TJBA - 8001206-68.2025.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 21:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001206-68.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: CIDINEY LEONIDAS DA CRUS e outros (4) Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO definida nos autos nº 0003818-23.2015.8.05.0000, ajuizada pelo ASSOCIAÇÃO DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA - ASPRA/BAHIA perante o TJBA, cujo objeto foi a cobrança do Auxílio-Transporte para os seus associados Dada a elevada quantidade de demandas de idêntica natureza distribuídas neste juízo, é possível observar a recorrência de ações ajuizadas sem a devida documentação necessária para sua regular tramitação.
Tal cenário é agravado pela constante apresentação de procurações desatualizadas, o que compromete a relação processual e impõe a necessidade de medidas urgentes e uniformes.
O Poder Judiciário tem enfrentado, com crescente frequência, o ajuizamento de ações predatórias, em que se verifica a existência de processos movidos por partes que, em muitos casos, alegam desconhecer os advogados que lhes foram constituídos.
Isso demonstra um cenário de litigância que atenta contra os princípios da boa-fé processual e da dignidade da Justiça.
Tendo em vista a necessidade de garantir a regularidade da representação processual, assegurar a completa instrução dos autos e evitar litígios temerários ou de má-fé, determino que o (a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos seguintes documentos: i) Cópia de documento de identificação pessoal oficial com foto; ii) Comprovante de residência atualizado e em nome próprio; iii) Procuração devidamente assinada e atualizada, preferencialmente emitida no mês corrente ou no mês imediatamente anterior; iv) planilha do cálculo do débito atualizado; v) Contracheques atualizados, correspondentes aos três últimos meses.
Caso o (a) exequente não cumpra a presente determinação no prazo estipulado, o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, com base no princípio da eficiência e da celeridade processual.
Essa medida visa não só garantir o cumprimento das normas legais e a observância dos direitos das partes, mas também assegurar a celeridade e a segurança jurídica do processo, elementos essenciais à administração da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para cumprimento.
Atribuo ao presente ato força de mandado e ofício.
Senhor do Bonfim/BA, datado e assinado digitalmente. PEDRO PRACIANO PINHEIRO Juiz de Direito Designado -
11/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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