TJBA - 8018572-44.2023.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 23:07
Expedição de decisão.
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30/06/2025 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:05
Processo Desarquivado
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10/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2024 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:29
Decorrido prazo de ELIAS CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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07/04/2024 21:59
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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07/04/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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20/03/2024 17:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8018572-44.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elias Cerqueira De Oliveira Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8018572-44.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [1/3 de férias] Parte Ativa: AUTOR: ELIAS CERQUEIRA DE OLIVEIRA Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de ação ordinária por meio do qual a parte autora questiona a constitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667 de 2 de julho de 1969, introduzido pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Contudo, sobre a matéria debatida, tem-se que o TJBA admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) registrado sob o nº 8017109-75.2020.8.05.0000 (Tema 15), para uniformizar o entendimento acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela Lei Federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, inclusive com a inserção do art. 24-C no referido diploma legal, suspendendo o trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, consoante art. 982, I, do CPC, cuja ementa segue transcrita abaixo: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR.
ADMISSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MILITARES INATIVOS.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019.
DISCUSSÃO.
MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS.
DEMONSTRAÇÃO.
RISCO À ISONOMIA E A SEGURANÇA JURÍDICA.
CONFIGURADO.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS EM QUE SE DISCUTA A CONTROVERSIA APONTADA.
I A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR depende da averiguação acerca do preenchimento dos seguintes pressupostos: i) repetição das demandas sobre a mesma questão jurídica controvertida; ii) risco de violação à isonomia e segurança jurídica; iii) inexistência de recurso afetado para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
II No caso dos autos, a questão debatida orbita acerca da legalidade e constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade da remuneração dos militares inativos ou pensionistas, conforme disciplina instituída pela Lei Federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69.
III Indubitável que a questão discutida é deveras sensível, pois, antes da modificação promovida pela lei nº 13.954/2019, a contribuição previdenciária incidia apenas sobre o valor excedente ao teto do Regime Geral da Previdência Social, enquanto, hodiernamente, após a alteração legislativa, passaram a contribuir sobre a integralidade da remuneração.
IV Demonstrada a multiplicidade de processos que possuem como objeto a discussão da questão jurídica em comento e o risco à isonomia e a segurança jurídica, deve ser admitido o incidente.
V - Admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para uniformizar o entendimento deste Egrégio Colegiado acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, inclusive com a inserção do artigo 24-C no referido diploma legal, suspendendo o trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, consoante artigo 982, I, do Código de Processo Civil”.
Mais recentemente, o aludido IRDR - Tema 15, teve a suspensão do prazo prorrogado, no seguintes termos: “(...) Pelo exposto, com fulcro no dispositivo legal supramencionado, determino a prorrogação do prazo de suspensão, por igual período, dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado da Bahia, que abarquem a temática vinculada ao tema n.15, objeto do presente incidente de resolução de demandas repetitivas." (DJE, 11/07/2022)” IRDR 8017109-75.2020.8.05.0000 - Relator: Des.
José Soares Ferreira Aras Neto Data de publicação da decisão: 11/07/2022”.
Destarte, a suspensão do processo é medida impositiva, até que se dê o julgamento definitivo do IRDR n. 8017109-75.2020.8.05.0000, pelo TJBA (Tema 15), com a uniformização da divergência de entendimentos existente em relação ao direito aqui disputado.
Ao arquivo provisório.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
27/02/2024 19:50
Arquivado Provisoramente
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27/02/2024 19:50
Expedição de decisão.
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27/02/2024 12:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema #Oculto#)
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23/02/2024 18:16
Decorrido prazo de ELIAS CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:20
Conclusos para decisão
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14/02/2024 18:12
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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14/02/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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06/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:04
Expedição de despacho.
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24/01/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2024 08:52
Decorrido prazo de ELIAS CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
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15/12/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 07:48
Conclusos para decisão
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13/12/2023 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2023 22:45
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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31/10/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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20/10/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 15:19
Declarada incompetência
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27/09/2023 12:04
Conclusos para despacho
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12/02/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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