TJBA - 8000448-86.2025.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/08/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 18:21
Decorrido prazo de ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA em 21/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 18:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 18:21
Decorrido prazo de JEAN LIMA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: n. 8000448-86.2025.8.05.0245 ORGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV COMERCIAIS DE SENTO SE REQUERENTE:MARIA DA CONCEICAO DOS PASSOS ELIAS Advogados(s):Advogado(s) do reclamante: JEAN LIMA DOS SANTOS REQUERIDO:COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogados(s)Advogado(s) do reclamado: ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimar a Parte Recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso INOMINADO, no prazo de 10 dias.
Sento - Sé/BA, 10 de julho de 2025.
LUIZ BISPO DA COSTA Técnico Judiciário -
10/07/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 13:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000448-86.2025.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS PASSOS ELIAS Advogado(s): JEAN LIMA DOS SANTOS (OAB:BA37142) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA (OAB:BA17445) SENTENÇA Vistos, etc. I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. II.
FUNDAMENTAÇÃO A. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo por complexidade da causa.
De acordo com o enunciado 54 do FONAJE "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
In casu, a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide, já que há documentos nos autos - ID 495876450 -, com força de ato administrativo com presunção de veracidade e legalidade, que evidencia que a propriedade da autora não está inserida em área de preservação ambiental. Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. B. MÉRITO A princípio, cabe salientar que o caso em exame será analisado à luz das disposições da Legislação Consumerista, por estar plenamente caracterizada a existência de uma relação jurídica de consumo na qual a demandada figura como fornecedora, enquanto a autora figura como consumidora. Para mais, insta frisar que a partir das normas contidas no arts. 6 inciso X e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, infere-se a aplicação da legislação consumerista para as empresas prestadoras de serviços públicos. Nesse diapasão, com a constatação da relação de consumo destaco a inversão do ônus da prova determinada na decisão inaugural, com fulcro no disposto no art. 6, VIII, CDC em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente a capacidade técnica e econômica do fornecedor.
Destarte, foi possibilitado as partes desincumbirem de seus ônus probatórios ao longo do processo. Ato continuo, compulsando os autos, noto que narra a petição inicial que a parte autora solicitou junto a parte ré, há mais de 8 (oito) anos, a conexão de sua residência - situada na zona rural deste município à rede de distribuição de energia elétrica, mas sem sucesso em ser atendido. Pontua que a referida negligência tem lhe causado prejuízos de ordem material e extrapatrimonial, razão pela qual pleiteia que a demandada seja compelida a implementar a ligação do imóvel ao sistema de distribuição de energia e a indenizar os prejuízos ocasionados pela sua omissão. É bem verdade que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando ocorrer culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, incisos I e II do art. 14 CDC). Isto posto, decorre a responsabilidade objetiva da parte acionada prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, através do qual o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Do exame detido dos autos, não se vislumbra a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas na legislação consumerista, restando, portanto, configurada a responsabilidade da acionada. As provas coligidas são suficientes para dar respaldo a versão da requerente, diante da morosidade em fornecer o serviço essencial, sobretudo considerando o prazo excessivamente dilatado até o momento que demonstra o não atendimento do requerimento da autora dentro dos marcos temporais estabelecidos por lei. Do caderno processual, infere-se que a parte autora diligenciou por diversas vezes até a requerida para efetivar a ligação da rede elétrica, conforme protocolos juntados na inicial.
Logo, resta evidente a negligência da parte requerida ao não obedecer aos prazos determinados em lei, caracterizando, portanto, falha na prestação de serviço. Ato continuo, as justificativas defensivas da acionada são vagas, contraditórias e desconexas, fazendo crer que não são hígidas o suficiente para tolher o direito da consumidora em ter o serviço de energia disponibilizado em seu endereço.
O principal argumento de defesa da acionada consiste na alegação de impedimento da instalação em razão da propriedade da autora está situada em área de proteção permanente.
Contudo, tal arguição não prospera quando cotejada à luz da dinâmica probatória dos autos.
Sobre isso, anoto que a autora comprovou através de ato emanado de autoridade competente (ID 495876450)- o qual goza de presunção de legalidade e veracidade - que a propriedade em questão não se encontra dentro de área de preservação permanente, além de está dispensada de emissão de licença ambiental.
Logo, entendo que a autora comprovou fato constitutivo de seu direito à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
De outro lado, a versão da ré referente a existência da suposta afetação ambiental da área não passa de meras alegações desprovidas de fundamentos, pois caberia a essa parte demonstrar, de maneira inequívoca, a existência da unidade de conservação na propriedade da autora, bem como que as obras para ligação da energia afetassem drasticamente tal reserva ambiental.
Como não restou demonstrada a veracidade de tais argumentos, não há como dar guarida a suas alegações.
Nessa linha já entende as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Vejamos: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0009379-35.2022.8.05.0080 RECORRENTE: VICENTE FERREIRA VENAS RECORRIDO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA EM 19/07/2021.
NÃO ATENDIMENTO PELA RÉ, SOB ALEGAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL EM ÁREA DE RESERVA LEGAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA VERSÃO DEFENDIDA PELA RÉ.
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DETERMINAÇÃO DE INSTALAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento sedimentado pelo colegiado ou com jurisprudência uniformizada, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido.
Alega o acionante demora injustificada do acionado para atender ao pedido de ligação do serviço de energia formulado desde 19/07/2021.
A ré defende que a ligação somente poderá ser realizada após autorização legal, uma vez que o imóvel está localizado em área de reserva legal.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito desta Segunda Turma Recursal, consoante precedentes de n° 0000224-40.2021.8.05.0113, 0004981-10.2021.8.05.0103, 0002317-40.2020.8.05.0103, 0000346-81.2021.8.05.0039 e 0010534-78.2019.8.05.0274.
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora comprovou ter efetuado requerimento para ligação nova de energia em 19/07/2021, enquanto a ré não comprova que o imóvel está localizado em área de reserva legal, razão pela qual resta configurada a falha na prestação do serviço e a privação indevida do serviço essencial.
Isto posto, evidenciado atraso para cumprimento da solicitação, faz-se devida a condenação da concessionária ré a efetuar os procedimentos necessários ao efetivo fornecimento de energia elétrica na residência da parte acionante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), até ulterior deliberação. Nesse viés, entendo que a frustração sofrida pela parte autora, ante a privação de serviço considerado essencial, é causa suficiente à caracterização dos danos morais pleiteados. Passo à fixação do quantum indenizatório. Em se tratando de dano moral, não há regras objetivas para a fixação do mesmo, cabendo ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-lo, segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando, sempre, para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido.
O valor do dano moral, pois, não pode ser irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo a função reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na conduta lesiva. Tendo em conta tais elementos, tenho como justa e adequada a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre a qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data da citação e correção monetária a partir desta decisão. Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença fustigada, de modo a julgar procedente o pedido autoral, para condenar a parte ré a efetuar os procedimentos necessários ao efetivo fornecimento de energia elétrica na residência da parte acionante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), até ulterior deliberação; bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data da citação e correção monetária a partir desta decisão. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0009379-35.2022.8.05.0080,Relator(a): MARIA LUCIA COELHO MATOS,Publicado em: 19/12/2023) . Dessa maneira, entendo que a acionada não se desincumbiu do ônus da prova relativa aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela autora, que segundo regra constante do art. 373, II do Código de Processo Civil lhe competia, fortalecida pelo instituto de inversão do ônus da prova previsto na legislação consumerista e determinado nos autos, pois não restou demonstrado a comprovação das alegações defensivas da ré. Avançando no mérito, melhor sorte não assiste aos argumentos defensivos da ré acerca do fato de que não se teria ocasionado danos à autora, tendo em vista que a ausência de fornecimento de serviço essencial de distribuição de energia elétrica causa danos severos aos usuários que são tolhidos do serviço. Acerca disso, destaco que especificamente no que respeita à atividade de distribuição de energia elétrica, a Resolução/ANEEL de nº 1.000/2021 estabelece o prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) para a finalização das obras e instalação da energia elétrica em casos como da autora.
Vejamos: Art. 87.
A distribuidora deve obter as licenças, autorizações ou aprovações da autoridade competente, além de adotar providências necessárias para desapropriação ou instituição de servidão administrativa necessárias para execução das obras de sua responsabilidade. Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. Como se vê, in casu, o comportamento omissivo adotado pela companhia demandada infringe a normatividade infraconstitucional regente do serviço público delegado e consubstancia a indevida recusa do direito subjetivo titularizado pelo usuário, contexto esse que permite dar guarida as alegações autorais. Ademais, da análise dos autos, tenho por demonstrada, o preenchimento dos requisitos autorizadores na resolução acima destacada, notadamente por não ter a promovida se desincumbido do ônus da prova relativa aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela autora. Assim sendo, na esteira do posicionamento jurisprudencial deste Tribunal Baiano, entendo como falha na prestação do serviço da acionada relativo a mora em realizar a ligação pleiteada pelo consumidor.
Nesse passo, concedo a tutela antecipada para determinar que a concessionária acionada realize a respectiva ligação pleiteada.
Por fim, no que tange ao pedido indenizatório por danos morais, penso que deva ser acolhido.
Porquanto, entendo que tal conduta não acarretou meros aborrecimentos ou dissabores. É inegável o sofrimento experimentado pela parte autora diante da má prestação do serviço, que ficou sem energia elétrica por prazo excessivamente superior aquele determinado pela lei para o seu atendimento, impedindo-lhe, por mais de oito anos, o acesso de serviço essencial para utilidade de sua propriedade. Considerando as peculiaridades do caso, em consonância com os valores perfilhados pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag. 884.139/SC, DJ 11.02.2008), deve o julgador, na fixação dos danos morais, atentar para os seguintes aspectos: (a) extensão dos danos provocados; (b) grau de reprovabilidade da conduta do ofensor; (c) capacidade econômica das partes, ofensor e ofendido.
Assim, ponderando tais aspectos verificados no caso concreto, e dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitando as preliminares suscitadas pela ré, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER a tutela antecipada para fins de condenar a ré a providenciar o estabelecimento do fornecimento de energia elétrica na propriedade discutida nos autos, no prazo de 40 (quarenta dias), sem custos, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração. b) CONDENAR a ré a pagar indenização por dano moral à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento e juros moratórios, a partir da citação, pela SELIC nos moldes do art. 406 §1º CC/02. Sem custas e honorários à luz do art. 55 da lei 9099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte adversa para caso queira apresentar contrarrazões no prazo legal; após, certificando a tempestividade das peças recursais, remetam-se os autos para instância superior. Havendo pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Sento Sé - BA, data da assinatura do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais. Sento Sé - BA, data da assinatura do sistema. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente. -
26/06/2025 10:09
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 10:09
Expedição de intimação.
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26/06/2025 10:09
Expedição de intimação.
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26/06/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000448-86.2025.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS PASSOS ELIAS Advogado(s): JEAN LIMA DOS SANTOS (OAB:BA37142) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DESPACHO
Vistos. 1.
Resguardo à apreciação de eventual pleito de tutela de urgência para após a formação do contraditório. 2. Designe-se audiência UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 19/05/2025 às 10h50min (com tolerância máxima de 10 minutos)1. 3. A audiência realizar-se-á conforme previsão do Art. 22, §2° da Lei 9.099/1995 e adoção por esta unidade do "Juízo 100% Digital" nos termos da Resolução n°30/2021, com as seguintes determinações.
A audiência será realizada pela PLATAFORMA LIFESIZE2, no seguinte link: https://call.lifesizecloud.com/507854 4.
Deverá o/a advogado/a da parte autora tomar as providências necessárias para ingresso do/a autor/a na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do requerido.
Caso a parte não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao Fórum da Comarca de Sento Sé/BA - na data e horário designados, onde será orientada e encaminhada para sala de audiência virtual. 5.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item "2", com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum.
Considerando ser audiência UNA todas as provas deverão ser produzidas no ato sob pena de preclusão. 6. CITE-SE a parte requerida do teor da inicial, bem como para comparecer à audiência a ser designada, cientificando-a de que, não comparecendo considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta na própria audiência, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a parte ré comprove a ausência de falha na prestação do serviço. 7. Intime-se a parte AUTORA para comparecer à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 51, I da Lei nº. 9.099/1995.
Ademais, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada, conforme as penalidades legais. 8. Ademais, nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ (Dispõe sobre o "Juízo 100% Digital" e dá outras providências), "a escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação".
Em função disso, "a parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação". 9.
Atribuo à decisão força de mandado/ofício. 10.
Intimações e diligências necessárias.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito 1 Ao ingressar no link, será obrigatório a devida identificação das partes indicando seu nome completo - só será possível ingressar na sala de reunião com a correta identificação. 2 Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalar, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/507854 (ou utilizando a extensão de identificação da conferência número 507854 / Código de acesso, diretamente no site. -
18/06/2025 08:43
Expedição de citação.
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18/06/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 08:43
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 05:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 05:21
Decorrido prazo de JEAN LIMA DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 11:02
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 19/05/2025 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ, #Não preenchido#.
-
19/05/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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11/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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09/05/2025 08:33
Juntada de Petição de procuração
-
23/04/2025 12:54
Expedição de citação.
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23/04/2025 12:52
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 19/05/2025 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ, #Não preenchido#.
-
23/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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