TJBA - 0000302-48.2008.8.05.0094
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000302-48.2008.8.05.0094 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: RAIMÁRIO BOMFIM PANTA Advogado(s): REU: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Autos conclusos para julgamento ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O ente público municipal, apesar de instado a impugnar ao cumprimento de sentença, na forma do pronunciamento judicial ID 43113788, quedou-se inerte, em que pese intimado, consoante registro ID 43113795.
Nesta senda, a omissão da Fazenda Pública em não impugnar à execução amolda-se em anuência para com o montante de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, autorizando o prosseguimento do cumprimento de sentença, na forma do art. 535, § 3° do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos vertidos no cumprimento de sentença, homologando os cálculos ID 43113785 apresentados pelo exequente e, por conseguinte, declaro extinto o processo executivo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, vez que não foi impugnado o cumprimento de sentença, na forma do art. 85, § 7°, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, determino a formação do precatório acaso o valor do montante executivo seja superior ao limite estipulado a requisição de pequeno valor, na forma do art. 100 da Constituição Federal, atendo-se o Cartório às exigências insculpidas no Ato Conjunto n° 15, de 07 de julho de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Decreto Judiciário n° 106/2023. Havendo renúncia ao montante superior ao teto do RPV, sem nova conclusão, requisite-se, POR OFÍCIO, pagamento ao ente público municipal para adimplemento de obrigação de pequeno valor (RPV), no prazo de 2 (dois) meses, contado da intimação pessoal desta decisão, a qual deve ser realizada por meio eletrônico direcionado à Procuradoria do ente público municipal, a ser procedida pelo depósito bancário instrumentalizado na plataforma BRBJus.
Enfatizo, apenas, que a intimação pessoal é prerrogativa processual da Advocacia Pública, tendo como embasamento legal o art. 183, § 1° do Código de Processo Civil e, fundamento jurídico a garantia de mecanismos e instrumentos processuais que lhe garantam a defesa do interesse público primário, pelo que o ente público municipal deve ser intimado por seu domicilio eletrônico. P.R.I.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado.
Ubatã, na data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
26/12/2019 18:20
Devolvidos os autos
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12/11/2019 11:07
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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05/09/2019 13:09
Ato ordinatório
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29/08/2019 12:05
Ato ordinatório
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24/08/2017 15:56
CONCLUSÃO
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27/09/2010 12:18
RECEBIMENTO
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01/09/2010 12:16
ENTREGA EM CARGAVISTA
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26/08/2010 12:20
MANDADO
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18/08/2010 11:17
MANDADO
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13/08/2010 12:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/04/2010 12:40
RECEBIMENTO
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21/05/2009 14:12
REMESSA
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20/05/2008 13:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2008
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
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