TJBA - 8013130-88.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 08:11
Juntada de Certidão óbito
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17/05/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 8013130-88.2022.8.05.0274 Petição Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Manoel Messias De Melo Advogado: Juliana Amaral Jabur (OAB:BA32949) Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Ilza Dos Santos Patente Melo Advogado: Juliana Amaral Jabur (OAB:BA32949) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista - 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum João Mangabeira, 1º Andar, Praça Estevão Santos, 41, Centro, Vitória da Conquista/BA, CEP 45.000-905 e-mail: [email protected] Telefone: (77) 3425-8982 ATO ORDINATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) 8013130-88.2022.8.05.0274 REQUERENTE: MANOEL MESSIAS DE MELO, ILZA DOS SANTOS PATENTE MELO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, conforme determinado no despacho de ID 416872948.
Vitória da Conquista-Bahia, 22 de julho de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Bartira Santana Cotrim de Oliveira Figueira Diretora de Secretaria -
04/10/2024 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2024 23:59.
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03/10/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 13:52
Expedição de ato ordinatório.
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22/07/2024 17:07
Expedição de ato ordinatório.
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22/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 17:05
Juntada de Alvará
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25/06/2024 17:04
Expedição de intimação.
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20/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2024 23:59.
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03/03/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:01
Expedição de intimação.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8013130-88.2022.8.05.0274 Petição Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Manoel Messias De Melo Advogado: Juliana Amaral Jabur (OAB:BA32949) Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Ilza Dos Santos Patente Melo Advogado: Juliana Amaral Jabur (OAB:BA32949) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8013130-88.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: MANOEL MESSIAS DE MELO Advogado(s): JULIANA AMARAL JABUR (OAB:BA32949) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Da análise dos autos observa-se petição de id. n°. 269093587 em que é requerida a habilitação da herdeira ILZA DOS SANTOS PATENTE MELO, como sucessora processual de MANOEL MESSIAS DE MELO, todos qualificados.
O Requerido, intimado, manifestou impugnando o pedido.
Consta-se da análise da petição inicial que a presente lide tem como objeto a concessão de medicamento à parte Requerente.
Conforme certidão de óbito trazida aos autos, o Autor da ação faleceu no curso do processo, o que originou o pedido de habilitação da herdeira.
Com efeito, o primeiro pedido, qual seja, concessão de medicamento, trata-se de direito personalissímo, não transmissível aos seus herdeiros.
O pedido de indenização pelos danos morais, porém, é passível de integrar o patrimônio do autor antes do seu falecimento, havendo, portanto, a possibilidade de transmissão aos herdeiros.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
MULTA DIÁRIA.
TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS.
CRÉDITO DE NATUREZA PATRIMONIAL, QUE NÃO APRESENTA O MESMO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO OU MEDICAMENTO.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS SUCESSORES DA PARTE DEMANDANTE.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A multa diária, tratada nos §§ 4o. a 6o. do art. 461 do CPC/1973 (art. 537 do Código Fux) afigura-se como crédito patrimonial, não se revestindo da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, nas demandas cujo objeto é a efetivação do direito à saúde.
Em observância à natureza de crédito patrimonial da multa e à necessidade de preservar seu poder coercitivo, conclui-se que é possível a execução do valor, pelos herdeiros da parte originalmente beneficiária da tutela jurisdicional que fixou as astreintes. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.139.084 – SC RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
Data de julgamento Brasília/DF, 21 de março de 2019).
Nesse sentido também o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003944-30.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: FARLEY MONTENEGRO LARA e outros (2) Advogado(s):CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA, JOAQUIM MOREIRA FILHO I DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA.
HOME CARE.
FORNECIMENTO.
ATRASO.
PARTE AUTORA.
FALECIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS.
NATUREZA PATRIMONIAL.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I – O artigo 537 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o juiz, independentemente de requerimento da parte, aplicar a multa diária para dar efetividade a decisão, em caso de eventual descumprimento.
II – As astreintes constituem mecanismo de coerção indireta, que tem como objetivo constranger o devedor a cumprir a obrigação imposta e garantir a efetividade da medida, sem proporcionar enriquecimento indevido da parte.
III – Por integrar o patrimônio do autor, a multa cominatória aplicada em função da recalcitrância do demandado em proceder ao cumprimento da ordem judicial liminar de fornecimento de home care é perfeitamente transmissível aos sucessores após o falecimento do titular, ainda que seja personalíssima a obrigação principal que lhe deu origem.
PRECEDENTE DO STJ.
IV – Evidenciado o atraso no cumprimento da obrigação, pelo prazo de dez dias, em função da burocracia do Estado, sem motivação plausível, bem como a razoabilidade do valor fixado na decisão antecipatória da tutela, correta é a sentença que, ao julgar extinto o processo, em razão do falecimento da autora, condenou o recorrente ao pagamento da multa diária, em favor dos herdeiros da parte.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0003944-30.2012.8.05.0113, da Comarca de Itabuna, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado o ESPÓLIO DE LUPÉRCIA PUBLIO MONTENEGRO LARA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, 5 de abril de 2022 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0003944-30.2012.8.05.0113,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 09/04/2022 ) Desta forma, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC, DEFIRO a habilitação de ILZA DOS SANTOS PATENTE MELO como herdeira interessada.
Tendo em vista as informações constantes no Id. 364881450, certifique-se acerca da existência de valores depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos.
Transcorrido o prazo para Recurso, voltem os autos conclusos.
P.R.I.
Vitória da Conquista - BA., 12 de julho de 2023 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
27/02/2024 19:04
Expedição de intimação.
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27/02/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 22:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:58
Decorrido prazo de JULIANA AMARAL JABUR em 29/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:52
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
16/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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02/08/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:13
Expedição de intimação.
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02/08/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 15:08
Expedição de intimação.
-
02/08/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 14:14
Concedida a substituição/sucessão de parte
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30/03/2023 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 14:14
Expedição de intimação.
-
08/02/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 00:34
Decorrido prazo de JULIANA AMARAL JABUR em 09/11/2022 23:59.
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23/10/2022 08:56
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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23/10/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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20/10/2022 08:29
Conclusos para decisão
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20/10/2022 08:25
Conclusos para despacho
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18/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 17:08
Conclusos para despacho
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06/10/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 23:18
Juntada de Certidão
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03/10/2022 14:33
Conclusos para decisão
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01/10/2022 20:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 18:28
Juntada de Certidão
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01/10/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 14:07
Conclusos para decisão
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01/10/2022 13:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/10/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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