TJBA - 8119457-37.2021.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:50
Baixa Definitiva
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29/05/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:22
Recebidos os autos
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04/04/2025 08:22
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/04/2024 20:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA OLIVEIRA D ANTONIO em 23/04/2024 23:59.
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27/04/2024 20:28
Decorrido prazo de MULTICREDITOS JMA PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:50
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2024 21:13
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2024.
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04/04/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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26/03/2024 21:57
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 01:53
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:53
Decorrido prazo de MULTICREDITOS JMA PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:27
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 03:27
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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08/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8119457-37.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alessandra Oliveira D Antonio Advogado: Andreza De Jesus Reis (OAB:BA61076) Reu: Cnk Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Nathalia Goncalves De Macedo Carvalho (OAB:SP287894) Reu: Multicreditos Jma Promocao De Vendas Ltda Advogado: Luiza Curado Santos (OAB:BA55609) Sentença: 8119457-37.2021.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Consórcio] AUTOR: ALESSANDRA OLIVEIRA D ANTONIO REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., MULTICREDITOS JMA PROMOCAO DE VENDAS LTDA SENTENÇA
Vistos.
ALESSANDRA OLIVEIRA D’ANTONIO devidamente representadas em Juízo, ingressou com a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR POR PROPAGANDA ENGANOSA contra CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA E MULTICRÉDITOS JMA PROMOÇÕES, todos devidamente qualificados nos autos e, aduz, em suma, que a Em novembro de 2020 a autora buscava imóveis no site OLX quando se deparou com o anúncio de venda de uma casa e na descrição prometia facilidades para aquisição do imóvel.
Imediatamente entrou em contato com o vendedor “Miguel Honório”, preposto da 2ª acionada, pelo aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp e o vendedor ligou para ela, solicitando que fosse até o endereço físico da financeira MULTICRÉDITOS para eles apresentarem propostas.
Relata que na ligação, o vendedor Miguel lhe disse que a casa teria sido anunciada com o CEP errado e que na verdade a casa ficava localizada em Abrantes.
Ainda, a informou que estava sem imóvel no bairro de Caminho de Areia, mas que chegariam imóveis novos para postar e ele mandaria para autora antes mesmo de divulgar para que ela escolhesse o imóvel que mais lhe agradasse.
Continua relatando que convencida pelas facilidades de ter seu imóvel próprio dirigiu-se até a financeira MULTICRÉDITOS no dia 02/12/2020 e lá foi informada pelo supervisor “Sr.
Bartolomeu” que se tratava de uma carta de consórcio da CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA já contemplada, onde o consorciado era seu amigo e desistiu do consórcio, assim, “já que a autora estava com pressa”, ele passaria a carta para ela e a mesma teria que aguardar até dia 15/12/2020 que aconteceria a assembleia e daí ele mandaria 12 casas para que ela escolhesse seu imóvel, desta forma a garantiu que passaria o natal na sua casa própria.
Afirma que convencida pela promessa do supervisor “Sr.
Bartolomeu” decidiu aceitar a proposta e em 03/12/2020 realizou o pagamento de R$12.544,74 (doze mil e quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) e em 04/12/2020 ela voltou à MULTICRÉDITOS para assinar o contrato e lá foi persuadida a assinar no contrato que não houve qualquer promessa de contemplação e que quando passasse pelo “controle de qualidade” era para confirmar mais uma vez que os vendedores não a prometerem nada e ela, confiante de que iria conquistar sua casa própria em poucos dias, assim o fez, assinou o contrato.
Salienta que nas datas previstas para as assembléias não teve qualquer retorno dos prepostos das rés e percebeu que havia sido enganada.
Do exposto, requereu a parte Autora que seja declarada a Resolução do Contrato de Consórcio celebrado entre as partes, condenando-se o Requerido a reembolsar o Requerente dos valores recebidos já pagos do consórcio, totalizando o valor de R$12.544,74 (doze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), bem como, pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Instruída a exordial com documento.
Requereu e obteve a gratuidade de justiça, reservou-se para apreciação do pedido liminar - ID nº 150797246.
Regularmente citada, a 2ª Ré, MULTICRÉDITOS, contestou o feito em ID nº 183726042, em sede de preliminares, arguiu a ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, alegou haver regularidade dos procedimentos de vendas, uma vez que a representante responsável seguiu todas as fases, tornando lícita a contratação.
Aduz, também, inexistência de vício na contratação; além das modalidades de contratação; o prazo para devolução dos valores pagos, devolução conforme regulamento; o valor das taxas de administrativas, bem como, o valor das taxas de cancelamento, e ainda, o estrito cumprimento do dever de informar e da boa-fé contratual da Ré.
Por fim, pugnou pela improcedência do feito.
Colacionou documentos da Defesa.
Réplica de ID 191938392.
A 1ª ré, CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, apresentou defesa no ID 193011631, alegando, do mesmo modo, não haver nenhuma irregularidade dos procedimentos de vendas, pois os propostos seguiram todas as fases, tornando lícita a contratação.
Aduz, também, inexistência de vício na contratação, sendo a autora informada de todos os termos do contrato, inclusive da ciência da impossibilidade de contratação de carta contemplada, afastando qualquer irregularidade no negocio jurídico firmado e comprovando a boa-fé da empresa.
Insistiu pela improcedência dos pedidos.
Documentos instruem a defesa.
Réplica de ID 193329364.
As partes não manifestaram interesse em provas.
Julgamento antecipado anunciado na decisão de ID 388822810.
Vieram-me os autos conclusos.
RELATADOS.
DECIDO.
Em preliminar, a 2ª ré, MULTICRÉDITOS, arguiu sua ilegitimidade passiva, a qual refuto porque as provas apresentas nos autos denotam a participação efetiva da arguinte na contratação do consórcio, sendo a representante comercial da 1ª ré, CNK ADMINISTRADORA, e, portanto, integrante da cadeia de produção tem legitimidade para figurar no polo passiva da demanda. É o que se colhe: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO NO PRODUTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODA A CADEIA DE FORNECIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013020-95.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 09.04.2021) Ainda em preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, a qual também rejeito, porque se tratando de ação indenizatória, não há documento essencial exigido em lei para o ingresso da ação, podendo a parte se valer da instrução processual para comprovar os fatos aduzidos.
No mérito, as partes divergem acerca do direito de desistência imediata do consórcio pela suposta prática de propaganda enganosa perpetrada pelos prepostos das requeridas ao ofertar a contemplação com prazo determinado.
Segundo as boas lições de FABIANO LOPES FERREIRA, contida na sua obra "CONSÓRCIO E DIREITO – Teoria e Prática" – Editora Del Rey, edição atualizada até fevereiro de 1998, p. 19, consórcio é: "O agrupamento de um determinado número de pessoas, físicas ou jurídicas, aderindo um regulamento coletivo e multilateral, assumindo as mesmas obrigações e visando os mesmos benefícios, administrado por empresas legalmente autorizadas pelo Poder Público, com a finalidade exclusiva de angariar recursos mensais para formar poupança, mediante esforço comum, visando à aquisição de bens móveis e serviços".
Também sobre o tema, a Portaria 190, de 27 de outubro de 1989, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, em seu item 1.1, traz uma noção do que vem a ser consórcio, in verbis: "Consórcio é a união de diversas pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de formar poupança, mediante esforço comum, com a finalidade exclusiva de adquirir bens móveis duráveis, por meio de autofinanciamento".
De outra monta, vale instar que o contrato de consórcio celebrado entre as partes é um contrato de adesão, bem como afirma o demandante, eis que, na forma do art. 54 do CDC, suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo administrador (fornecedor), sem que o consorciado (consumidor) pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Conforme leciona Cláudia Lima Marques, Antônio Herman Benjamim e Leonardo Roscoe Bessa, na obra Manual de Direito do Consumidor, 2ª Edição, RT, SP, 2009, p. 287, praticamente todos os contratos celebrados no mercado de consumo são de adesão, vale dizer, elaborados unilateralmente pelo fornecedor.
Tal técnica de contratação, embora inerente à sociedade industrial e massificada, reduz, praticamente elimina, a vontade real do consumidor.
A maior velocidade na contratação e venda de produtos e serviços, bem como a previsibilidade do custo empresarial são os principais motivos para a intensa utilização dos contratos de adesão.
A Constituição Federal, em seu artigo 170, V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a “defesa do consumidor”, possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, foi alterado o sistema contratual do direito civil tradicional, mitigando o antigo princípio que determinava a intangibilidade dos contratos.
Assim é que, a legislação atual não permite que se dê ao consagrado princípio do “pacta sunt servanda”, o ilimitado alcance pretendido pelo requerido, estando sedimentado na jurisprudência dos nossos Tribunais o entendimento segundo o qual, é possível ao Estado intervir nas relações contratuais tidas como imaculadas. É o que passo a fazer no caso em tela.
Relata o demandante que aderiu ao consórcio das Rés, com o intuito de adquirir um imóvel, sendo informada pelo vendedor que o valor estipulado incluía o lance de contemplação e poderia adquirir o imóvel de imediato, o que não ocorreu.
Bem, é cediço que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do NCPC) e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos ser observados os indícios mínimos do que se alega na exordial.
Feitas estas considerações e diante da análise processual, entendo que falece razão ao autor neste caso.
Nos autos, a proposta de adesão coligida pela autora, devidamente assinada no ID 150732402, consta expressamente e em destaque a necessidade da leitura integral dos termos e regras do consórcio, advertindo, inclusive que a ré não comercializa cotas contempladas e o vendedor não está autorizado a efetuar venda ou transferência de cotas contempladas, promessa de contemplação com prazo determinado ou entrega de bem.
Além disso, ao final da proposta respondeu ao questionário afirmando estar ciente das condições de devolução de valores em caso de desistência, com os descontos de multas e cláusula penal previstas no contrato.
Ademais, também respondeu ao questionário informando que não lhe foi ofertada nenhuma promessa de contemplação.
Nesse viés, embora a autora alegue ter sido induzida a erro e alvo de propaganda enganosa, as provas apresentadas em conjunto com a exordial refutam tais relatos e comprovam, de forma cabal, que a requerida prestou todas as informações necessárias no ato da contratação, não havendo que se falar em violação ao princípio da boa-fé e ao direito à informação.
Para além, as conversas de WhatsApp e os áudios anexados à exordial não comprovam o vício de vontade na contratação do consórcio e a promessa de contemplação por parte dos prepostos das rés.
Em suma, não havendo prova da promessa de contemplação imediata pelos prepostos da ré e demonstrada a ciência inequívoca da parte Autora quanto às regras de contemplação, não há o que se falar em nulidade contratual.
A propósito, oportuna é a jurisprudência sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO - CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
A mera promessa de contemplação imediata, por si só, não comprova a ocorrência do vício de consentimento, em especial quando o contrato de consórcio dispõe, expressamente, que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance e que o vendedor não estaria autorizado a fazer qualquer promessa de contemplação imediata ou estabelecer data para sua ocorrência.
Tendo sido demonstrada a ciência inequívoca da parte Autora quanto às regras de contemplação, não há o que se falar em nulidade contratual.(TJ-MG - AC: 10000205712169001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) De outro revés, não há divergência alguma acerca da possibilidade do consorciado ser excluído do grupo por desistência, estando inclusive ventilado no contrato firmado pelas partes em sua cláusula 8.2 e seguintes (ID193011638).
Contudo, os problemas surgem, como é o caso, com relação aos direitos dos valores envolvidos no negócio jurídico. É óbvio que o consorciado desistente ou até mesmo o excluído tem o direito de receber os valores desembolsados com as parcelas do consórcio.
Ocorre que, a primeira discussão surge quanto ao momento da devolução desses valores.
No intuito de amenizar as divergência sobre o tema, o STJ, após a edição da lei 11.795/08, vinha decidindo que em contratos firmados antes da vigência desta lei, a devolução dos valores somente ocorrerá 30 dias após o encerramento do grupo, logo, em contratos posteriores, deveria ocorrer a devolução de imediato.
Vejamos: RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONSÓRCIO.
CONTRATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08.
CONSORCIADO EXCLUÍDO.
PARCELAS PAGAS.
DEVOLUÇÃO.
CONDIÇÕES.- Esta reclamação deriva de recente entendimento, no âmbito dos Edcl no RE 571.572-8/BA, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ de 14.09.2009, do Pleno do STF, o qual consignou que “enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal”, tendo, por conseguinte, determinado que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais Estaduais, “a lógica do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, amplitude suficiente à solução deste impasse”. - Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida.
Porém, não ocorrerá de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. - A orientação firmada nesta reclamação alcança tão-somente os contratos anteriores à Lei nº 11.795/08, ou seja, aqueles celebrados até 05.02.2009.
Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão.
Reclamação parcialmente provida.
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118).
Rcl 3752/GO RECLAMAÇÃO 2009/0208182-3.
STJ.
Entretanto, a Corte Superior modificou o entendimento antes aplicado ao contrato firmado após a edição da lei 11.795/08 e fez por entender que a antecipação da restituição inverteria a prevalência do interesse coletivo do grupo sobre o individual e, além disso, transformaria o sistema de consórcio em simples aplicação financeira.
Também em justificativa a mudança de paradigma, a Ministra Isabel Galotti defendeu em seu voto que “Admitir a restituição das parcelas pagas por desistentes ou excluídos de consórcio de forma imediata não encontra previsão legal e revela pretensão incompatível com o sistema de consórcio, sendo certo, ademais, que a hipótese, sempre plausível, de desligamento de grande quantidade de participantes poderá inviabilizar a finalidade para o qual constituído o grupo, de propiciar a aquisição do bem ou serviço pelos consorciados que nele permaneceram e pagaram regularmente as prestações”.
Nesse cotejo, atualmente as cortes brasileiras defendem a legalidade da devolução dos valores pagos ao fundo comum ao excluído somente ao final do consórcio e após 30 dias do encerramento, privilegiando o interesse coletivo ao invés do individual.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE REPETITIVOS INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08.
PRECEDENTE (RCL 16.390/BA). 1. "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." (REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) 2.
Pretensos defeitos na prestação dos serviços.
Ausência de clara indicação das referidas falhas desde a inicial.
Pretensão de mero desligamento.
Atração do enunciado 7/STJ. 3.
Atualização.
Ausência de prequestionamento do quanto disposto no art. 30 da Lei 11.795/08.
Atração do enunciado 282/STF. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(STJ - AgInt no REsp: 1689423 SP 2017/0189160-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) Somado a isto, também já pacificado a legalidade da cláusula contratual que prevê a retenção de valores pela administradora do consórcio, a título de multa, para compensar o grupo pelos prejuízos causados pelo desistente com a desistência, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RESP 1.119.300/RS.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA FORMULADA POR CONSORCIADO DESISTENTE PERANTE O PROCON, VISANDO AO IMEDIATO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS.
APLICAÇÃO DE MULTA À ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS OU DE QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA EMPRESA.
RECURSO PROVIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 30 da Lei nº 11.795/ 2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, "O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo [...]". 2.
Embora o referido dispositivo não estabeleça o prazo para a restituição dos valores, o Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.119.300 - RS, firmou a tese de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (STJ, REsp 1.119.300/RS, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em: 14/04/2010). 3.
O art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, dispõe que, "Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo". 4.
Finalmente, o art. 23 da precitada Lei nº 11.795/2008 condiciona a restituição antecipada ao consorciado excluído à existência de recursos suficientes no grupo. 5.
Na hipótese dos autos, a Sra.
Etiene Maria Tavares da Silva aderiu, em 03/05/2011, ao GRUPO DE CONSÓRCIO para aquisição de imóvel, administrado pela Unilance Administradora de Consórcios Ltda, pelo prazo de 12 (doze) anos. 6.
O item 6.2 da PROSPOSTA DE ADESÃO dispõe que: "tenho consciência que na eventual desistência do consórcio, ou exclusão por inadimplência, somente terei a devolução dos valores pagos, ao fundo do grupo, por meio de contemplação por sorteio em assembleia ou no encerramento do grupo, descontados os valores de penalização, se houver, BEM COMO O PERCENTUAL CONTRATADO A TÍTULO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO". 7.
Já o art. 80º do Regulamento de Participação do Grupo de Consórcios estabelece que "O CONSORCIADO EXCLUÍDO terá restituídas as importâncias que houver contribuído com o fundo comum, durante o período que esteve ativo, 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, conforme art. 53 § 2º da Lei nº 8.078/1990, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ou ainda ter a restituição, após ser contemplado, em qualquer Assembleia que ocorrer entre a data do cancelamento de sua cota e o encerramento do grupo, através de sorteio conforme dispositivo dos arts. 22º § 2º e art. 30 da Lei nº 11.795/2008, estando tal devolução antecipada condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a restituição aos excluídos, conforme art. 23º da Lei nº 11.795/2008. 8.
Como pode se observar, as cláusulas contratuais estão em conformidade com a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9.
Entretanto, a Sra.
Etiene Maria Tavares da Silva desistiu do consórcio e, em 09/04/2012, formulou uma reclamação administrativa perante o PROCON visando ao imediato ressarcimento da quantia paga, e este Órgão, por sua vez, considerou a reclamação fundamentada, aplicando à apelante uma multa administrativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 10.
RECURSO PROVIDO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado na inicial, decretando a nulidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON na Reclamação nº 0112.014.665-6, por não se vislumbrar qualquer irregularidade ou abusividade perpetrada pela administradora de consórcios. 11.
Em função do resultado deste julgamento, o apelado arcará com os honorários advocatícios de sucumbência, no valor estabelecido na sentença, isto é, R$ 3.000,00 (três mil reais). 12.
Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 5162994 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 21/05/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2019) Desse modo, não há ato ilícito praticado pela ré ao aplicar a multa de 10% do valor do crédito prevista na cláusula 10.2, pois em total consonância com a jurisprudência e a legislação brasileira.
Quanto a correção dos valores a serem devolvidos, a controvérsia girava em torno da incidência ou não da correção monetária, no entanto, o STJ editou a súmula de nº 35 corroborando a legalidade da sua incidência: STJ Súmula nº 35 - 13/11/1991 - DJ 21.11.1991 Correção Monetária - Prestações Pagas - Restituição - Retirada ou Exclusão do Participante - Consórcio Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.
Ainda nessa senda, a correção monetária deverá observar a data do efetivo desembolso das prestações e os juros de mora, também devidos, incidirão a partir do 30º dia posterior ao encerramento do grupo.
Colhe-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
GRUPO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CLÁUSULA PENAL.
SEGURO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
RETENÇÃO.
FUNDO DE RESERVA.
DEVOLUÇÃO AO CONSORCIADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS. - Inexistindo nexo causal entre a desistência da autora e os supostos danos morais suportados em razão de sua saída de grupo consorcial, não há que se falar em condenação da administradora de consórcio a pagamento de indenização correspondente - O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento que a devolução das parcelas ao consorciado desistente não pode se dar de imediato, mas até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano - Ajustada no contrato de consórcio e em percentual não abusivo, a cláusula, deve ser mantida tal como estabelecida e deduzida da quantia a ser restituída ao consorciado desistente, que deu causa à rescisão do contrato - A taxa de administração de forma antecipada pode ser deduzida do valor a ser restituído pela administradora de consórcio ao consorciado desistente -O Fundo de Reserva tem como objetivo garantir o funcionamento do grupo e será ressarcido à administradora quando o consorciado desistente for substituído, motivo pelo qual não é cabível sua retenção pela administradora de consórcio - A administradora de consórcio pode reter os valores pagos pelo consorciado desistente a título de prêmio de seguro - A restituição das parcelas quitadas pela autora deve ser realizada com correção monetária, esta incidente desde o desembolso, pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e os juros de mora de 1% ao mês deverão incidir após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do NCPC, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa.
Ficará a condenação condicionada ao disposto no art. 98,§3º do NCPC.
P.
I.
Salvador/(BA), 26 de fevereiro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
26/02/2024 22:57
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2023 19:40
Conclusos para julgamento
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24/06/2023 14:05
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA OLIVEIRA D ANTONIO em 20/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:51
Decorrido prazo de MULTICREDITOS JMA PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 20/06/2023 23:59.
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01/06/2023 03:10
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
01/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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24/05/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 19:20
Outras Decisões
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12/05/2023 05:20
Decorrido prazo de MULTICREDITOS JMA PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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12/05/2023 05:20
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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09/05/2023 12:07
Conclusos para despacho
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06/05/2023 12:26
Decorrido prazo de ALESSANDRA OLIVEIRA D ANTONIO em 13/02/2023 23:59.
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03/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 22:29
Publicado Despacho em 11/01/2023.
-
25/02/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 13:10
Conclusos para despacho
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21/11/2022 08:25
Juntada de Petição de procuração
-
03/08/2022 09:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA OLIVEIRA D ANTONIO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 12:27
Decorrido prazo de MULTICREDITOS JMA PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 12:27
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 01/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:44
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
21/07/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
18/07/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 14:00
Conclusos para decisão
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08/07/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2022 06:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA OLIVEIRA D ANTONIO em 27/05/2022 23:59.
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24/05/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 19:57
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
13/05/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 14:17
Conclusos para decisão
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19/04/2022 10:38
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2022 09:46
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 15:24
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2022 05:27
Decorrido prazo de MULTICREDITOS JMA PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 07/03/2022 23:59.
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25/02/2022 20:13
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 22:13
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2022 08:47
Expedição de carta via ar digital.
-
31/01/2022 08:47
Expedição de carta via ar digital.
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25/11/2021 04:46
Decorrido prazo de ALESSANDRA OLIVEIRA D ANTONIO em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 04:46
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 04:46
Decorrido prazo de MULTICREDITOS JMA PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 24/11/2021 23:59.
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31/10/2021 21:55
Publicado Despacho em 28/10/2021.
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31/10/2021 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
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27/10/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 12:24
Despacho
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20/10/2021 12:38
Conclusos para despacho
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20/10/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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