID 49190762).
Em contestação (ID 71891924), o réu sustentou que a autora possuía vínculo estatutário, sendo contratada temporariamente para suprir excepcional necessidade, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Em atenção ao princípio da eventualidade, o réu ainda alegou que os contratos celebrados são nulos e há prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio constitucional (art. 7º, XXIX, da CF).
Réplica no ID 76286786. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
Sem preliminares a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Ao compulsar a petição inicial e os documentos acostados, observa-se que a parte autora exerceu cargos em comissão e temporários, de ocupando serviço ordinário permanente, de sorte que resta cristalino que são nulos os contratos firmados entre as partes.
Não obstante a Constituição Federal ter estabelecido como regra a admissão de servidores públicos efetivos após a aprovação em concurso público, também previu como exceção a admissão de servidores para preenchimento de cargos em comissão e temporário.
Em se tratando de servidor público contratado temporariamente, o vínculo jurídico estabelecido com a Administração Pública é o estatutário, não fazendo o contratado jus a benefícios ou direitos que não estejam legalmente previstos para esse regime.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
FÉRIAS E FGTS.
MUNICÍPIO DE RIO BONITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO RÉU. 1.
Natureza administrativa do contrato temporário de trabalho. 2.
Direito da autora à indenização de férias, inclusive as proporcionais, acrescidas de 1/3. 3.
Garantia constitucional assegurada a todos os servidores públicos pelos artigos 7º, XVII e 39, § 3º, da CRFB/88, valendo destacar que este último dispositivo, quando menciona o ocupante de cargo público, não traça qualquer distinção em razão da natureza da ocupação, se efetiva, comissionada ou temporária, razão pela qual deve ser aplicado a todos os servidores públicos. 4.
Direitos fundamentais que não dependem de legislação infraconstitucional para serem exigíveis e, muito menos, podem ter sua exigibilidade limitada por lei, sob pena de se violar a hierarquia das normas constitucionais. 5.
Precedente do TJRJ. 6.
Sentença parcialmente reformada, conforme autorização da Súmula nº 161, do TJRJ.
Atualização do débito, nos termos do decidido, pelo STF, no julgamento do RE 870.947. 7.
Recurso desprovido, na forma do artigo 932, IV e VIII, do CPC e do artigo 31, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (TJ-RJ - APL: 00056260320138190046, Relator: Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 15/07/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).: ADMINISTRATIVO - APELAÇAO CÍVEL EM AÇAO TRABALHISTA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CARGO EM COMISSAO - EXONERAÇAO - PRETENSAO DE RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS (INDENIZAÇÃO DE AVISO PRÉVIO, VALORES NÃO DEPOSITADOS A TÍTULO DE FGTS, MULTA POR RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA E DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS)- IMPOSSIBILIDADE - VÍNCULO ESTATUTÁRIO RECONHECIDO.
O servidor público ocupante de cargo em comissão não tem direito a verbas de cunho trabalhista previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Em caso de exoneração, a pedido ou por recisão da Administração Pública, perceberá somente valores relacionados com verbas expressamente determinadas pela lei concernente ao regime estatutário . (grifou-se) (AC n. , de Brusque, rel.
Des.
Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-5-2013).
Tendo em vista o caráter administrativo da relação ora discutida, incide o disposto no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do STJ.
Noutras palavras, tratando-se a hipótese em exame de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação.
Destarte, em razão do vínculo administrativo existente entre a parte autora e o réu, incidem ainda os artigos 7º e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal.
Esses dispositivos, por sua vez, delineiam o núcleo mínimo de direitos sociais assegurados ao servidor público.
Assim, assiste razão à parte autora apenas quanto ao pagamento das seguintes verbas: décimo terceiro salário; férias não gozadas de todo o período trabalhado, na modalidade simples, bem como as férias proporcionais a que faz jus.
Ademais, no julgamento do RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe de 23/9/2016, Tema 916 da Repercussão Geral, o STF firmou entendimento no sentido da aplicabilidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, na cobrança do FGTS por irregularidade de contratação temporária de servidor.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.” A contrario sensu, conforme a fundamentação acima, não há falar em repercussão nas “verbas rescisórias”, pagamento em dobro de férias não gozadas e aplicação da multa do art. 477 da CLT.
De mais a mais, a regra da distribuição do ônus da prova está estampada no art. 373, I e II, do CPC, segundo a qual cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que cabe ao réu provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante.
Sendo o pagamento um fato extintivo do direito autoral, caberia ao réu, à luz do referido art. 373, inciso II, do CPC, comprová-lo, por meio da juntada dos respectivos recibos ou comprovantes de depósitos bancários, sob pena de admitir-se como verdadeiro o alegado inadimplemento.
Não tendo o ente público comprovado a quitação, impõe-se a conclusão de que referidas parcelas são devidas.
Quanto à reparação de danos, o de natureza moral não tem qualquer suporte de juridicidade, pois ausente nexo causal capaz de abarcá-lo.
No particular, o inadimplemento de verbas salariais, por si só, não se mostra capaz de justificar dano moral passível de compensação, notadamente se não houve nenhum fato extraordinário e que desbordasse do esperado para este tipo de conduta ilícita estatal, frise-se.
A doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, ao se referir ao dano moral, leciona que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).
O dano moral, ou seja, a lesão a direito da personalidade, conforme conceito acima, em regra, para que proporcione direito à indenização, assim como as outras espécies de dano, deve ser comprovado.
A jurisprudência é firme no sentido de que a suspensão no pagamento do salário do servidor não gera de per si dano moral.
Conclui-se, então, que no caso de não pagamento do salário ao servidor público não há que se falar em dano moral in re ipsa.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em recente julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 12), adotou a seguinte tese: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS E PENSIONISTAS.
ATRASOS OU PARCELAMENTOS DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÕES.
DANO MORAL.
MATERIALIZAÇÃO IN RE IPSA.
INOCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DE TESE.
DEMAIS PLEITOS.
PREJUDICIALIDADE.
O atraso ou o parcelamento no pagamento de remunerações, proventos ou pensões, não implica, por si só, em configuração de dano moral aferível in re ipsa, fixando-se a seguinte tese: Atrasar ou parcelar vencimentos soldos, proventos ou pensões de servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, por si só não caracteriza dano moral aferível in re ipsa.
Assim enunciada a tese, restam prejudicados demais pleitos, a cujo respeito seria necessária análise das conjunturas fáticas.
IRDR JULGADO PROCEDENTE, EM PARTE. (Rel.
Arminio José Abreu Lima da Rosa.
Pub 28/02/2020).” Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, por consequência, CONDENO o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS: 1) ao pagamento de décimo terceiro salário devido durante todo o período trabalhado (2013 a 2017 e o proporcional de 2018), totalizando R$ 9.381,70 (nove mil trezentos e oitenta e um reais e setenta centavos); 2) ao pagamento das férias não gozadas de todo o período trabalhado na modalidade simples, inclusive as proporcionais, acrescidas do terço constitucional; e 3) a efetuar o depósito do FGTS referente ao período laborado pela autora, no montante de R$ 11.929,36 (onze mil novecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos).
Sob os valores, incidirão juros moratórios equivalentes aos aplicados na caderneta de poupança (art. 1-F da Lei nº 9.494/97), a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil), e a correção monetária será regida pelo IPCA-E (enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do STJ).
Declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC).
Custas pelo réu, observada a isenção legal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, do CPC).
Decisão não sujeita à remessa necessária, com respaldo no art. 496, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, caso não iniciado o cumprimento de sentença dentro do prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
P.
I.
C.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
23/02/2024 22:38
Expedição de sentença.
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23/02/2024 22:38
Julgado procedente em parte o pedido
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15/07/2021 13:18
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 13:17
Juntada de Certidão
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24/05/2021 22:50
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 02:31
Decorrido prazo de TALINE MAIA SANTANA em 17/05/2021 23:59.
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24/04/2021 23:28
Publicado Despacho em 23/04/2021.
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24/04/2021 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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22/04/2021 13:23
Expedição de despacho.
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22/04/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 06:59
Conclusos para despacho
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26/10/2020 13:27
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2020.
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05/10/2020 07:43
Juntada de Certidão
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02/10/2020 15:37
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2020 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 01/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 08:15
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2020 09:29
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2020 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2020 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2020 09:04
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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18/03/2020 11:21
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2020 14:35
Conclusos para despacho
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29/01/2020 14:34
Juntada de Certidão
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23/01/2020 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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