TJBA - 8112470-14.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 16:17
Baixa Definitiva
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25/03/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
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24/03/2024 00:28
Decorrido prazo de AGNELO DE OLIVEIRA FREITAS em 22/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:28
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:23
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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08/03/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8112470-14.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Agnelo De Oliveira Freitas Advogado: Edmundo Santos De Jesus (OAB:BA65774) Reu: Sky Servicos De Banda Larga Ltda.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: 8112470-14.2023.8.05.0001 [Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AGNELO DE OLIVEIRA FREITAS REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação do ID 417079930 celebrada nestes autos, movida por AGNELO DE OLIVEIRA FREITAS contra SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.
Por conseguinte, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil.
Custas processuais conforme acordado.
Em não havendo disposição nesse sentido, o pagamento das custas serão pro rata.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do NCPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas judiciais remanescentes.
Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50 e 98, §3º do NCPC.
Após a publicação, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores, na forma pactuada, em havendo.
Fora juntado aos autos prova de cumprimento do ajuste e as partes renunciaram ao prazo recursal.
Transitado em julgado e após cautelas legais, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado Eletronicamente PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito -
21/02/2024 13:16
Homologada a Transação
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18/12/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 05:43
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:53
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 08:54
Decorrido prazo de AGNELO DE OLIVEIRA FREITAS em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 10:33
Expedição de citação.
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28/08/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 09:51
Conclusos para despacho
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25/08/2023 09:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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