TJBA - 8002533-04.2021.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:57
Baixa Definitiva
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07/08/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/08/2025 03:45
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 01/08/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8002533-04.2021.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: TEREZINHA LUZ DE OLIVEIRA Nome: TEREZINHA LUZ DE OLIVEIRAEndereço: Rua Demétrio da Silva Ourado, Coopirecê, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56906-722Nome: SUZANA LUZ DE OLIVEIRAEndereço: Rua Demétrio da Silva Ourado, 5, Coopirecê, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56906-722 Advogado(s): RÉU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO Nome: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADOEndereço: Avenida Euclides da Cunha, Nova Teixeira, TEIXEIRA DE FREITAS - BA - CEP: 45994-302 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, movida por TEREZINHA LUZ DE OLIVEIRA, representada por SUZANA LUZ DE OLIVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando procedimento cirúrgico de ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL. Narra a inicial que a paciente foi diagnosticada com a patologia COXARTROSE SEVERA A ESQUERDA, CID10: M199, sendo necessário procedimento cirúrgico de ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL. Apresentou documentos comprobatórios. Sobreveio decisão deste juízo concedendo a tutela provisória de urgência. O Estado da Bahia, uma vez intimado da referida decisão, ofereceu contestação desacompanhada de documentos. Instada a se manifestar, a autora se manifestou em réplica. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Sucede que, sob ID nº 501108696, foi noticiado o falecimento da parte autora. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Tratando-se de ação personalíssima, ajuizada em defesa de direito indisponível, consubstanciado na defesa da saúde, o pleito formulado não pode ser transmitido a outra pessoa, impondo-se, em consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
MEDICAMENTOS.
MORTE DO AUTOR.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Dado seu caráter personalíssimo, a ação em que se postula o fornecimento de remédios inexoravelmente se extingue, pela perda do objeto, com o superveniente falecimento de seu autor.
II - Os ônus sucumbenciais devem ser imputados à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, mesmo em caso de extinção do feito sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10439090995531002 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 19/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2013) (grifos de transcrição) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
I - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios." (AgRg no Ag 1191616/MG, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 23/03/2010).
II - No caso em exame, o juízo monocrático, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que, com a morte da parte, a ação que visava o fornecimento de medicamento perdeu o seu objeto.
III - Em sendo assim, constatando-se que os réus, ao não fornecerem o medicamento de que o autor necessitava para o tratamento da sua doença, deram causa ao ajuizamento da presente demanda, afigura-se escorreita a condenação dos recorrentes no pagamento de honorários advocatícios, na espécie.
IV - Apelações desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF-1 - AC: 86503420114013800 MG 0008650-34.2011.4.01.3800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 16/10/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.279 de 05/11/2013) (grifos de transcrição) ACÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Serviço público de saúde Medicamento.
Morte do autor no curso da ação.
Verbas de sucumbência devidas pela parte que deu causa à ação.
A pretensão jurisdicional já deixa entrever a recusa do fornecimento do medicamento.
Princípio da causalidade.
Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com condenação da ré ao pagamento de R$ 500,00 de honorários advocatícios Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00167825020118260664 SP 0016782-50.2011.8.26.0664, Relator: Reinaldo Miluzzi, Data de Julgamento: 20/05/2013, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2013) (grifos de transcrição) Isto posto e pelo que mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, com baixa na distribuição. Irecê, 10 de junho de 2025. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito - 
                                            
25/06/2025 10:32
Expedição de intimação.
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25/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:02
Expedição de intimação.
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10/06/2025 16:02
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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09/06/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 22:51
Juntada de Certidão óbito
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16/05/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 18:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/09/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
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05/09/2024 19:37
Expedição de intimação.
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05/09/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 18:05
Conclusos para despacho
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29/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
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21/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 21/02/2024 23:59.
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20/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:53
Expedição de intimação.
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23/01/2024 12:03
Expedição de intimação.
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23/01/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 16:06
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 02/05/2023 23:59.
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12/06/2023 17:26
Conclusos para despacho
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12/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:51
Expedição de intimação.
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11/04/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 14:57
Expedição de citação.
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04/04/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 17:17
Conclusos para despacho
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29/11/2022 17:16
Juntada de Certidão
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21/09/2022 10:46
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2022 14:50
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 05/09/2022 23:59.
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21/08/2022 15:13
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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21/08/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
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09/08/2022 18:15
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/07/2022 17:38
Expedição de citação.
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28/07/2022 17:36
Expedição de intimação.
 - 
                                            
28/07/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 12:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/07/2022 16:29
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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10/05/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2021 10:55
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
 - 
                                            
25/11/2021 16:24
Juntada de Certidão
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25/11/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 15:09
Conclusos para despacho
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24/11/2021 15:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/11/2021 11:33
Juntada de Certidão
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12/11/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 21:28
Conclusos para decisão
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11/11/2021 21:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/11/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/10/2021 18:56
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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07/10/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 14:01
Decorrido prazo de DANILO AMANCIO CAVALCANTI em 04/10/2021 23:59.
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07/10/2021 14:01
Decorrido prazo de ANDRE VICTOR ARAUJO GONCALVES em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 03:02
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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04/10/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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28/09/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
28/09/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/09/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/09/2021 12:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/09/2021 12:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/09/2021 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
 - 
                                            
15/09/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
15/09/2021 09:38
Declarada incompetência
 - 
                                            
02/09/2021 13:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/09/2021 13:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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