TJBA - 8000241-15.2024.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 04:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 23:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
-
14/12/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 23:07
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
19/11/2024 18:03
Expedição de ato ordinatório.
-
19/11/2024 18:01
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 23:03
Decorrido prazo de ELENILSON DOS SANTOS FÉLIX em 21/03/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 20:04
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
14/03/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 8000241-15.2024.8.05.0054 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Catu Requerente: Mirele Alves Nunes Dos Santos Advogado: Geovana Dos Santos Lima (OAB:BA43998) Requerido: Elenilson Dos Santos Félix Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DECISÃO Processo n. 8000241-15.2024.8.05.0054.
REQUERENTE: MIRELE ALVES NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: ELENILSON DOS SANTOS FÉLIX Vistos e etc. 1- Trata-se de pedido de Antecipação de Tutela no qual a parte autora pretende que sejam fixados os alimentos provisórios em sede de ação de investigação de paternidade no importe de 30% (trinta por cento) do rendimento do requerido em favor da parte requerente. 2- Sustenta, em síntese, que sua genitora manteve relacionamento com o réu, do qual originou o seu nascimento.
Ademais, relata que o demandado negligenciou no seu dever de reconhecê-la como pai. 3- Com a inicial vieram documentos anexados, notadamente certidão de nascimento, documentos pessoais das partes e procuração. 4- Assim, entendendo estarem presentes os requisitos inerentes à tutela antecipada, pleiteia a referida medida, instruindo o pedido com documentos. 5- Os autos, então, vieram-me à conclusão. 6- Esse é o relatório.
Passa-se à fundamentação e decisão da medida requerida. 7- Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. 8- As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. 9- No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. 10- Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 11- Compulsando as provas que instruem a inicial, não está demonstrado, ao menos em cognição superficial inerente à concessão das medidas tidas como urgentes, dentre as quais está o pedido de antecipação de tutela, a existência da probabilidade do direito alegado na inicial. 12- Especificamente no que tange aos alimentos provisórios em sede de liminar em ação de investigação de paternidade, convém ressaltar a possibilidade do deferimento quando diante de provas indiciárias do vínculo de parentesco.
Ocorre que, in casu, não existe tal prova, mas sim a mera alegação por parte da autora afirmando se tratar de filha do réu.
Desse modo, resta infrutífera, no presente momento, a fixação de alimentos provisórios. É o entendimento que a jusrisprudência pátria sedimentou, senão vejamos: DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA PATERNIDADE.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
Embora possível o deferimento liminar de alimentos em se tratando de ação de investigação de paternidade, imperioso que a demanda esteja instruída com elementos de prova que conduzam à reclamada paternidade.
Na ausência de qualquer prova acerca da paternidade, inviável a fixação de alimentos provisórios.
Agravo de instrumento desprovido, de plano. (TJ-RS - AG: *00.***.*22-62 RS , Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 08/02/2011, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/02/2011).
Grifos Nossos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
O deferimento de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade depende da existência de indícios de prova da alegada paternidade.
Ausentes estes, não há como reformar a decisão que indeferiu o pedido liminar de fixação de alimentos provisórios.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-41, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 26/01/2012). (TJ-RS - AI: *00.***.*88-41 RS , Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 26/01/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/01/2012).
Grifos Nossos. 13- Assim, por enquanto, percebe-se que os argumentos expostos na inicial restaram demonstrados apenas no plano da argumentação, caracterizando, destarte, ausência de probabilidade do direito invocado, a qual deve ser demonstrada de forma inconteste para que se possa conceder a antecipação dos efeitos da tutela. 14- Por isso, a antecipação de tutela não pode ser deferida com base apenas em mera alegação, devendo a probabilidade do direito invocado estar comprovada de plano, initio litis, sem o que, resta temerária a sua concessão. 15- A prova documental aportada com a instrumental vestibular não basta a evidenciar a probabilidade do direito invocado, sendo que no caso presente, os elementos apresentados não se mostram suficientes para o deferimento da medida, fazendo-se necessária a obediência ao contraditório e a colheita de melhores elementos para a formação de convicção, de modo que o pleito poderá ser novamente apreciado mais adiante. 16- Assim, uma vez que não está demonstrada a probabilidade do direito exigida na legislação à concessão da antecipação dos efeitos da tutela final, o indeferimento da medida requerida se impõe neste momento, a qual deve ser reavaliada após o exercício do contraditório e da ampla defesa. 17- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada. 18- De início, defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC/2015.
Determino a tramitação dos presentes autos em segredo de justiça (CPC, art. 189, inciso II). 19- Cite-se a parte Requerida - preferencialmente na forma do Ato Normativo Conjunto n. 05/2023 - com as advertências de praxe, para, querendo, no prazo legal - contado data de juntada aos autos do mandado do Mandado de Citação devidamente cumprido (art. 231, II do CPC) - apresentar resposta à inicial, sob pena de sofrer os efeitos da revelia (CPC, art. 344). 20- Após o decurso do prazo, intime-se para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, se necessário, sob pena de preclusão. 21- Em seguida, tratando-se das hipóteses do art. 178 do CPC, ou ainda qualquer outra prevista em leis especiais, abram-se vistas ao Ministério Público para manifestação. 22- Ao fim, voltem-me novamente conclusos para análise saneadora. 23- Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
27/02/2024 22:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 21:27
Expedição de intimação.
-
22/02/2024 14:20
Concedida a gratuidade da justiça a MIRELE ALVES NUNES DOS SANTOS - CPF: *95.***.*92-03 (REQUERENTE).
-
22/02/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001505-15.2023.8.05.0018
Valnei Soares dos Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Magda Emanuela Lima Cunha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2023 18:48
Processo nº 8182973-60.2023.8.05.0001
Sueli Maria dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Hugo Anselmo de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2024 12:15
Processo nº 8053166-55.2021.8.05.0001
Leandro de Jesus Sousa
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2021 12:15
Processo nº 8141841-23.2023.8.05.0001
Alice Stefane Lima Santos
Clarice Antunes da Silva
Advogado: Robson Sant Ana dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2023 23:38
Processo nº 8006362-49.2022.8.05.0080
Banco Volkswagen S. A.
Antonia Serra Soares da Paixao
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2022 10:51